21-10-2025
Protocolo altera o acordo de bitributação entre Brasil e Índia
No dia 13.10.2025 foram promulgados (i) o acordo de cooperação e facilitação de investimentos entre Brasil e Índia (Decreto n. 12666), bem como (ii) o protocolo através do qual foi alterado o acordo de bitributação entre Brasil e Índia (Decreto n. 12667).
O acordo de bitributação celebrado entre Brasil e Índia foi promulgado pelo Decreto n. 510, de 27.4.1992, posteriormente alterado pelo Decreto n. 9219, de 4.12.2017, o qual determinou a substituição, apenas, do então artigo 26, referente à troca de informações entre ambos os países.
O protocolo promulgado em 13.10.2025 objetivou, portanto, atualizar os termos do acordo de bitributação, levando em consideração as atualizações da Convenção Modelo da OCDE sobre Imposto de Renda e Capital e da Convenção Modelo para evitar a dupla tributação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento da ONU, além de ajustes específicos considerando a política de negociação de tratados de ambos os países envolvidos.
O que se verifica do protocolo promulgado por meio do Decreto n. 12667 foi a vasta modificação das cláusulas convencionais, merecendo destaque algumas destas.
Inicialmente, ponto de relevância diz respeito à alteração do próprio preâmbulo do acordo de bitributação, o qual passou a considerar que a convenção objetiva eliminar a dupla tributação “sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos (treaty shopping) cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados)”.
Como se sabe, o preâmbulo de um acordo de bitributação desempenha papel relevante em sua interpretação, dado que expressa o objeto e finalidade do acordo, orientando a leitura e aplicação das cláusulas convencionais[1].
O art. 10, que trata de dividendos, e o art. 11, que trata dos juros, também sofreram alterações significativas.
No que diz respeito aos dividendos, o protocolo passou a prever duas alíquotas máximas para tributação pelo Estado Contratante em que residente a sociedade pagadora dos dividendos (i) 10%, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 20% do capital da entidade pagadora, considerando um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento dos dividendos; ou (ii) 15% em todos os demais casos.
Racional similar foi adotado no que diz respeito ao art. 11 que versa acerca da regra alocativa para tributação dos juros, tendo sido estabelecida alíquota máxima para tributação, pelo Estado Contratante de que provierem os juros, de (i) 10% se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo for concedido por pelo menos cinco anos para financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento; ou (ii) 15% em todos os demais casos. Os juros sobre o capital próprio disciplinados pelo art. 9º da Lei n. 9249 são considerados juros para os efeitos do parágrafo 4º do art. 11, conforme protocolo da convenção, em sua nova redação, dada pelo mesmo Decreto 12667.
Anteriormente a redação de ambos os dispositivos (art. 10 e art. 11) previa a aplicação de uma alíquota máxima de 15%, sem quaisquer distinções como aquelas acima mencionadas.
As redações atuais são similares, por exemplo, àquelas adotadas no acordo de bitributação celebrado entre Brasil e Suíça (Decreto n. 10714, de 8.6.2021). Naquele acordo de bitributação são aplicadas as alíquotas de 10% e 15% para dividendos, com a ressalva de que a participação societária determinada passa a ser de 10% e não 20% como previsto no acordo de bitributação entre Brasil e Índia. Já os juros guardam previsão idêntica àquela do acordo de bitributação entre Brasil e Índia.
Para fins do art. 12, que trata especificamente dos royalties, a redação implementada pelo protocolo também reduziu as alíquotas máximas aplicáveis pelo Estado Contratante de que provierem os respectivos valores, tendo sido determinada alíquota de (i) 15% para os montantes decorrentes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio e (ii) 10% em todos os demais casos.
A redação anterior previa a aplicação de alíquotas de 25% e 15%, respectivamente.
Ponto de destaque é que, conforme política de negociação de acordos de bitributação adotada pelo Brasil, o protocolo anexo ao Decreto n. 510 esclarecia que, para fins do art. 12, do acordo de bitributação entre Brasil e Índia, o conceito de royalties também contemplava “pagamentos de qualquer espécie feitos a qualquer pessoa que não seja um empregado da pessoa pagadora, como remuneração pela prestação de assistência ou serviços de natureza gerencial, administrativa, científica, técnica ou de consultoria” (item 2, do protocolo anexo ao Decreto n. 510).
Porém, com o protocolo de 13.10.2025, tal disposição deixou de existir na medida em que foi inserido o art. 12-A ao acordo de bitributação que trata, especificamente, da remuneração por serviços técnicos[2].
