23-05-2024

PGFN Publica o Edital n. 2/2024: transação de créditos inscritos em dívida ativa com valor igual ou inferior a 45 milhões de reais

PGFN Publica o Edital n. 2/2024: transação de créditos inscritos em dívida ativa com valor igual ou inferior a 45 milhões de reais

No dia 10.5.2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Edital PGDAU n. 2/2024, que regulamentou nova proposta de transação para negociação de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União com valor igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.

O edital prevê ainda que a transação poderá abarcar créditos tributários inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A nova transação prevê a redução do valor dos juros, multas e encargos legais em até 100%, além de possibilitar o parcelamento dos valores no limite máximo de 133 prestações mensais.

Os descontos serão aplicados, porém, apenas sobre os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação[1].

São condições para a adesão[2]: (i) a inclusão de todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial; (ii) a renúncia ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais discutindo os créditos; e (iii) a desistência de eventual parcelamento em curso. Além disso, o contribuinte que integra grupo econômico deverá reconhecer essa circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção delas como corresponsáveis.

Sobre este ponto, cabe destacar, desde logo, que, em nosso entendimento, a responsabilidade não poderia ser atribuída a terceiros em razão do simples reconhecimento de grupo econômico, visto que essa circunstância não se acomoda automaticamente na hipótese do artigo 121 do Código Tributário Nacional[3], e, ainda mais grave, sem a aquiescência dos pretensos corresponsáveis.

No caso de existência de depósito judicial vinculado às inscrições, este será transformado em pagamento definitivo ou convertido em renda da União, havendo a possibilidade de inclusão dos eventuais valores remanescentes na transação[4].

O edital prevê, ainda, a obrigação de o contribuinte autorizar a compensação dos créditos tributários transacionados com valores a reaver junto ao fisco, inclusive disponibilizados por meio de precatórios[5], e estabelece a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, e das garantias prestadas administrativa ou judicialmente ainda que os créditos tributários objeto das medidas ou garantidos sejam transacionados[6].

O edital prevê as três modalidades de transação abaixo discriminadas, e a adesão poderá ser realizada pelos contribuintes das 8h do dia 13.5.2024 até às 19h do dia 30.8.2024. Em nenhuma modalidade será admitida a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSL[7].

1. Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

Na modalidade de transação por adesão, as dívidas poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada no valor de 6% do valor consolidado da dívida em até 6 prestações mensais, e do restante em 114 prestações mensais. Nesse caso, haverá redução, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte[8], de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 65% do valor total de cada inscrição[9].

No mesmo sentido, no caso de transação envolvendo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil previstas na Lei n. 13.019/2014, o pagamento da entrada de 6% poderá ser efetuado em até 12 prestações mensais, e o restante em até 133 prestações mensais[10].

Ressalva-se que, nos casos acima, o parcelamento terá prazo máximo de 60 (sessenta) meses, se for aplicado desconto por capacidade de pagamento, ou para as contribuições sociais instituídas pelo artigo 195, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição[11].

Nas transações envolvendo créditos (i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão de exigibilidade; (ii) com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; (iii) de titularidade de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção judicial; (iv) de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato; ou (v) de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito, o pagamento da entrada de 6% poderá ser efetuado em até 12 prestações mensais, e o restante em até 108 prestações mensais, sem prejuízo à aplicação de descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de 65% do valor total de cada inscrição[12].

Ressalva-se que, nos casos acima, o parcelamento terá prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para as contribuições sociais instituídas pelo artigo 195, inciso I, alínea a, e inciso II, da Constituição[13].

Além disso, no caso de transação envolvendo empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, a redução do valor deverá observar o limite de 70% sobre o valor total de cada inscrição[14].

2. Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

No caso de débitos de pequeno valor (de até 60 salários-mínimos), inscritos há mais de um ano e cujo sujeito passivo seja pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá ser realizado o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado dos créditos tributários em 5 prestações mensais, e do restante em no mínimo 7 prestações mensais e no máximo 55 prestações mensais, com redução de 30% a 50% do valor inversamente proporcional ao número de parcelas[15].

Tratando-se de inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, com valor consolidado de até 5 salários-mínimos, os valores remanescentes poderão ser pagos em até 55 meses, com redução de até 50% do valor[16].

3. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

No caso de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e objeto de decisão transitada em julgado de forma desfavorável ao contribuinte, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, poderá ser realizado o pagamento de entrada de 30%, 40% ou 50% do valor inscrito, com o respectivo parcelamento do valor remanescente em 6, 8 ou 12 meses, respectivamente.

As transações têm sido instituídas pelos órgãos de cobrança do crédito tributário com cada vez mais frequência com vistas a reduzir o contencioso judicial e devem ser vistas como uma boa oportunidade de regularização do passivo tributário pelo contribuinte, cabendo-lhe, no entanto, ponderar a conveniência de aderir a elas, considerando as obrigações estabelecidas nos editais.

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[1] Conforme artigo 2º, inciso II, do Edital.

[2] Conforme artigo 3º do Edital

[3] “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.

[4] Conforme artigo 16 do Edital.

[5] Conforme artigo 4º, incisos VI e VII, do Edital.

[6] Conforme artigo 15 do Edital.

[7] Conforme art. 18, parágrafo único do Edital.

[8] E desde que o débito seja considerado irrecuperável ou de difícil recuperação.

[9] Conforme artigo 6º do Edital.

[10] Conforme artigo 6º, parágrafo 1º, do Edital.

[11] Conforme artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, do Edital

[12] Conforme artigo 7º do Edital.

[13] Conforme artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, do Edital.

[14] Conforme artigo 7º, parágrafo 2º, do Edital.

[15] Conforme artigo 8º do Edital.

[16] Conforme artigo 8º, parágrafo único, do Edital.

Marcos Engel Ana Carolina de Castro Mendes
Marina Dombrauskas Barroso Nicolas Ciancio
Bruno Campos Christo Teixeira Letícia Azevedo Andare
Samara Gonçalves Cardoso Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo
João Batista Brandão Neto Rebeca Araújo de Freitas
Mateus Gripp Henrique Antonucci