16-04-2024
Publicado o Decreto n. 63.341/2024 que regulamenta o programa de parcelamento incentivado do Município de São Paulo
Em 10.4.2024, o Município de São Paulo publicou o Decreto n. 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, instituído pela Lei n. 18.095, de 19.3.2024.
O PPI possibilitará a regularização de créditos tributários e não tributários que estejam ou não: (i) constituídos, (ii) inscritos em dívida ativa ou (iii) ajuizados, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2023.
O programa prevê os seguintes descontos aos créditos de natureza tributária:
(i) Para pagamento em parcela única, redução de 95% dos juros de mora e da multa, e 75% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado;
(ii) Para pagamento em até 60 parcelas, redução de 65% dos juros de mora, 55% da multa e 50% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado; e
(iii) Para pagamento em até 120 parcelas, redução de 45% dos juros de mora, 35% da multa e 35% dos honorários advocatícios, caso o débito não esteja ajuizado.
Para os créditos de natureza não tributária, aplicam-se os mesmos descontos[1], exceto no que se refere à redução da multa.
Os descontos relativos aos honorários advocatícios, quando o débito não estiver ajuizado, não se aplicam caso os honorários tenham sido fixados judicialmente, hipótese em que o valor a ser recolhido deverá observar a decisão judicial.
Para os créditos inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo deverá recolher (i) custas e despesas processuais, integralmente e em conjunto com a primeira parcela e (ii) honorários advocatícios, no mesmo número de parcelas escolhida no âmbito do PPI e atualizados pelos mesmos índices aplicáveis ao valor consolidado.
Para aderir ao PPI 2024, o sujeito passivo deverá:
(i) Manter sua sede no Município de São Paulo durante a vigência do parcelamento;
(ii) Autorizar o débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, salvo se a exigência for afastada pela Secretaria Municipal da Fazenda;
(iii) Aceitar de maneira plena e irretratável as condições e contrapartidas impostas e confessar a dívida; e
Desistir de todas as impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos, bem como de ações e embargos à execução fiscal relativos ao débito.
O Decreto ainda prevê a possibilidade de transferência de créditos tributários remanescentes de parcelamentos anteriores para o PPI 2024. Estes valores serão incluídos no programa com base em seus montantes originais, descontados os valores já pagos pelo contribuinte, mediante requerimento até 14.6.2024.
Se houver depósitos judiciais realizados em garantia do juízo, estes poderão ser levantados apenas para pagamento do débito. Eventual saldo remanescente a favor do Município de São Paulo será mantido no PPI 2024 para quitação de débitos futuros, e eventuais saldos a favor do contribuinte serão restituídos conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
A adesão ao programa poderá ser realizada de 29.4.2024 até 28.6.2024, mediante solicitação do sujeito passivo em aplicativo específico disponibilizado no portal da Prefeitura de São Paulo: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/. A homologação ocorrerá no momento de pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
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[1] Pagamento em parcela única: Redução de 95% dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e 75% dos honorários advocatícios, quando o débito não estiver ajuizado. Pagamento em até 60 parcelas: Redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e 50% dos honorários advocatícios, quando o débito não estiver ajuizado. Pagamento em até 120 parcelas: Redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e 35% dos honorários advocatícios, quando o débito não estiver ajuizado.