07-01-2025
Publicada portaria alterando as regras para aceitação de seguro garantia pela PGFN
Ao apagar das luzes de 2024, mais precisamente em 31.12.2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria PGFN/MF n. 2044, que alterou as regras para aceite de seguro garantia, revogando a Portaria/PGFN n. 164, de 27.2.2014.
A Portaria PGFN/MF decorre de trabalho de atualização das regras de aceite do seguro garantia, com o objetivo de “tornar o regramento mais aderente às necessidades verificadas a partir de inovações normativas advindas nos últimos anos”, conforme explicado pelo Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa e do FGTS João Grognet[1].
A minuta da Portaria foi divulgada ao público antes de sua publicação definitiva, sendo lançada consulta pública para colher sugestões de advogados e do setor privado, com o objetivo de aprimorar o novo texto normativo.
O resultado é uma Portaria que, em certos aspectos, garante maior segurança jurídica aos contribuintes e tende a desburocratizar o processo de aceite de seguro garantia e renovação de certidões de regularidade fiscal. Contudo, há pontos que podem levantar preocupações entre contribuintes, especialmente com relação ao tempo de resposta da Procuradoria aos pedidos dos contribuintes e sobre o efeito das novas regras nos valores dos prêmios dos seguros.
Confiram as principais mudanças trazidas pela Portaria PGFN/MF n. 2044:
- Âmbito de aplicação da Portaria PGFN/MF 2044
A Portaria PGFN/MF n 2044 é aplicável tanto para os débitos da União Federal, quanto para os débitos do FGTS. Além do mais, diferente da Portaria/PGFN 164, há expressa previsão sobre o oferecimento de seguro garantia para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, condicionando-o apenas ao: (i) encerramento do contencioso administrativo; e a que (ii) o contribuinte busque discutir os débitos judicialmente.
Além disso, a Portaria PGFN/MF 2044 instituiu o seguro garantia para “negociação administrativa” aplicável não apenas aos parcelamentos, conforme previsão contida na revogada Portaria/PGFN n. 164, mas também aos casos que envolvem transação ou negócio jurídico processual, o que se alinha ao novo paradigma negocial e de redução de contencioso que vem sendo adotado nos últimos anos pela Procuradoria.
Com isso, a Portaria PGFN/MF 2044 é aplicável não apenas aos casos em que há parcelamento dos débitos perante a PGFN, mas também aos casos que envolvem transação, o que se alinha ao novo paradigma negocial e de redução de contencioso que vem sendo adotado nos últimos anos pela Procuradoria.
- Oferecimento antecipado de seguro garantia: dúvida sobre os efeitos sobre o ajuizamento de ação antecipatória de garantia
Como dito acima, a Portaria PGFN/2044, inovando em relação à Portaria/PGFN 164, prevê expressamente a possibilidade de oferecimento de garantia para débitos que ainda não são objeto de execução fiscal.
Apesar de não haver previsão expressa na Portaria/PGFN 164, o oferecimento antecipado de garantia é prática recorrente dos contribuintes, pois, muitas vezes, após o fim do contencioso administrativo, o débito definitivamente constituído passa a constar em seu relatório fiscal, impedindo a renovação da certidão de regularidade fiscal, mas a execução fiscal é ajuizada muito tempo depois.
Assim, sem o ajuizamento de execução fiscal, o contribuinte encontra-se impedido de apresentar garantia pela via “normal”, sendo necessário socorrer-se do Judiciário com a finalidade de obter provimento jurisdicional assegurando que a dívida seja garantida, não podendo obstar a renovação da certidão de regularidade fiscal, tampouco ser objeto de protesto extrajudicial ou de inscrição no CADIN ou em outro cadastro de devedores.
A possibilidade de se ajuizar ação para oferecimento antecipado de garantia foi reconhecida pelo STJ, por meio de julgamento em sede de recurso repetitivo, sendo firmada a tese do Tema n. 237[2].
A Portaria/PGFN 2044, entretanto, prevê que a oferta antecipada de garantia deva ocorrer pelo REGULARIZE, na forma prevista no art. 11 da Portaria/PGFN n. 33/2018.
