11-04-2024

Publicado Decreto n. 48.790/2024 que regulamenta o plano de regularização do Estado de Minas Gerais

Publicado Decreto n. 48.790/2024 que regulamenta o plano de regularização do Estado de Minas Gerais

Em 27.3.2024, foi publicado o Decreto n. 48.790, que detalha o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei n. 24.612, de 26.12.2023.

Esse Plano possibilita o pagamento, à vista ou parcelado, com aproveitamento de reduções e condições especiais, de débitos de ICMS, incluindo as respectivas multas e acréscimos legais, que estejam ou não: (i) constituídos, (ii) inscritos em dívida ativa ou (iii) ajuizados, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31.3.2023.

Débitos decorrentes de denúncia espontânea e o saldo remanescente de parcelamentos fiscais em curso também são elegíveis, contanto que originários de fatos geradores ocorridos até 31.3.3023.

Os descontos previstos no Plano são expressivos e bastante vantajosos aos contribuintes, inclusive em casos de pagamento de forma parcelada:

(i) Redução de 90% da multa e dos juros para pagamento à vista;

(ii) Para pagamentos parcelados:

» redução de 85% da multa e dos juros em até 12 parcelas;

» redução de 80% da multa e dos juros em até 24 parcelas;

» redução de 70% da multa e dos juros em até 36 parcelas;

» redução de 60% da multa e dos juros em até 60 parcelas;

» redução de 50% da multa e dos juros em até 84 parcelas;

» redução de 30% da multa e dos juros em até 120 parcelas.

Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor do crédito tributário, apurado com as reduções previstas, e não incidirão eventuais honorários de sucumbência nas ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte, desde que ainda não tenham transitado em julgado.

Para aderir ao programa, o contribuinte deve (i) renunciar ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; (ii) desistir de ações ou embargos à execução fiscal, bem como de impugnações, defesas e recursos na esfera administrativa; (iii) efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O advogado do contribuinte também deve desistir da cobrança de eventuais honorários de sucumbência contra o Estado de Minas Gerais.

Em que pese seja vantajoso, o plano exige a inclusão da totalidade dos créditos vencidos e não quitados do contribuinte por núcleo de inscrição, o que parece ser uma exigência arbitrária por parte da administração pública e sujeita a questionamentos.

De todo modo, a exclusão de determinados créditos pode ser solicitada pelo contribuinte e autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, levando em conta o interesse e a conveniência da Fazenda Pública.

Para a adesão, o contribuinte deverá apresentar requerimento de habilitação para pagamento até 21.6.2024, por meio do portal do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE)[1], o que será confirmado após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, que deve ser realizado até o último dia útil do mês de requerimento, respeitada a data limite de 28.6.2024.

Caso o contribuinte não tenha acesso ao SIARE, deve contatar a Administração Fazendária do município de seu domicílio em Minas Gerais ou, se domiciliado fora do Estado, os Núcleos de Contribuintes Externos, localizados no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, para as devidas providências.

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[1] Disponível em: https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/

Marcos Engel Ana Carolina de Castro Mendes
Marina Dombrauskas Barroso Nicolas Ciancio
Bruno Campos Christo Teixeira Letícia Azevedo Andrade
Samara Gonçalves Cardoso Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo
João Batista Brandão Neto Rebeca Araújo de Freitas
Mateus Gripp Henrique Antonucci