10-02-2026
“PRAÇA” É município para fins de IPI: CARF afirma o caráter interpretativo e a retroatividade da Lei n. 14.395/2022
Em julgamento recente[1], de 29.1.2026, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por voto de qualidade, admitiu a aplicação retroativa da Lei n. 14.395/2022, segundo a qual o conceito de “praça”, no contexto de apuração do Valor Tributável Mínimo (“VTM”) para IPI, remete ao município em que situado o remetente da mercadoria.
A Conselheira Relatora, Tatiana Belisário, destacou que a Lei n. 14.395/2022 foi editada justamente para fins de pacificação da controvérsia existente em relação ao conceito de praça, e disso decorreria seu caráter interpretativo. Argumentou, ainda, que o afastamento da retroatividade implicaria controle de constitucionalidade pelo CARF, o que lhe é vedado.
Os conselheiros Alexandre Freitas Costa e Denise Madalena Green, bem como o Presidente da Turma, Régis Xavier Holanda, acompanharam a relatora.
A mudança de posicionamento da Conselheira Denise Madalena Green gerou empate na votação, o que levou à definição do julgamento por voto de qualidade do Presidente da Turma.
O caso é emblemático porque, como noticiado anteriormente[2], a jurisprudência da 3ª Turma da Câmara Superior[3] vinha sendo construída no sentido de afastar a aplicação retroativa por ausência de dispositivo expresso quanto à natureza interpretativa da norma, corroborada supostamente pelo emprego da expressão “passa a vigorar” que consta no art. 2º[4] da Lei n. 14.395/2022.
Deve-se aguardar a publicação do acórdão para conferir detalhes dos fundamentos empregados pelos julgadores e acompanhar o rumo do tema junto ao Poder Judiciário, nos processos em que o desfecho foi desfavorável aos contribuintes. No entanto, o precedente representa relevante avanço quanto à aplicação da Lei n. 14.395/2022, em obediência à sua finalidade.
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[1] Processo administrativo n. 13370.722417/2020-12, sessão de 29.1.2026, Conselheira Relatora Tatiana Josefovicz Belisário.
[2] Conceito de Praça para IPI: CARF caminha para pacificar entendimento pela ausência de caráter interpretativo e de retroatividade da Lei n. 14.395/2022 e CSRF mantém autuações que discutem o valor tributável mínimo do IPI e afasta aplicação retroativa da Lei n. 14.395/2022
[3] Acórdão n. 9303-014.772; Acórdão n. 9303-014.773; e Acórdão n. 9303-014.774.
[4] “Art. 2º. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: (…)”