09-05-2025

Primeira Turma do STJ valida créditos de ICMS sobre combustível utilizado no transporte de funcionários de empresa petrolífera

Primeira Turma do STJ valida créditos de ICMS sobre combustível utilizado no transporte de funcionários de empresa petrolífera

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AREsp n. 2.460.770/RJ, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que assegurou o direito de uma empresa do setor de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural ao aproveitamento de créditos de ICMS. A decisão abrangeu a aquisição de: (i) querosene de aviação (QAV), utilizado no transporte de funcionários para unidades marítimas; e (ii) compostos de fluidos de perfuração e completação, essenciais à construção de poços de petróleo e gás.

No curso do processo, o contribuinte demonstrou a importância desses insumos para suas atividades operacionais:

(i) para o QAV, o transporte aéreo foi justificado em razão da distância até as unidades marítimas, da economia de tempo e custos em comparação ao transporte marítimo, além de evitar problemas como enjoos que comprometiam o tempo de deslocamento dos funcionários; e

(ii) para os fluidos de perfuração, esses compostos foram qualificados como indispensáveis para a construção e finalização de poços de petróleo e gás, dos quais se extrai os produtos comercializados pela empresa.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o TJRJ observou orientação consolidada do STJ (EAREsp n. 1.775.781/SP), segundo a qual o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários exige a comprovação da “necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim”. No caso concreto, o relator reconheceu que a essencialidade do QAV e dos fluidos restou incontroversa nos autos.

A Ministra Regina Helena Costa destacou que a verificação fática e documental da essencialidade dos produtos intermediários não compete à Corte Superior, que já estabeleceu critérios objetivos a serem observados pelos juízes e desembargadores dos tribunais locais.

A decisão proferida no AREsp n. 2.460.770/RJ reforça a consolidação da jurisprudência do STJ no sentido de que, sob a égide da Lei Complementar n. 87/1996, a concretização da não cumulatividade do ICMS não pressupõe vínculo físico e direto entre os insumos adquiridos e o processo produtivo da empresa, de modo que basta a demonstração da sua essencialidade para as atividades desenvolvidas.