06-08-2025

Prefeitura de São Paulo possibilita a autorregularização de contribuintes sem a necessidade de emissão de notas fiscais

Prefeitura de São Paulo possibilita a autorregularização de contribuintes sem a necessidade de emissão de notas fiscais

Através da edição da Instrução Normativa SF/SUREM n. 19, de 8.12.2023, a Prefeitura do Município de São Paulo instituiu o Sistema de Autorregularização de Contribuintes (“SAREC”) no contexto de apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal.

O SAREC permite (i) a identificação de inconsistências pelo Município, através do cruzamento de informações relativas aos fatos geradores do ISS contidas nas bases da dados da Secretaria de Finanças e de outros entes públicos, e (ii) a regularização de eventuais inconsistências por parte dos contribuintes.

Nos termos da referida instrução normativa, vigente desde dezembro de 2023, o contribuinte que possuir inconsistências com o Município será notificado para se autorregularizar, sem que esse fato enseje o fim de sua espontaneidade[1]. Dessa forma, o contribuinte poderá justificar as divergências apontadas ou se autorregularizar por meio da apresentação de denúncia espontânea dos créditos tributários correspondentes, acompanhada do pagamento à vista ou parcelamento dos débitos confessados.

Mais recentemente, em 16.2.2024, foi editada a IN SF SUREM n. 01/2024, que estendeu a utilização do SAREC para os casos em que os contribuintes ainda não tenham recebido a prévia notificação para autorregularização.

Sob a perspectiva operacional, a Instrução Normativa SF/SUREM n. 11, de 24.11.2020 (IN SF/SUREM n. 11/2020), que dispõe sobre a denúncia espontânea em âmbito municipal, exige o cumprimento de todas as obrigações acessórias correspondentes, o que contempla a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação municipal. Apenas nos casos em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir os documentos fiscais correspondentes, ele seria autorizado a preencher um documento denominado Declaração de Débitos Tributários (“DDT”).

Tal exigência desestimulava o comportamento voluntário dos contribuintes, que se viam obrigados a cumprir / retificar todas as obrigações acessórias, muitas vezes, relativas a períodos longos.

Já as denúncias formalizadas no âmbito do SAREC estão dispensadas da emissão de documentos fiscais, bastando o preenchimento da DDT.

Nesses aspectos, as alterações promovidas pela IN SF/SUREM n. 19/2023, alterada pela IN SF/SUREM n. 01/2024, são bastante positivas e representam uma clara evolução na postura rígida geralmente adotada pela Municipalidade de São Paulo.

Por outro lado, tais alterações não beneficiam a totalidade dos contribuintes, pois a IN SF/SUREM n. 01/2024 também estabeleceu um rol de exceções à formalização da denúncia espontânea por meio do SAREC:

a) os contribuintes enquadrados no Simples Nacional devem retificar a sua declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional;

b) os contribuintes enquadrados no regime das sociedades uniprofissionais, que devem recolher o tributo com base em guia própria trimestralmente; e

c) os contribuintes que possuem débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos há menos de 6 (seis) meses, que deverão promover a emissão retroativa de todos os documentos fiscais relacionados às infrações (notas fiscais e DAS).

As exceções elencadas nos itens “a” e “b” parecem decorrer dos próprios regimes aos quais se submetem os contribuintes em questão, que possuem as suas próprias especificidades. Já a exceção elencada no item “c” parece evitar o cometimento de abusos por parte dos contribuintes ao utilizarem o instituto da denúncia espontânea.

Por fim, é relevante notar que, enquanto a IN SF/SUREM n. 11/2020 possui vedação expressa sobre a formalização de denúncia espontânea quanto a obrigações acessórias autônomas, a IN SF/SUREM n. 19/2023 não traz qualquer disposição a esse respeito, o que pode indicar que o procedimento previsto no SAREC abrange, inclusive, obrigações acessórias autônomas.

Essa interpretação ganha força quando considerado que o intuito da norma é o incentivo à autorregularização voluntária e à retificação de equívocos cometidos pelos contribuintes sem onerá-los de forma demasiada, propagando o espírito de cooperação entre fisco e contribuinte. Assim, é razoável que equívocos que não tenham grande potencial lesivo também possam ser corrigidos por meio da autorregularização.

De todo modo, a utilização do SAREC para obrigações acessórias ainda demanda ponderação cautelosa, diante do histórico posicionamento assumido pelas autoridades fiscais municipais no sentido de que o instituto da denúncia espontânea pressupõe, necessariamente, o pagamento da obrigação e, portanto, não abrangeria o cumprimento de obrigações acessórias autônomas.

Seja como for, é crucial monitorar de perto as manifestações emitidas pela Municipalidade de São Paulo e as futuras decisões proferidas pelos órgãos de julgamento administrativo e judiciais.

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[1] Art. 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”).