08-01-2025

PGFN publica editais de transação por adesão para matérias de ágio Pré-Lei n. 12.973, produção de refrigerantes, PLR, Stock Options e aportes em programas de previdência

PGFN publica editais de transação por adesão para matérias de ágio Pré-Lei n. 12.973, produção de refrigerantes, PLR, Stock Options e aportes em programas de previdência

Em 31.12.2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou três editais de transação: os Editais PGFN/RFB ns. 25, 26 e 27.

O Edital PGFN/RFB n. 25 tem por objeto casos que ainda estejam sujeitos ao contencioso administrativo ou judicial, que tratem sobre dedução fiscal de ágio em duas circunstâncias:

1. Dedução fiscal do ágio interno, no contexto Pré-Lei 12973; e

2. Dedução fiscal de ágio gerado em operação com empresa-veículo.

O Edital PGFN/RFB n. 26 tem por objeto casos que ainda estejam sujeitos ao contencioso administrativo ou judicial, que tratem sobre:

1. correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do IPI;

2. correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota de PIS/Pasep e de COFINS;

3. correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ e da CSL.

O Edital PGFN/RFB n. 27 tem por objeto casos que ainda estejam sujeitos ao contencioso administrativo ou judicial, que tratem sobre:

1. incidência de contribuição previdenciária e de Contribuições de Terceiros sobre valores pagos a título de PLR;

2. incidência de IRPF, contribuição previdenciária e Contribuições de Terceiros sobre os valores os valores auferidos a título de stock options, por empresas e/ou diretores;

3. incidência de IRRF, contribuição previdenciária e Contribuições de Terceiros sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

O prazo para adesão em qualquer um dos editais encerra-se em 30.6.2025.

Além de terem sido publicados na mesma data, os editais preveem os mesmos procedimentos para adesão, os mesmos benefícios, as mesmas causas de rescisão, diferenciando-se entre si apenas pelos seus objetos.

Os benefícios previstos nos Editais são os seguintes:

MODALIDADES DESCONTO LIMITE PARA USO DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL ENTRADA MÍNIMA PARCELAS DO SALDO REMANESCENTE
Opção 1 65% 10% 30% 12
Opção 2 55% 10% 25% 24
Opção 3 45% 15% 20% 36
Opção 4 35% 15% 15% 48
Opção 5 25% 20% 10% 60

Pela redação dos Editais, os descontos são aplicados sobre a totalidade dos débitos ou das inscrições em dívida ativa elegíveis à transação, ou seja, incidem sobre o principal, as multas e os juros.

Apesar de não haver previsão expressa sobre o tratamento dos encargos- legais, previstos no art. 3º do Decreto-Lei n. 1569/1977, esses valores serão reduzidos na mesma proporção dos descontos aplicados, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 5º da Lei n. 13988/2020[1] , que dispõe sobre as regras gerais da transação no âmbito federal.

Cada modalidade de transação prevê um limite de saldo de prejuízo fiscal de IRPJ ou de base de cálculo negativa de CSL que pode ser utilizada para compensação com o valor remanescente do débito após a aplicação do desconto.

Cabe destacar que o saldo a ser utilizado não se limite ao prejuízo fiscal ou à base de cálculo negativa próprios do contribuinte que adere à transação, podendo serem utilizados os saldos de outras empresas que compõem o grupo econômico, desde que o vínculo jurídico entre as empresas estejam consolidados até 31.12.2024.

Os editais preveem, ainda, que os descontos concedidos não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS, o que se alinha à previsão do parágrafo 12 do art. 11 da Lei n. 13.988/2020.

Os descontos oferecidos são expressivos, podendo ser uma oportunidade interessante para as empresas avaliarem a conveniência de aderirem à Transação.

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[1] “§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969 , serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.”