23-05-2024
PGFN Publica o Edital n. 2/2024: transação de créditos inscritos em dívida ativa com valor igual ou inferior a 45 milhões de reais
No dia 10.5.2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Edital PGDAU n. 2/2024, que regulamentou nova proposta de transação para negociação de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União com valor igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.
O edital prevê ainda que a transação poderá abarcar créditos tributários inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
A nova transação prevê a redução do valor dos juros, multas e encargos legais em até 100%, além de possibilitar o parcelamento dos valores no limite máximo de 133 prestações mensais.
Os descontos serão aplicados, porém, apenas sobre os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação[1].
São condições para a adesão[2]: (i) a inclusão de todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial; (ii) a renúncia ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais discutindo os créditos; e (iii) a desistência de eventual parcelamento em curso. Além disso, o contribuinte que integra grupo econômico deverá reconhecer essa circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção delas como corresponsáveis.
Sobre este ponto, cabe destacar, desde logo, que, em nosso entendimento, a responsabilidade não poderia ser atribuída a terceiros em razão do simples reconhecimento de grupo econômico, visto que essa circunstância não se acomoda automaticamente na hipótese do artigo 121 do Código Tributário Nacional[3], e, ainda mais grave, sem a aquiescência dos pretensos corresponsáveis.
No caso de existência de depósito judicial vinculado às inscrições, este será transformado em pagamento definitivo ou convertido em renda da União, havendo a possibilidade de inclusão dos eventuais valores remanescentes na transação[4].
O edital prevê, ainda, a obrigação de o contribuinte autorizar a compensação dos créditos tributários transacionados com valores a reaver junto ao fisco, inclusive disponibilizados por meio de precatórios[5], e estabelece a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, e das garantias prestadas administrativa ou judicialmente ainda que os créditos tributários objeto das medidas ou garantidos sejam transacionados[6].
O edital prevê as três modalidades de transação abaixo discriminadas, e a adesão poderá ser realizada pelos contribuintes das 8h do dia 13.5.2024 até às 19h do dia 30.8.2024. Em nenhuma modalidade será admitida a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSL[7].
1. Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
Na modalidade de transação por adesão, as dívidas poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada no valor de 6% do valor consolidado da dívida em até 6 prestações mensais, e do restante em 114 prestações mensais. Nesse caso, haverá redução, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte[8], de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 65% do valor total de cada inscrição[9].
No mesmo sentido, no caso de transação envolvendo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil previstas na Lei n. 13.019/2014, o pagamento da entrada de 6% poderá ser efetuado em até 12 prestações mensais, e o restante em até 133 prestações mensais[10].
Ressalva-se que, nos casos acima, o parcelamento terá prazo máximo de 60 (sessenta) meses, se for aplicado desconto por capacidade de pagamento, ou para as contribuições sociais instituídas pelo artigo 195, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição[11].
Nas transações envolvendo créditos (i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão de exigibilidade; (ii) com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; (iii) de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção judicial; (iv) de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato; ou (v) de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito, o pagamento da entrada de 6% poderá ser efetuado em até 12 prestações mensais, e o restante em até 108 prestações mensais, sem prejuízo à aplicação de descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 65% do valor total de cada inscrição[12].
Ressalva-se que, nos casos acima, o parcelamento terá prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para as contribuições sociais instituídas pelo artigo 195, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição[13].
Além disso, no caso de transação envolvendo empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, a redução do valor deverá observar o limite de 70% sobre o valor total de cada inscrição[14].
2. Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
No caso de débitos de pequeno valor (de até 60 salários-mínimos), inscritos há mais de um ano e cujo sujeito passivo seja pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá ser realizado o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado dos créditos tributários em 5 prestações mensais, e do restante em no mínimo 7 prestações mensais e no máximo 55 prestações mensais, com redução de 30% a 50% do valor inversamente proporcional ao número de parcelas[15].
Tratando-se de inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, com valor consolidado de até 5 salários-mínimos, os valores remanescentes poderão ser pagos em até 55 meses, com redução de até 50% do valor[16].
3. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
No caso de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e objeto de decisão transitada em julgado de forma desfavorável ao contribuinte, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, poderá ser realizado o pagamento de entrada de 30%, 40% ou 50% do valor inscrito, com o respectivo parcelamento do valor remanescente em 6, 8 ou 12 meses, respectivamente.
As transações têm sido instituídas pelos órgãos de cobrança do crédito tributário com cada vez mais frequência com vistas a reduzir o contencioso judicial e devem ser vistas como uma boa oportunidade de regularização do passivo tributário pelo contribuinte, cabendo-lhe, no entanto, ponderar a conveniência de aderir a elas, considerando as obrigações estabelecidas nos editais.
_____________________________________________________
[1] Conforme artigo 2º, inciso II, do Edital.
[2] Conforme artigo 3º do Edital
[3] “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.
[4] Conforme artigo 16 do Edital.
[5] Conforme artigo 4º, incisos VI e VII, do Edital.
[6] Conforme artigo 15 do Edital.
[7] Conforme art. 18, parágrafo único do Edital.
[8] E desde que o débito seja considerado irrecuperável ou de difícil recuperação.
[9] Conforme artigo 6º do Edital.
[10] Conforme artigo 6º, parágrafo 1º, do Edital.
[11] Conforme artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, do Edital
[12] Conforme artigo 7º do Edital.
[13] Conforme artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, do Edital.
[14] Conforme artigo 7º, parágrafo 2º, do Edital.
[15] Conforme artigo 8º do Edital.
[16] Conforme artigo 8º, parágrafo único, do Edital.
| Marcos Engel | Ana Carolina de Castro Mendes |
| Marina Dombrauskas Barroso | Nicolas Ciancio |
| Bruno Campos Christo Teixeira | Letícia Azevedo Andare |
| Samara Gonçalves Cardoso | Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo |
| João Batista Brandão Neto | Rebeca Araújo de Freitas |
| Mateus Gripp | Henrique Antonucci |