22-01-2025

PGFN regulamenta a dispensa de apresentação de garantia para débitos originários de matéria decidida por voto de qualidade

PGFN regulamenta a dispensa de apresentação de garantia para débitos originários de matéria decidida por voto de qualidade

No dia 20.1.2025, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria PGFN/MF n. 95, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, parágrafo 9º, do Decreto n. 70.235, de 6.3.1972, e do art. 4º da Lei n. 14.684, de 20.9.2023.

Como é de conhecimento, a Lei n. 14.684 revogou o art. 19-E da Lei n. 10.522, de 19.7.2022, de modo a restabelecer o voto de qualidade previsto no art. 25, parágrafo 9º, do Decreto n. 70.235. Além de restabelecer o voto de qualidade, a legislação passou a prever que, se o julgamento do processo for desfavorável ao contribuinte, em decisão definida pelo voto de qualidade, as multas serão excluídas, e a representação fiscal para fins penais será cancelada, conforme disposto no art. 25, parágrafo 9º-A, do Decreto n. 70235. Além disso, caso o contribuinte opte pelo pagamento dentro do prazo de 90 dias, poderá assim proceder sem incidência de juros e multa, de modo que o pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas mensais, com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, nos termos do art. 25-A do Decreto n. 70235.

Não suficiente, ainda no caso de desfecho desfavorável por voto de qualidade, de acordo com o art. 4º da Lei n. 14.689, aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial. Veja-se:

“Art. 4º Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que o contribuinte:

I – apresente relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;

II – apresente relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;

III – comunique à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou a oneração dos bens de que trata o inciso II deste parágrafo e apresente outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição daqueles, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal; e

IV – não possua outros créditos para com a Fazenda Pública, presentes e futuros, em situação de exigibilidade.

§ 3º Nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a celebração de negócio jurídico ou qualquer outra solução consensual com a Fazenda Pública credora que verse sobre a aceitação, a avaliação, o modo de constrição e a substituição de garantias.

§ 5º Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar a aplicação
do disposto neste artigo.”

A PGFN, no exercício das atribuições conferidas pelo parágrafo 5º, buscou regulamentar o referido dispositivo. Nesse contexto, confiram-se abaixo as principais disposições da Portaria PGFN/MF n. 95.

» A regularidade fiscal de que trata o art. 4º da Lei n. 14.689

Os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN nos termos da Portaria PGFN/MF n. 95 ficam dispensados da apresentação de garantias adicionais para discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, parágrafo 9º, do Decreto n. 70.235.

Conforme o art. 3º da Portaria, a regularidade fiscal constitui uma forma facultativa de garantia do crédito tributário aplicada exclusivamente à matéria decidida por voto de qualidade. Em linha do que consta na Lei n. 14.689, a capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido ajustado.

A esse respeito, embora indique o método pelo qual o patrimônio líquido deverá ser mensurado, a Portaria PGFN/MF n. 95 é omissa quanto ao aspecto quantitativo, isto é, quanto ao que se considera patrimônio líquido suficiente para que um contribuinte seja dispensado de apresentar garantia. Não é possível inferir, portanto, se contribuintes qualificados nos ratings ‘A’, ‘B’, ‘C’ ou ‘D’, para fins de transação com a PGFN (art. 24 da Portaria PGFN 6757, de 29.7.2022), estarão dispensados de apresentar garantia.

Nesse aspecto, a Portaria limita-se a estabelecer que a equipe responsável pela gestão e cobrança da dívida ativa da União verificará a capacidade de pagamento do contribuinte. No entanto, sem a indicação de critérios claros e precisos para que essa aferição seja realizada, os contribuintes ficarão em cenário de insegurança jurídica e sujeitos a decisões discricionárias dos agentes da PGFN.

O contribuinte pode optar por apresentar outra garantia, desde que respeitada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830, de 22.9.1980.

» Requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal

Nos termos do art. 4º, o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, com dispensa de apresentação de garantia adicional em relação ao crédito decidido favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, deverá ser realizado por meio do REGULARIZE e instruído com os seguintes documentos:

i. indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas;

ii. relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras; e

iii. relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação.

Com relação ao ‘item iii’, a Portaria da PGFN acaba por desbordar dos limites legais, uma vez que o art. 4º, §2º, inciso II, da Lei n. 14.689, somente exige a apresentação de relação de bens em caso de prolação de decisão desfavorável ao contribuinte em primeira instância, ou seja, nos termos da lei esta exigência é dispensável no momento inicial da discussão judicial.

Além disso, a Portaria determina que a alienação ou oneração dos bens indicados deve ser comunicada à PGFN, com a apresentação, no mesmo ato, de outros bens livres e desimpedidos em substituição. O contribuinte também deve regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos inscritos em dívida ativa ou que se tornem exigíveis após o requerimento.

Recebido o requerimento, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa formalizará processo administrativo próprio, o qual deverá ser analisado no prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal Regularize.

Importante ressaltar que, embora preveja um prazo de 30 dias para a análise do Requerimento, a Portaria não estabelece nenhuma consequência jurídica caso o prazo não seja observado. Ou seja, em situações de urgência, em que o contribuinte necessita regularizar sua situação fiscal com brevidade, o transcurso do prazo poderá inviabilizar a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal em tempo hábil.

Ademais, em caso de divergências ou incompletude das informações apresentadas, o contribuinte será intimado para regularizar o requerimento em 10 dias, hipótese em que o prazo de 30 dias para análise da dispensa de garantia será renovado a partir da apresentação dos novos documentos.

Esses embaraços burocráticos poderão causar inúmeros inconvenientes para o contribuinte que necessita regularizar sua situação fiscal com brevidade, diante dos prazos dilatados para análise pelas autoridades fiscais.

Portanto, o ideal seria que o débito que se pretende regularizar não obstasse a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal durante esse procedimento, o que não está previsto na Portaria.

» Revogação da regularidade fiscal

O art. 7º da Portaria dispõe que a regularidade fiscal anteriormente reconhecida será revogada no caso de:

i. o contribuinte ficar por mais de 90 dias em situação irregular para com a Fazenda Pública;

ii. deixar de comunicar à PGFN o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados e não apresentar outros bens em substituição;

iii. a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;

iv. constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento; e

v. rejeição, pela PGFN, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para reconhecimento da regularidade fiscal.

Na hipótese de ocorrência de alguma das hipóteses listadas acima, o contribuinte será notificado pelo REGULARIZE e poderá, dentro do prazo de 10 dias, regularizar o vício ou apresentar impugnação.

» Entrada em vigor da Portaria PGFN/MF n. 95

A portaria entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 20.1.2025

Apesar de o procedimento acima, com a dispensa de garantia, representar um alívio importante para as empresas que se encaixem na situação prevista – débito exigido após decisão contrária do CARF definida por voto de qualidade –, tendo em vista os custos e inconvenientes relacionados a outras formas de garantia, como, por exemplo, seguro ou fiança, o procedimento instituído pela Portaria PGFN/MF n. 95 requer, de forma ilegal, o cumprimento de rígidas obrigações relativas à indicação de bens livres e desimpedidos, mesmo antes da prolação de decisão desfavorável ao contribuinte em primeira instância, além da atualização da relação em caso de alienação, oneração, perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados e não apresentar outros bens em substituição.

O procedimento instituído pela Portaria assemelha-se ao arrolamento de bens previsto nos art. 64 e 64-A da Lei n. 9.532, de 10.12.1997, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 2.091, de 22.6.2022, no qual o contribuinte deve informar a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título do bem arrolado no prazo de cinco dias.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos.