11-04-2024
Publicado Decreto n. 48.790/2024 que regulamenta o plano de regularização do Estado de Minas Gerais
Em 27.3.2024, foi publicado o Decreto n. 48.790, que detalha o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei n. 24.612, de 26.12.2023.
Esse Plano possibilita o pagamento, à vista ou parcelado, com aproveitamento de reduções e condições especiais, de débitos de ICMS, incluindo as respectivas multas e acréscimos legais, que estejam ou não: (i) constituídos, (ii) inscritos em dívida ativa ou (iii) ajuizados, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31.3.2023.
Débitos decorrentes de denúncia espontânea e o saldo remanescente de parcelamentos fiscais em curso também são elegíveis, contanto que originários de fatos geradores ocorridos até 31.3.3023.
Os descontos previstos no Plano são expressivos e bastante vantajosos aos contribuintes, inclusive em casos de pagamento de forma parcelada:
(i) Redução de 90% da multa e dos juros para pagamento à vista;
(ii) Para pagamentos parcelados:
» redução de 85% da multa e dos juros em até 12 parcelas;
» redução de 80% da multa e dos juros em até 24 parcelas;
» redução de 70% da multa e dos juros em até 36 parcelas;
» redução de 60% da multa e dos juros em até 60 parcelas;
» redução de 50% da multa e dos juros em até 84 parcelas;
» redução de 30% da multa e dos juros em até 120 parcelas.
Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor do crédito tributário, apurado com as reduções previstas, e não incidirão eventuais honorários de sucumbência nas ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte, desde que ainda não tenham transitado em julgado.
Para aderir ao programa, o contribuinte deve (i) renunciar ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; (ii) desistir de ações ou embargos à execução fiscal, bem como de impugnações, defesas e recursos na esfera administrativa; (iii) efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O advogado do contribuinte também deve desistir da cobrança de eventuais honorários de sucumbência contra o Estado de Minas Gerais.
Em que pese seja vantajoso, o plano exige a inclusão da totalidade dos créditos vencidos e não quitados do contribuinte por núcleo de inscrição, o que parece ser uma exigência arbitrária por parte da administração pública e sujeita a questionamentos.
De todo modo, a exclusão de determinados créditos pode ser solicitada pelo contribuinte e autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, levando em conta o interesse e a conveniência da Fazenda Pública.
Para a adesão, o contribuinte deverá apresentar requerimento de habilitação para pagamento até 21.6.2024, por meio do portal do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE)[1], o que será confirmado após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, que deve ser realizado até o último dia útil do mês de requerimento, respeitada a data limite de 28.6.2024.
Caso o contribuinte não tenha acesso ao SIARE, deve contatar a Administração Fazendária do município de seu domicílio em Minas Gerais ou, se domiciliado fora do Estado, os Núcleos de Contribuintes Externos, localizados no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, para as devidas providências.
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[1] Disponível em: https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/
| Marcos Engel | Ana Carolina de Castro Mendes |
| Marina Dombrauskas Barroso | Nicolas Ciancio |
| Bruno Campos Christo Teixeira | Letícia Azevedo Andrade |
| Samara Gonçalves Cardoso | Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo |
| João Batista Brandão Neto | Rebeca Araújo de Freitas |
| Mateus Gripp | Henrique Antonucci |