29-10-2024

PGE-SP publica edital de transação tributária destinado a empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência

PGE-SP publica edital de transação tributária destinado a empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE-SP”) acaba de publicar novo edital no âmbito do “Acordo Paulista”, o programa de transação tributária do Estado, instituído pela Lei n. 17.843, de 7.11.2023 (“Lei n. 17.843/23”).

Trata-se do Edital n. 3, de 21.10.2024 (“Edital 3/24”), direcionado exclusivamente a empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou que enfrentem processo falimentar. Por força do art. 15, parágrafo 5º, da mesma Lei n. 17.843/23, seus créditos são automaticamente considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O edital prevê desconto de 100% (cem por cento) sobre as multas e juros incidentes sobre débitos de ICMS inscritos em dívida ativa; o mesmo vale relativamente aos honorários advocatícios e outras despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida eventualmente devidas à PGE-SP. Contudo, os descontos não podem superar 70% do valor total do crédito a ser negociado.

Quando da assinatura do acordo, o contribuinte pode optar por pagar os valores remanescentes em parcela única, ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas, as quais serão atualizadas pela SELIC acumulada, acrescida de 1% (um por cento) para o mês em que ocorrer o recolhimento.

O edital admite que até 75% (setenta e cinco por cento) dos valores remanescentes possam ser quitados com a utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, ou por meio de precatórios devidos pelo Estado de São Paulo, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, próprios ou adquiridos de terceiros.

Eventuais valores depositados em juízo, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente deverão, necessariamente, ser destinados ao pagamento das parcelas do acordo.

Na hipótese de o contribuinte interessado no acordo já tenha aderido ao Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) ou ao Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”), é possível migrar os saldos remanescentes relativos aos débitos inscritos, desde que os termos do Edital 3/24 se revelem mais vantajosos. Nesse caso, a migração não acarretará a rescisão do parcelamento anterior no que concerne aos débitos não inscritos e não permitirá a repetição de valores previamente recolhidos.

Por fim, não podem ser incluídos no acordo os débitos:

(I) Detidos por empresas que não estejam em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou em processo falimentar;

(II) Relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP);

(III) Integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado;

(IV) Detidos por contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos;

(V) Detidos por devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado.

Os contribuintes interessados podem formalizar a negociação de seus débitos por meio dos portais eletrônicos da PGE-SP até o dia 31 de janeiro de 2025, data limite para adesão ao acordo.