09-05-2025
Primeira Turma do STJ valida créditos de ICMS sobre combustível utilizado no transporte de funcionários de empresa petrolífera
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AREsp n. 2.460.770/RJ, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que assegurou o direito de uma empresa do setor de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural ao aproveitamento de créditos de ICMS. A decisão abrangeu a aquisição de: (i) querosene de aviação (QAV), utilizado no transporte de funcionários para unidades marítimas; e (ii) compostos de fluidos de perfuração e completação, essenciais à construção de poços de petróleo e gás.
No curso do processo, o contribuinte demonstrou a importância desses insumos para suas atividades operacionais:
(i) para o QAV, o transporte aéreo foi justificado em razão da distância até as unidades marítimas, da economia de tempo e custos em comparação ao transporte marítimo, além de evitar problemas como enjoos que comprometiam o tempo de deslocamento dos funcionários; e
(ii) para os fluidos de perfuração, esses compostos foram qualificados como indispensáveis para a construção e finalização de poços de petróleo e gás, dos quais se extrai os produtos comercializados pela empresa.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o TJRJ observou orientação consolidada do STJ (EAREsp n. 1.775.781/SP), segundo a qual o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários exige a comprovação da “necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim”. No caso concreto, o relator reconheceu que a essencialidade do QAV e dos fluidos restou incontroversa nos autos.
A Ministra Regina Helena Costa destacou que a verificação fática e documental da essencialidade dos produtos intermediários não compete à Corte Superior, que já estabeleceu critérios objetivos a serem observados pelos juízes e desembargadores dos tribunais locais.
A decisão proferida no AREsp n. 2.460.770/RJ reforça a consolidação da jurisprudência do STJ no sentido de que, sob a égide da Lei Complementar n. 87/1996, a concretização da não cumulatividade do ICMS não pressupõe vínculo físico e direto entre os insumos adquiridos e o processo produtivo da empresa, de modo que basta a demonstração da sua essencialidade para as atividades desenvolvidas.