26-03-2024

Publicado edital pela Receita Federal do Brasil para adesão ao Programa Litígio Zero 2024

Publicado edital pela Receita Federal do Brasil para adesão ao Programa Litígio Zero 2024

Em 18.3.2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou o Edital n. 1, instituindo transação por adesão de débitos de pessoas físicas e jurídicas, que estejam em discussão no âmbito administrativo, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), que terá início em 1º.4.2024, encerrando- se em 31.7.2024.

O novo edital é publicado no âmbito do Programa de Redução de Litígio Fiscal (“PRLF”), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 12.1.2023.

O Edital prevê que podem ser transacionados os tributos administrados pela União Federal, inclusive as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a fundos e outras entidades paraestatais (“Contribuições de Terceiros”) recolhidas por meio de DARF, desde que o valor do débito em discussão em cada processo administrativo não ultrapasse R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Importante destacar que a limitação quantitativa é aplicada por processo administrativo, não pela totalidade de débitos que o contribuinte esteja discutindo administrativamente.

Com relação ao “contencioso administrativo” que torna o débito elegível para adesão à transação, o Edital esclarece que estão compreendidos: (i) os processos administrativos que impliquem a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN; (ii) os processos administrativos regidos pela Lei n. 9784, mesmo que não impliquem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive os referentes a programas de parcelamento; e (iii) o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Os benefícios são oferecidos em conformidade com o grau de recuperabilidade dos créditos tributários:

» Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

O crédito sofrerá redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, podendo ser pago da seguinte forma:

(i) pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou

(ii) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% do saldo devedor em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Há duas exceções relevantes para essas previsões, quais sejam:

(i) No caso das contribuições sociais previstas na alínea “a”, do inciso I, e no inciso II, do caput, do art. 195, da Constituição Federal (contribuições previdenciárias do empregador e do empregado), o parcelamento será em no máximo 55 meses;

(ii) Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, 31.7.2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70%, ao invés de 100%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 140 meses, com exceção das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, acima mencionadas.

» Classificados como alta ou média perspectiva de recuperação:

O contribuinte que aderir deverá pagar entrada de, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor: (i) com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; ou (ii) em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.

» Débitos de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte

 Podem ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago: (i) em até 12 meses, com redução de 50%, inclusive do montante principal do crédito; (ii) em até 24 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito; (iii) em até 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito; ou (iv) em até 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito.

Cabe destacar que, independentemente da modalidade de pagamento, os descontos poderão recair, inclusive, sobre o principal da dívida.

Independente das modalidades acima indicadas, a adesão ao programa deverá ser feita por meio do protocolo do formulário do “Requerimento de Adesão” a ser apresentado pelo Portal e-CAC, acompanhado da prova de recolhimento da primeira prestação e, sendo o caso, “certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB”.

Em suma, o Edital garante benefícios relevantes para os contribuintes que tenham débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que podem ter reduções consideráveis nos valores de juros, multas e encargos legais.

Entretanto, o edital prevê duas obrigações a quem aderir à transação que merecem atenção, quais sejam:

(i) A obrigação de autorizar a compensação de ofício “no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas”;

(ii) A obrigação de os contribuintes informarem se compõem, de fato ou de direito, grupo econômico, devendo listar todas as empresas que integram o grupo, “admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da RFB“.

Destaque-se que nenhuma dessas obrigações constam em editais de transação por adesão publicados anteriormente, sendo uma novidade trazida pelo Edital n. 1/2024.

A legalidade dessas obrigações é questionável, pois: (i) não há previsão legal autorizativa da compensação de ofício, a qual é disciplinada pelo art. 7º do Decreto-lei n. 2.287, de 23.7.1986[1], havendo, inclusive, vedação à compensação de ofício para débitos objeto de parcelamentos ativos, nos termos do art. 92, §2º, da IN RFB n. 2.055, de 6.12.2021[2]; e (ii) não há previsão legal que autorize a responsabilização de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, em razão da mera adesão a programa de transação.

Em contraposição, a RFB pode argumentar que a adesão à transação é uma faculdade do contribuinte que, em troca dos benefícios previstos no edital, concorda com todas as obrigações ali postas.

Além disso, cabe destacar a redação lacunosa do item 5.1.g), que, além de determinar a obrigação de os aderentes manterem-se regulares com os pagamentos das parcelas do débito transacionado, ainda permite entender que os aderentes terão a obrigação de quitar débitos que vencerem após a publicação do Edital, mesmo que estes não tenham sido transacionados.

Isto é, segundo essa interpretação, os aderentes deverão se manter fiscalmente regular enquanto pagam as parcelas transacionadas, sob pena de rescisão da transação, o que é impraticável no contexto empresarial.

Assim, é importante que os contribuintes poderem esses pontos ao decidirem aderir ou não à transação aberta pelo Edital n. 1/2024.

_____________________________________________________

[1] “Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.”

[2] “Art. 92. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (…) § 2º Não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo.”

Marcos Engel Henrique Coutinho de Souza
Paulo Coviello Filho Nicola Ciancio
Ana Carolina de Castro Mendes João Batista Brandão Neto
Bruno Campos Christo Teixeira Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo
Henrique Antonucci Mateus Gripp
Marina Dombrauskas Barroso Leticia Azevedo Andare
Samara Gonçalves Cardoso Rebeca de Araújo Freitas