O dispositivo prescreve que remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 14, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 16 e 17, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10% do valor bruto das remunerações.
O protocolo esclarece no item 6 que “fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12-A aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.”
Esse dispositivo decorre de uma adaptação da cláusula proposta pela Convenção Modelo da ONU, tendo sido adotada pelo Brasil em diversos de seus acordos de bitributação, a exemplo do art. 13, do acordo de bitributação celebrado entre Brasil e Uruguai (Decreto n. 11747, de 20.10.2023) e art. 13, do acordo de bitributação celebrado entre Brasil e Singapura.
Ainda no que diz respeito aos royalties, o protocolo, na nova redação que lhe foi atribuída, esclarece que: “Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira sobre a limitação de dedutibilidade de royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, na determinação da renda tributável de um estabelecimento permanente nos termos do parágrafo 3 do Artigo 7 não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 da presente Convenção”.
Outra modificação de suma relevância é aquela decorrente do art. 23, que trata dos métodos para eliminar a dupla tributação.
A redação original do dispositivo previa cláusula de matching credit, na qual se autorizava a dedução do imposto pago no outro Estado Contratante como se tivesse sido pago à alíquota de 25% na hipótese dos juros referidos no art. 11 (2) e dos royalties referidos no art. 12 (2)(b). Outrossim, havia cláusula de isenção de dividendos, nos termos do art. 10(2) e art. 10(5).
Tais disposições foram suprimidas, passando o art. 23 a prever, apenas, a possibilidade de dedução do imposto pago no exterior, o que também já é admitido pelo método do crédito ordinário previsto em diversas leis, a exemplo das Leis n. 9249, 9430, 12973 e 14754 como medida unilateral.
Por fim é importante destacar a inclusão do art. 26-A ao acordo de bitributação entre Brasil e Índica o qual passou a prever cláusulas de limitation on benefits (LOB) e principal purpose test (PPT).
O dispositivo passou a determinar o que será considerado uma “pessoa qualificada” para fins de fruição dos benefícios constantes do acordo de bitributação. O dispositivo também indica que os benefícios também poderão ser acessados por residente ainda que não seja pessoa qualificada, desde que esteja envolvido na condução ativa de um negócio e o rendimento obtido for incidental em relação a esse negócio.
Porém, o acordo destaca que não serão considerados como condução ativa de negócios as atividades combinadas ou isoladas de (i) operação como holding company; (ii) prestação de serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades; (iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa – cash pooling) e (iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que essas atividades sejam conduzidas por um banco ou instituição financeira.
Há outros elementos considerados pela nova cláusula convencional que devem ser analisados casuisticamente, mas o art. 26-A(5) também autoriza que o Estado Contratante conceda os benefícios a um item específico de rendimento, ainda que o residente não faça jus a estes por ocasião dos parágrafos anteriores, “mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção”.
Por fim, o art. 26-A(9) estabeleceu a cláusula de PPT no acordo de bitributação em referência, a qual prevê a impossibilidade de acesso aos benefícios estabelecidos no acordo de bitributação “se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício”, salvo demonstração de que a concessão do benefício, nessas circunstâncias, estaria de acordo com o objeto e finalidade do acordo de bitributação.
Ressalte-se que, de acordo com os comentários ao art. 29 da Convenção Modelo da OCDE, as cláusulas de PPT e LOB podem coexistir e um acordo de bitributação pode conter ambas, sendo que a aplicação de uma das previsões anti-abuso não afeta, a princípio, a aplicação da outra previsão.
Outras são as modificações do acordo de bitributação entre Brasil e Índia, como por exemplo definição de residente (art. 4º), conceito de estabelecimento permanente (art. 5º) e ganho de capital (art. 13).
O que se observa, então, é uma verdadeira renegociação de cláusulas relevantes do acordo de bitributação em referência, alinhadas à mais recente política fiscal brasileira de negociação ou renegociação de seus tratados, sendo certo que as novas normas convencionais poderão afetar a tributação de diversos rendimentos alcançados pelo acordo em referência, além da possível limitação de acesso aos benefícios, em linha com as novas cláusulas de LOB e PPT suprareferenciadas.
No Brasil, as novas disposições convencionais entrarão em vigor em janeiro de 2026, na forma do art. 22.
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[1] Michael Lang, Introduction to the Law of Double Taxation Conventions, 2ª ed., Linde, 2020, p. 43.
[2] O tema da extensão do conceito de royalties a serviços técnicos sem transferência de tecnologia será apreciado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos no Tema 1287, no qual o Tribunal irá “Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação”.