Ao prever expressamente que a garantia deve ser ofertada pelo REGULARIZE, receia-se a resposta da Procuradoria em relação às ações antecipatórias que porventura venham ser ajuizadas pelos contribuintes. Afinal, a Procuradoria poderia alegar que, viabilizando a apresentação do seguro garantia pelo REGULARIZE, o contribuinte não teria interesse processual no ajuizamento da ação e que, na qualidade de credora, não estaria obrigada a aceitar a garantia por esta via.
Entendemos, entretanto, que a edição da Portaria PGFN/MF 2044 não teria condão de alterar o cenário jurídico em que foi decidido o Tema 237, sendo ainda direito do contribuinte oferecer a garantia por meio de ação antecipatória. Não se pode olvidar que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o amplo acesso à prestação jurisdicional, não podendo a Administração Pública limitar as matérias que seriam apreciáveis pelo Poder Judiciário.
Além disso, cabe destacar que, a depender do caso concreto, o ajuizamento da ação antecipatória de garantia se mostra mais desejável do que a apresentação da garantia pelo REGULARIZE, pois:
(i) o parágrafo 1º do art. 11 da Portaria/PGFN 33 prevê prazo de 30 dias para análise do pedido, o que pode trazer prejuízos para os casos em que o contribuinte necessite urgentemente renovar a certidão de regularidade fiscal, especialmente porque eventuais ajustes na apólice renovam o prazo de 30 dias; e
(ii) embora uma interpretação sistemática das Portarias 33 e 2044 leve à conclusão de que os débitos garantidos não podem ser protestados ou inscritos no CADIN ou em outro cadastro de devedores, a matéria ainda é controversa no Poder Judiciário (vide Tema/STJ 1263[3] ), de modo que o provimento jurisdicional afastando a adoção dessas medidas de cobrança mostra-se uma medida prudente.
Por fim, cabe destacar que não há na Portaria nada que impeça a adoção das duas medidas em conjunto, isto é, o ajuizamento da ação antecipatória e a apresentação da apólice pelo REGULARIZE.
- Utilização do REGULARIZE para pedido de averbação de garantia
A Portaria autoriza que o contribuinte peça averbação da garantia por meio do REGULARIZE, caso a apólice tenha sido aceita nos autos da execução fiscal e a averbação ainda não tenha sido realizada após a intimação da Procuradoria.
- Majoração do prazo mínimo de vigência
O prazo mínimo de vigência foi majorado de 2 para no mínimo 5 anos. É uma alteração relevante, que pode majorar o custo da garantia.
- Expressa previsão da possibilidade de cosseguro
Outra inovação da Portaria PGFN/MF é a expressa regulamentação do “cosseguro”. De acordo com o inciso XIV do art. 2º da Portaria, o cosseguro é a “operação de seguro em que duas ou mais seguradoras distribuem os riscos de determinada apólice sem solidariedade, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro”.
As apólices oferecidas em que há cosseguro devem prever: (i) a seguradora líder e as suas atribuições; (ii) a inexistência de responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro; e (iii) o nome, o CNPJ e os limites de responsabilidade de todas as seguradoras, o que deverá constar no frontispício da apólice.
- Direito dos contribuintes à manutenção do seguro garantia
O parágrafo 8º do art. 3º prevê que, se o débito estiver garantido por seguro garantia, a Procuradoria não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição por nova garantia aceita pela PGFN.
A previsão garante maior segurança jurídica ao contribuinte, que não será surpreendido com a recusa da apólice de renovação do seguro já oferecido e aceito pela Procuradoria.
Além disso, o art. 8º do ato normativo veda o pedido da Procuradoria de substituição do seguro garantia, já aceito, por outra garantia, salvo nas hipóteses em que aquele seguro garantia deixe de preencher os requisitos da portaria. Com isso, minimiza- se o risco de a Procuradoria requerer a substituição do seguro garantia por, por exemplo, penhora no rosto dos autos, inaugurando novo contencioso.
