03-11-2025

Publicado acórdão do Tema/STF 914: o STF decide pela constitucionalidade da CIDE-Remessa

Publicado acórdão do Tema/STF 914: o STF decide pela constitucionalidade da CIDE-Remessa

Em 16.10.2025, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 928.943, em que o STF analisou, sob a sistemática de repercussão geral (Tema/STF 914), a constitucionalidade da CIDE-Remessa, instituída pelo art. 2º da Lei 10168, de 29.12.2000.

Com base na competência tributária prevista no art. 149 da Constituição Federal, a União Federal instituiu a CIDE-Remessa com a finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidade, centros de pesquisa e o setor produtivo.

O art. 2º da Lei 10168, com as alterações advindas da Lei 10332, de 19.12.2001, prevê a incidência da CIDE sobre as remessas realizadas para pessoas jurídicas residente no exterior para remuneração de: (i) licença de uso ou aquisição de conhecimento tecnológico; (ii) uso de marcas; (iii) exploração de patente; (iv) fornecimento de tecnologia; (v) prestação de assistência técnica; (v) prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa; e (vi) royalties, a qualquer título.

O parágrafo 1º-A do art. 2º, por sua vez, exceptuou a incidência da contribuição sobre a remuneração de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software, quando não houver transferência de tecnologia.

Os contribuintes arguiram, em síntese, três fundamentos para declaração de inconstitucionalidade da CIDE-Remessa, quais sejam:

O desenvolvimento tecnológico nacional é atividade que compõe a Ordem Social, não a Ordem Econômica, de modo que deveria ser financiado por contribuição social, não por CIDE;

A contribuição violaria a referibilidade, que é critério para determinação dos sujeitos passivos da contribuição, já que as empresas que não compõem o setor tecnológico não poderiam ser oneradas pela contribuição; e

Os recursos arrecadados não seriam efetivamente destinados ao desenvolvimento tecnológico, o que macularia a legitimidade da contribuição.

Além disso, a empresa parte no Recurso Extraordinário 928.943 arguiu, subsidiariamente, que o crédito fiscal previsto no art. 4º da MP 2159-70/2001[1] deveria ser estendido a todas as hipóteses de pagamento de CIDE-Remessa, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

O STF afetou a matéria para julgamento pela sistemática da repercussão geral, analisando não apenas os argumentos acima, mas também a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre operações que não envolvem transferência de tecnologia, a despeito de não ter sido objeto do recurso extraordinário do contribuinte.

Ao analisar o mérito, os ministros, por unanimidade, acolheram a posição do relator Ministro Luiz Fux, no sentido da constitucionalidade da CIDE-Remessa. Os fundamentos da decisão foram os seguintes:

O financiamento do desenvolvimento tecnológico nacional estaria na seara da Ordem Econômica, de modo que a instituição de CIDE com essa finalidade seria legítima;

Com relação à referibilidade, a exigibilidade da contribuição não depende do beneficiamento direto dos contribuintes com os recursos arrecadados;

A tredestinação dos recursos arrecadados é matéria de ordem administrativa, cível e criminal, não tributária, interessando, para fins de controle de constitucionalidade, se a Lei destina adequadamente o produto da arrecadação, o que ocorreria no presente caso;

O STF não poderia ampliar hipótese de crédito fiscal, sob pena de agir como legislador positivo.

Com relação à tributação da remuneração de operações que não envolvem transferência de tecnologia, o Min. Luiz Fux decidiu pela inconstitucionalidade da incidência, sob o fundamento de que a oneração dessas remessas violaria a finalidade que justifica a criação da CIDE-Remessa, que é estimular o desenvolvimento tecnológico nacional.

A posição do Ministro Luiz Fux foi acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça.

O Min. Flávio Dino, por sua vez, abriu divergência, votando pela constitucionalidade da incidência da CIDE-Remessa em todas as hipóteses previstas em lei, inclusive nas operações que não envolvem transferência de tecnologia.

A posição do Min. Flávio Dino foi acompanhada pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, formando maioria pela constitucionalidade integral da contribuição e sendo firmada a seguinte tese:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis ns. 10.332/2001 e 11.452/2007;

 II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis ns. 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

O Min. Nunes Marques, por sua vez, adotou posição isolada no Plenário, no sentido de que seria inconstitucional a incidência de CIDE-Remessa apenas sobre a remuneração de direitos autorais.

Em síntese, a conclusão do julgamento foi de que é constitucional a CIDE-Remessa prevista na Lei 10168 nos exatos termos postos na legislação.

A isenção da contribuição existe, apenas, em relação à remuneração de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software, quando não houver transferência de tecnologia, que foi referenciada pelos Ministros em seus votos para fundamentar que, quando o legislador quis, isentou expressamente as operações que não envolvem transferência de tecnologia.

Além disso, com base na interpretação dos votos, pode-se concluir que a remuneração de direitos autorais, quando é paga ao autor ou criador do bem ou obra, não é tributável pela CIDE-Remessa, já que não se subsome ao conceito de royalties, conforme previsto na alínea “d” do art. 22 da Lei 4506, de 30.11.1964. Em outros termos, quando a remuneração decorrente da exploração econômica por terceiros, incidiria CIDE-Remessa; porém, se a remuneração for paga aos autores e criadores das obras, a contribuição não é devida, pois o pagamento não é qualificável como royalty.

Com a publicação do acórdão, o contribuinte parte no Recurso Extraordinário 928.943 opôs embargos de declaração, por meio do qual alega a existência dos seguintes vícios no acórdão:

• Omissão, obscuridade e contradição quanto à referibilidade da CIDE, pois o acórdão teria considerado a contribuição exigível sem demonstrar qualquer vínculo, ainda que indireto, entre a hipótese de incidência e a finalidade da intervenção, confundindo referibilidade direta e indireta e ignorando as consequências disso para a distinção entre espécies tributárias, repartição de competências e reserva de lei complementar;

• Omissão e nulidade processual, já que a análise da tributação das operações que não envolvem transferência de tecnologia não era objeto do seu recurso, de modo que houve indevida ampliação da matéria julgada, configurando julgamento extra petita e violação ao princípio do dispositivo;

• Omissão e obscuridade sobre o alcance da tese fixada, tendo em vista que a decisão projetou efeitos sobre setores não tecnológicos (como o editorial e o audiovisual) sem considerar imunidades e liberdades constitucionais aplicáveis, gerando insegurança quanto ao alcance do precedente e sobreposição com contribuições setoriais existentes;

• Omissão e obscuridade quanto a precedente da Corte, pois teria ocorrido superação implícita do requisito de referibilidade mínima previsto no Tema 495, sem reconhecimento formal ou fundamentação adequada;

• Omissão e contradição sobre a destinação dos recursos, tendo em vista que o acórdão teria ignorado que cerca de 90% da arrecadação não é aplicada em Ciência e Tecnologia, o que contradiz a natureza da contribuição e precedente do STF que exige observância da destinação legal.

Como pode ser visto, caso os embargos de declaração sejam acolhidos, no total ou em parte, pode haver alterações relevantes na tese firmada pelo STF.

Assim, é necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração para definir a amplitude da decisão do STF e, assim, eventuais consequências aos contribuintes que vêm recolhendo a contribuição.

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[1] “Art. 4º É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.”