05-04-2024

Receita Federal do Brasil disciplina autorregularização incentivada de débitos decorrentes de exclusão de subvenções

Receita Federal do Brasil disciplina autorregularização incentivada de débitos decorrentes de exclusão de subvenções

Em 4.2.2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa n. 2.184/2024, disciplinando a possibilidade de os contribuintes regularizarem subsídios decorrentes da utilização das subvenções para investimentos em desacordo com os critérios estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014.

Essa modalidade de autorregularização foi inicialmente instituída por meio da Lei n. 14.789/2023 e visa a promoção da conformidade fiscal no âmbito da administração pública federal.

Os subsídios passíveis de adesão no programa de autorregularização incentivada são os seguintes:

– relacionados aos períodos de apuração encerrados até o final de dezembro de 2022, cujas exclusões foram declaradas de forma incorreta na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) do contribuinte até 29 de dezembro de 2023;

– relativamente aos períodos de apuração trimestrais referentes ao exercício de 2023 e cujas exclusões tenham sido realizadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF’s”) apresentadas até 29 de dezembro de 2023; ou

– subsídios administrados pela RFB e compensados indevidamente com saldo negativo ou pagamentos indevidos de IRPJ e CSLL decorrentes de exclusões promovidas sem a observância do 30 art. da Lei n. 12.973/2014 e cujos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP’s”) foram transmitidos até 29 de dezembro de 2023.

Os contribuintes que aderirem ao programa podem aproveitar descontos significativos, com opções de pagamento que incluem:

– Pagamento em até 12 parcelas mensais, com redução de 80% de descontosobre o valor da dívida consolidada; ou

– Pagamento de 5% do valor da dívida consolidada, em até 5 parcelas mensais, e o restante em (i) até 60 parcelas, com redução de 50% sobre o valor do débito remanescente ou (ii) até 84 parcelas, com redução de 35% sobre o valor do débito remanescente.

A adesão ao programa requer a entrega de ECF e DCTF retificadoras nos prazos de 31 de maio de 2024 e 31 de julho de 2024, a depender do período de apuração dos débitos a serem regularizados, ou a retificação ou cancelamento dos PER/DCOMPs, nos mesmos prazos.

A formalização do requerimento de adesão ao programa deve ser realizada no âmbito do Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), por meio de abertura de processo digital específico. Os prazos a serem observados são os seguintes:

– 10 a 30 de abril de 2024 para os débitos relativos ao período de apuração até dezembro de 2022; e

– 10 de abril a 31 de julho de 2024 para os débitos relativos a períodos de apuração relativos ao exercício de 2023.

A adesão ao programa é irrevogável e irretratável e confirma a aceitação das condições estabelecidas pela Lei 14.789/2023, especialmente quanto aos critérios para a habilitação e os limites de créditos fiscais, sob pena de rescisão do acordo.

Marcos Engel Henrique Coutinho de Souza
Paulo Coviello Filho Nicola Ciancio
Ana Carolina de Castro Mendes João Batista Brandão Neto
Bruno Campos Christo Teixeira Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo
Henrique Antonucci Mateus Gripp
Marina Dombrauskas Barroso Leticia Azevedo Andare
Samara Gonçalves Cardoso Rebeca de Araújo Freitas