08-07-2025
Portaria RFB n. 555/2025: principais alterações no regime de transação tributária no contencioso administrativo fiscal
Em 7.7.2025, foi publicada a Portaria RFB n. 555, de 1º.7.2025, por meio do qual a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamenta o instituto da transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, revogando a Portaria RFB n. 247, de 18.11.2022, que anteriormente disciplinava a matéria.
Confiram-se abaixo as principais inovações introduzidas pela Portaria RFB n. 555.
» Redução do limite para transação
Uma das alterações mais relevantes diz respeito à ampliação do acesso à transação individual. Sob a vigência da Portaria anterior, apenas os créditos em discussão no contencioso administrativo fiscal que ultrapassassem o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderiam ser objeto de proposta individual de transação — ressalvadas as hipóteses de transação simplificada.
De acordo com a nova Portaria, tal limite foi reduzido para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos do seu art. 29.
Essa mudança representa um avanço importante na política de estímulo à autorregularização e à diminuição do contencioso tributário, permitindo que um número maior de contribuintes possa apresentar e receber propostas de transação de débitos federais.
» Alteração no limite para transação individual
A Portaria RFB n. 555 também modificou os parâmetros para a apresentação da proposta de transação individual simplificada, promovendo ajuste no intervalo de valores que caracteriza essa modalidade.
De acordo com o art. 36 da nova norma, o contribuinte poderá apresentar proposta de transação individual simplificada quando for responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal cujo valor total seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A Portaria anterior, por sua vez, fixava esse intervalo entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00, o que ampliava o alcance da modalidade.
Com a nova redação, houve uma redução do teto para a transação individual simplificada. Créditos acima desse novo limite deverão seguir os requisitos e procedimento da transação individual convencional. A alteração parece coerente com a redução do limite da alteração individual convencional.
» Redefinição de débitos objeto de contencioso administrativo
A Portaria RFB n. 555 também promoveu alterações relevantes quanto à definição do que se considera “contencioso administrativo fiscal” para os fins da transação tributária junto ao Fisco Federal.
Nos termos da Portaria anteriormente vigente, a existência de contencioso era reconhecida em hipóteses amplas, tais como a apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recursos previstos no Decreto n. 70.235/72, no Decreto n. 7.574/11 e na Lei n. 9.784/99. Esta última abrangia situações envolvendo, inclusive, compensações não declaradas, arrolamento de bens e direitos, cancelamento ou não reconhecimento de declaração retificadora ou parcelamento.
Na atual Portaria, contudo, houve uma redução nesse escopo. De acordo com o parágrafo único do art. 1º, considera-se contencioso administrativo fiscal aquele instaurado com a apresentação de
impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
Trata-se de medida que, em sentido inverso àquele apontado anteriormente, acaba por impedir que determinados débitos possam ser liquidados nos termos da aludida Portaria, a despeito de indubitavelmente existir um contencioso entre o Fisco Federal e os contribuintes. É justamente o que reconhecia a Portaria anterior, ao delimitar de forma mais adequada o que se compreende por “contencioso administrativo fiscal” para os fins do presente tema.
» Limitação à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
Outra alteração relevante introduzida pela Portaria RFB n. 555 diz respeito à forma de utilização dos saldos acumulados de prejuízos fiscais do IRPJ e de bases de cálculo negativas da CSLL para amortizar débitos no âmbito das transações.
Nos termos da Portaria anterior, esses saldos acumulados poderiam ser utilizados de forma ampla para amortizar o valor principal do crédito tributário objeto de transação, bem como os acréscimos legais correspondentes (art. 24, parágrafo 1º).
A nova Portaria, entretanto, adotou uma abordagem mais restritiva. De acordo com o parágrafo 1º do art. 34, a utilização desses montantes limita-se à amortização de multas, juros e encargos legais. A exceção recai apenas sobre as pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, para as quais se admite também a amortização do valor principal.
Com isso, a nova regulamentação restringe o incentivo quanto à utilização desses montantes nas propostas e acordos de transação, o que poderá comprometer o interesse e até mesmo o planejamento financeiro de determinados contribuintes, que seguramente consideram tais saldos acumulados por ocasião da apresentação de suas propostas ao Fisco Federal. Considerando que a utilização dos saldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa é admitida expressamente pela Lei n. 13988/20, em seu art. 11, inciso IV, a restrição em questão parece contrariar a finalidade da transação, que é justamente buscar a resolução de conflitos.
» Regularidade fiscal como condição para continuidade da transação
A nova Portaria também trouxe maior clareza a uma exigência que, na prática, já era aplicada, mas que gerava dúvidas entre os contribuintes: a necessidade de manutenção da regularidade fiscal após a celebração do acordo.
Nos termos do art. 5º, inciso XV, da Portaria RFB n. 555, o contribuinte deverá manter a regularidade fiscal tanto perante a RFB quanto perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sob pena de rescisão do acordo de transação.
A inovação da nova Portaria está na delimitação de um prazo específico: o contribuinte deverá regularizar eventuais pendências no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data em que os débitos se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. Trata-se de um avanço em termos de segurança jurídica. O alerta a ser feito é que o prazo de 90 dias é suficiente para o contribuinte apresentar impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário ou outra medida processual no contencioso administrativo, mas talvez não seja suficiente para a apresentação de garantia em processo judicial.
Essa regra reforça o caráter excepcional da transação tributária, que pressupõe a boa-fé do contribuinte e seu comprometimento com a adimplência fiscal contínua, inclusive após a formalização do acordo.
O que se verifica, em suma, é que a edição da Portaria RFB n. 555 representa um novo marco na regulamentação da transação tributária no contencioso administrativo fiscal, ao promover ajustes relevantes que impactam tanto a elegibilidade dos contribuintes quanto nos limites e condições aplicáveis à negociação dos créditos entre Fisco e Contribuintes.
A nova regulamentação não altera os fundamentos centrais da transação e confirma muitas das práticas que já vinham sendo adotadas pela RFB. Ainda assim, em determinados aspectos, ela confirma a postura correta da RFB de prestigiar métodos alternativos e eficientes de solução de litígios, reduzindo o enorme contencioso administrativo fiscal que tramita na esfera federal.