03-12-2024

Receita Federal do Brasil abre consulta pública sobre minuta de ato normativo para regulamentação da aplicação de regras de preços de transferência a commodities

Receita Federal do Brasil abre consulta pública sobre minuta de ato normativo para regulamentação da aplicação de regras de preços de transferência a commodities

Como é de amplo conhecimento, a Lei n. 14596, de 14.6.2023, introduziu novas regras de controle de preços de transferência no ordenamento jurídico brasileiro, alinhadas ao padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Para regulamentar a matéria, a RFB editou a Instrução Normativa RFB n. 2161, de 28.9.2023, que aborda os aspectos mais gerais referentes à aplicação da referida legislação.

Tal como ocorreu com a minuta inicial da IN RFB n. 2161, a RFB tem disponibilizado as minutas de complementação do ato normativo para consulta pública às empresas, academia e demais partes interessadas. Esse procedimento foi seguido recentemente na minuta de Instrução Normativa envolvendo os serviços intragrupo e o processo de consulta específico em matéria de preços de transferência (APA).

Em 27.11.20204 a RFB disponibilizou nova minuta de alteração da IN RFB n. 2161, com o objetivo de regulamentar o controle de preços de transferência em transações com commodities. Trata-se de tema bastante sensível para o mercado nacional, dada a relevância do setor para a economia brasileira e para a balança comercial, conforme reconhecido pela RFB na exposição de motivos da consulta pública.

Ainda de acordo com a exposição de motivos da consulta pública, a RFB reconhece que a Lei n. 14596 determina que o PIC é o método “geralmente apropriado” para se determinar o valor da commodity. Porém, como são produtos sujeitos à volatilidade, um fator crítico para aplicação desse método com base no preço de cotação reside na data da precificação, definida como “data ou o período de datas selecionado como base para precificar a operação”.

Diante disso, foi estabelecida, no art. 14 da Lei n. 14596, nova obrigação acessória aos contribuintes para que seja efetuado o registro tempestivo de transações controladas de exportação e importação de commodities. Em caso de inadimplemento da obrigação, o Fisco poderá se valer da média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação para precificar a transação.

Nesse contexto, a minuta que pretende alterar a IN RFB n. 2161 objetiva, portanto, disciplinar e detalhar as informações que devem ser apresentadas no registro, bem como a forma e prazo para entrega das informações, independentemente de o método PIC ter sido utilizado para o controle das transações controladas.

A partir da minuta disponibilizada, a RFB pretende que o contribuinte informe (i) dados de identificação do contrato; (ii) dados de outras partes que participam do contrato e (iii) dados do contrato. São mais de quinze elementos a serem informados pelos contribuintes, o que pode representar um significativo aumento do custo de conformidade, especialmente para as empresas exportadoras, em virtude do elevado número de transações realizadas diariamente no setor de commodities.

Dentre as informações a serem fornecidas, a RFB requer a “descrição do produto, incluindo características e qualidade do produto objeto das transações coberta pelo contrato” e “data ou período de datas utilizado para determinação do preço da commodity”. Como se pode observar, trata-se de informações específicas e que, por vezes, não são apuráveis de forma detalhada no prazo estabelecido pela RFB.

Isso porque, de acordo com art. 64 da minuta de Instrução Normativa, o contribuinte deverá efetuar o registo das transações com a declaração das informações supramencionadas até o 20º dia subsequente ao decêndio em que ocorreu a celebração do contrato, independentemente da forma utilizada para sua formalização.

Ocorre que esse período pode não ser suficiente para imputação das informações solicitada pela RFB com a precisão pretendida pelo órgão. Como exemplo, para exportadores de minério de ferro, o teor de umidade, que é elemento intrínseco à qualidade do produto transacionado, é usualmente avaliado quando do embarque e quando da chegada do produto no porto de destino.

Veja-se, exemplificativamente, que pelas especificações da Beijing Iron Ore Trading Center Corporation (COREX), o conteúdo de umidade, ferro e outros elementos no minério de ferro é determinado para ajuste de precificação final quando da medição no porto de chegada[1], o que, certamente, pode ocorrer após o prazo indicado no art. 64 da minuta de Instrução Normativa pela RFB.

