23-12-2024

Publicada portaria sobre o afastamento da caracterização de país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado

Publicada portaria sobre o afastamento da caracterização de país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado

Em 3.10.2024, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) n. 1.262, que tem por objetivo estabelecer a tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileiras às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (“Regras GloBE”). Para tanto, foi alterada a legislação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”) para que fosse instituído o Adicional da CSL. O tema foi objeto do Projeto de Lei n. 3.817, de 2024, o qual foi aprovado pelo Congresso Nacional recentemente, aguardando sanção presidencial.

Além de dispor sobre as características do Adicional da CSL, a MP n. 1.262 também alterou a Lei n. 9.430, de 27.12.1996, para incluir o artigo 24-C, que trata da possibilidade de se afastar a qualificação de um país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A do mesmo diploma legal, de maneira excepcional para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

Nos termos da redação atualmente vigente do art. 24 da Lei n. 9.430, é considerado país com tributação favorecida aquele que não tributa da renda ou tributa em alíquota máxima inferior a 17%, bem como aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

Já o regime fiscal privilegiado é previsto no art. 24-A da Lei n. 9.430, considerado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características:

i. Não tribute a renda ou o faça em alíquota máxima inferior a 17%;

ii. Conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (b) condicionada ao não exercício da atividade econômica substantiva no país ou dependência;

iii. Não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17%; ou

iv. Não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

A questão que gira em torno da qualificação de um país ou dependência como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado é a majoração da tributação na fonte nas remessas oriundas do Brasil de 15% para 25%, restrições a certos investimentos, bem como aplicação de regras editadas para fins de combate à prática de evasão fiscal internacional e erosão da base tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSL, sendo um exemplo a aplicação das regras de subcaptalização, mesmo na ausência de vínculo societário entre as partes.

Atualmente, a lista de países ou dependências com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado consta na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) n. 1.037, de 4.6.2010, sendo um exemplo de jurisdição os Emirados Árabes Unidos, com os quais o Brasil recentemente assinou acordo de bitributação.

Considerando ter sido delegado ao Poder Executivo a regulamentação do art. 24-C da Lei
n. 9.430, foi publicado, em 18.10.2024, o Decreto n. 12.226, que versa sobre os investimentos que podem ser considerados, bem como o procedimento a ser adotado, para que haja o afastamento da condição de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.

Recentemente, em 20.12.2024, foi publicada a Portaria n. 2.029, que disciplina o Decreto
n. 12.226, prevendo, em síntese, que o afastamento da qualificação de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado poderá ocorrer caso:

» Tipos de investimentos no Brasil a serem considerados e requisitos: (i) título emitido pelo governo brasileiro ou (ii) investimento em participação acionária no capital de empresas brasileira ou em cotas de fundos de investimentos brasileiros, vedada a utilização de subsidiárias residentes em terceiros países.

Ambos os investimentos i e ii devem ser realizados por governo estrangeiro, por meio de seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário, e devem permanecer no Brasil pelo prazo mínimo de 5 anos.

Especificamente com relação ao investimento ii, será dada prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.

» Procedimento: o país ou dependência listado no art. 1º da Instrução Normativa RFB n. 1.037 deve apresentar pedido ao Ministro de Estado da Fazenda, por representante do governo, instruído com elementos que demonstrem a viabilidade de cumprimento dos requisitos de investimento, sendo possível a solicitação de outras informações que o governo brasileiro julgue necessárias.

A critério do Ministro de Estado da Fazenda e caso haja evidência de verossimilhança, esse pedido poderá ser recebido com efeito suspensivo.

Haverá uma avaliação pela Secretaria Especial da RFB quanto ao requisito de listagem na Instrução Normativa RFB n. 1.037, Secretaria de Política Econômica quanto aos investimentos pretendidos e aspectos econômicos decorrentes da requalificação e Secretaria de Assuntos Internacionais, no que diz respeito à cooperação econômico-financeira bilateral.

O resultado da análise do pedido será formalizado por meio de ofício do Ministro de Estado da Fazenda. Se denegatório, será editado um Ato Declaratório Executivo (“ADE”) pelo Secretário da RFB revogando o ato concessivo de efeito suspensivo, caso haja; se concessório, será editada Instrução Normativa atualizando a lista da Instrução Normativa RFB n. 1.037.

Mesmo havendo concessão do pedido, há previsão de monitoramento de cumprimento pelas áreas técnicas competentes do Ministério da Fazenda, sendo que, no caso de descumprimento dos requisitos impostos, o país ou dependência será notificado sobre a revisão da qualificação, o que também ocorre ao final do prazo pactuado para o investimento.

Importante destacar que apenas países ou dependências que atendam ao padrão internacional de transparência fiscal terão seus pedidos analisados. Assim, tem-se que, de certa forma, apesar de flexibilizar a situação de remessas do Brasil a países com baixa ou nenhuma tributação, a medida proposta pela MP n. 1.262 ainda se mantém firme quanto a certas práticas internacionais que compreendem pilares na avaliação de práticas fiscais prejudiciais.

A medida é certamente positiva para estrangeiros que tenham ou desejam ter investimentos no Brasil, sobretudo no caso de grupos multinacionais com operações locais, especialmente operações financeiras.