- Atualização das hipóteses de sinistro
A Portaria prevê quatro hipóteses de sinistro:
(i) não pagamento do débito nos 15 dias subsequentes à ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação judicial que discute o débito;
(ii) o não pagamento do débito objeto de negociação administrativa, após a ciência da rescisão da negociação;
(iii) a não renovação da garantia no prazo de vigência da apólice, exceto quando nova garantia foi aceita pela Procuradoria; e
(iv) no caso de oferta antecipada de garantia, o sinistro fica caracterizado “com o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução”.
Destaca-se o item “i”, que estabeleceu hipótese de sinistro alinhada à previsão contida no artigo 9º, parágrafo 7º, da Lei n. 6.830, de 22.9.1980, ou seja, após o trânsito em julgado da ação.
Supera-se, com isso, a antiga discussão sobre a possibilidade de liquidação antecipada da garantia, que ainda estava prevista na Portaria 164, que estabelecia o sinistro da garantia sempre que os embargos à execução fossem recebidos sem efeito suspensivo ou quando a ação antiexacional fosse julgada improcedente e a respectiva apelação fosse recebida sem efeito suspensivo.
Com relação ao item “iii”, diferente da Portaria/PGFN 164, que previa que a apólice deveria ser renovada até 60 dias antes do vencimento da vigência, a Portaria PGFN/MF prevê que a renovação poderá ocorrer até o final da vigência da apólice.
Contudo, cabe destacar que não basta renovar a garantia dentro do prazo da vigência, pois a Portaria prevê que nesse prazo a Procuradoria deverá ser informada sobre a renovação da vigência. Ou seja, caso a garantia seja renovada, mas não seja apresentada à PGFN até o fim do prazo de vigência da apólice original, ocorrerá o sinistro. A forma de apresentação não está prevista na Portaria, mas, pelas suas disposições, conclui-se que pode ser realizada nos autos da execução fiscal, da ação antecipatória da garantia ou pelo REGULARIZE.
Por fim, o art. 13 veda que a Procuradoria aceite novo seguro garantia para caso em que ocorreu o sinistro. Portanto, em caso em que ocorreu o sinistro pela não renovação da garantia, por exemplo, nova apólice não poderá ser aceita.
- Responsabilidade da Seguradora pelo pagamento dos débitos na ocorrência do sinistro
A Portaria também passou a prever a possibilidade de inclusão da seguradora como corresponsável pelos débitos garantidos, caso não efetue o pagamento dos valores após a notificação da ocorrência do sinistro. Além disso, a ausência de pagamento do valor integral acarretará inclusão da seguradora em lista restritiva, impedindo a aceitação de novas apólices pelo prazo de 180 dias e enquanto pendente a satisfação do débito.
A possibilidade de inclusão da seguradora no polo passivo da execução fiscal, entretanto, tem legalidade questionável, tendo em vista que o inciso II parágrafo único do art. 121 do CTN exige que as hipóteses de responsabilidade estejam previstas em lei. Sob essa perspectiva, não poderia um ato administrativo, como é o caso da Portaria, estabelecer a responsabilização tributária das seguradoras.
- Estabelecimento de modelos de apólice de seguro garantia
Uma importante inovação é apresentação, por meio de Anexos, de modelos de apólice padrão, que deverão obrigatoriamente ser seguidos.
É um importante passo para padronizar a atuação da Procuradoria, o que poderá resolver o problema que se vivencia recorrentemente, quando diferentes Procuradores possuem interpretações divergentes sobre a mesma cláusula.
- Aceitação de seguro que garanta valor inferior ao total dos débitos
A Portaria também prevê a possibilidade de aceitação do seguro garantia por valor inferior ao total dos débitos. Nesse caso, o contribuinte não poderá renovar certidão de regularidade fiscal e estará sujeito às medidas de cobrança de débitos não garantidos, exceto se o saldo remanescente estiver garantido por outro meio válido.
- Entrada em vigor da Portaria PGFN/MF 2044
Por fim, as disposições da Portaria são aplicáveis aos seguros garantias e aos pedidos de renovação pendentes de análise na data em que a Portaria entrar em vigor.
A Portaria entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, em 2.3.2025.
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[1] Disponível em: <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2024/pgfn-lanca-consulta-publica-sobre- seguro-garantia>
[2] “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.”
[3]“Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).”