Assim, em razão da especificidade das informações solicitadas pelo AFRFB, além do custo de conformidade, deve-se considerar que é plenamente possível que as informações a serem imputadas no prazo pretendido não reflitam, com precisão, as características da transação controlada, ensejando desencontro de informações entre Fisco e contribuinte e distorções caso esses dados sejam utilizados pelo Fisco na aplicação das regras de preços de transferência.

A corroborar o quanto exposto, note-se que a RFB permite a retificação das obrigações prestadas nas hipóteses do art. 38, parágrafo 6º, incisos I e II, da minuta de Instrução Normativa. Porém, a retificação é cabível apenas quando há “erro devidamente comprovado”. Ocorre que, no exemplo exposto a respeito da qualidade do minério de ferro, o eventual desencontro de informações pode se dar não por “erro de preenchimento”, mas sim, pelo fato de que as informações que definem com precisão a transação controlada são passíveis de obtenção apenas em momento posterior ao prazo de registro das transações controladas envolvendo commodities.

A ausência de entrega tempestiva das informações sujeita o contribuinte às penalidades do art. 35, inciso I, da Lei n. 14596, sem prejuízo da aplicação do art. 38, parágrafo 5º, da lei em referência.

Sobre os contratos celebrados em momento anterior ao ano de 2025, se estes contratos servem como base para a realização de exportações ou importações ocorridas a partir de 2024, a RFB expressamente determina que o contribuinte deve verificar se o padrão “arm’s length” foi atendido quando o contrato foi celebrado, nos termos do art. 38, parágrafo 4º, da minuta sujeita à consulta pública:

“Art. 38 […]

§ 4º Para os contratos utilizados para entregas recorrentes ou de longo prazo contribuinte deverá avaliar, para fins de cumprimento do princípio arm’s length, se o mecanismo de definição de preço está de acordo com as práticas de mercado na data em que o contrato é celebrado levando em conta o tipo de commodity objeto da transação controlada e, para essa finalidade, deverão ser devidamente consideradas, além de documentadas no arquivo local, as informações de mercado divulgadas e as tendências observadas, as previsões econômicas disponíveis no momento da celebração desse contrato e outras informações relevantes que demonstrem que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma partes, celebrariam tais contratos.”

A redação proposta pela RFB sinaliza o entendimento do órgão no sentido de que a celebração de contratos em momento anterior à vigência da Lei n. 14596, mas cujos efeitos sejam verificados em momento posterior à vigência das novas regras de preços de transferência, estarão sujeitos ao padrão “arm’s length”, independentemente de, à época de sua celebração, a empresa não estar obrigada à sua observância, mas, sim, aos ditames da Lei n. 9430. Embora esse entendimento já fosse esperado, lembramos que o tema pode ensejar discussões sob a perspectiva da segurança jurídica.

O que se observa, portanto, é que a regulamentação da aplicação das regras de preços de transferência ao setor de commodities pretendida pela RFB considera o fornecimento exaustivo de informações por parte dos contribuintes, especialmente considerando a relevância econômica do setor para a economia nacional.

Contudo, dada a complexidade do mercado de commodities, que envolve a negociação de diversos produtos em situações bastante específicas de mercado, é possível o desencontro de informações entre Fisco e contribuinte, ensejando possíveis distorções na identificação e delineamento da transação controlada.

Por essa razão, o tema deve ser objeto de sugestões pelo setor durante a consulta pública, cujo prazo se encerrará em 11.12.2024.

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[1] “Moisture, Fe content and all other chemical and physical specifications given for the Cargo in the Certificate of Quality at Discharging Port shall be final and binding upon the Parties and shall be the basis for the final invoice except as otherwise agreed between the Parties or otherwise provided in clause 3.1.2 (d) and (e) of this Part III.” < https://www.corex.cc/en/law-detail/4376.html > acesso em 2.12.2024.