27-06-2025
Publicado decreto legislativo que susta os efeitos das majorações de IOF
Em 27.6.2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Legislativo n. 176, de 26.6.2025, que susta os efeitos das majorações de IOF promovidas pelo Poder Executivo por meio dos Decretos ns. 12.466, 12.467 e 12.499. O Decreto Legislativo estabelece o seguinte:
Art. 1º Ficam sustados, com fundamento no inciso V do caput do art. 49 da Constituição Federal, os Decretos ns. 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025, com restabelecimento da redação do Decreto n. 6.306, de 14 de dezembro de 2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
A redação final do Decreto Legislativo em questão é fruto de um substitutivo ao texto original do Projeto de Decreto Legislativo (“PDL”) 214/25, o qual tinha por objeto apenas a sustação dos efeitos do Decreto n. 12.466. Posteriormente, consolidando o conteúdo de diversos PDL que possuíam objetivos similares – todos objetivavam a sustação das majorações do IOF, mas por meio de textos distintos – o Relator do PDL na Câmara dos Deputados apresentou o substitutivo para consolidar o texto final que viria a ser aprovado.
Segundo consta no Parecer de Plenário das Comissões de Finança e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Decreto Legislativo aprovado, o PDL em questão, fundamentado no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, é adequado para o tema, pois os atos normativos exorbitam o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa do Poder Executivo.
Prossegue o Parecer no sentido de que, ainda que a Constituição Federal mitigue a legalidade tributária ao IOF, estas são hipótese excepcionais e que só poderiam ser utilizadas pelo Poder Executivo em momentos pontuais, em virtude da extrafiscalidade dos tributos ali elencados. Por isso, os Decretos ns. 12.466, 12.467 e 12.499 não cumprem com a extrafiscalidade do IOF, possuindo, em verdade, o objetivo de promover ajustes fiscais por meio da arrecadação de novas receitas ao Estado. Nas palavras do Parecer em questão, “Não se tratou, pois, de correção regulatória ou busca de equilíbrio em situações específicas, mas majoração tributária nas quatro bases de incidência do imposto: seguros, câmbio, operações de crédito e operações com títulos e valores mobiliários”.
Com base nisso e em outros fundamentos, concluiu-se o seguinte:
Tendo em vista que os Decretos ns. 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 afastaram-se do contexto primado pela Constituição Federal para legitimar o exercício da competência tributária de maneira infralegal, entendemos que seus efeitos devem ser sustados, nos termos do art. 49, inciso V, da Carta Constitucional.
A sustação dos efeitos dos Decretos em questão significa que as normas anteriores estabelecidos no Regulamento do IOF (Decreto n. 6.306, de 14.12.2007) voltam a viger no ordenamento tributário.
Por fim, como o Decreto Legislativo n. 176/2025 tem por fundamento constitucional a sustação de efeitos de atos normativos nos limites acima, algumas discussões práticas podem surgir:
• Pedido de restituição dos valores indevidamente pagos: em decorrência do escopo do Decreto Legislativo, seus efeitos são retroativos, de modo que a sustação dos efeitos dos Decretos editados pelo Poder Executivo é fundamento para pedidos de restituição dos valores recolhidos a título de IOF, diante do reconhecimento de que estes foram editados em desconformidade com a Constituição e com a legislação tributária; quer dizer, os decretos, sendo inconstitucionais, são nulos “na initio”, pelo que o decreto legislativo teria eficácia “ex tunc”;
• Ações judiciais em curso[1]: a edição do Decreto Legislativo representa argumento adicional aos contribuintes que haviam ingressado no Poder Judiciário para reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade das majorações de IOF, haja vista o Poder Legislativo ter editado um ato normativo reconhecendo que houve a prática de atos irregulares pelo Poder Executivo.
Por fim, há notícias que circulam na mídia especializada tanto no sentido de que o Governo Federal, junto à Advocacia Geral da União, vem avaliando a adoção de medidas jurídicas diversas para o afastamento do Decreto Legislativo n. 176/2025[2], quanto no sentido de que o Governo Federal decidiu que ingressará com medida judicial junto ao Supremo Tribunal Federal (STF)[3], como ainda de que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Decreto Legislativo[4].
Nossa equipe está à disposição para mais informações sobre as alterações e discussões da matéria aqui analisada.
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[1] Caso venha a se considerar que o Decreto Legislativo produz efeitos retroativos, poderá haver discussões sobre a perda de objeto das ações judiciais em curso.
[4] https://www.estadao.com.br/economia/stf-derrubada-decreto-aumento-iof-psol/