05-04-2024
Receita Federal do Brasil disciplina autorregularização incentivada de débitos decorrentes de exclusão de subvenções
Em 4.2.2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa n. 2.184/2024, disciplinando a possibilidade de os contribuintes regularizarem subsídios decorrentes da utilização das subvenções para investimentos em desacordo com os critérios estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Essa modalidade de autorregularização foi inicialmente instituída por meio da Lei n. 14.789/2023 e visa a promoção da conformidade fiscal no âmbito da administração pública federal.
Os subsídios passíveis de adesão no programa de autorregularização incentivada são os seguintes:
– relacionados aos períodos de apuração encerrados até o final de dezembro de 2022, cujas exclusões foram declaradas de forma incorreta na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) do contribuinte até 29 de dezembro de 2023;
– relativamente aos períodos de apuração trimestrais referentes ao exercício de 2023 e cujas exclusões tenham sido realizadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF’s”) apresentadas até 29 de dezembro de 2023; ou
– subsídios administrados pela RFB e compensados indevidamente com saldo negativo ou pagamentos indevidos de IRPJ e CSLL decorrentes de exclusões promovidas sem a observância do 30 art. da Lei n. 12.973/2014 e cujos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP’s”) foram transmitidos até 29 de dezembro de 2023.
Os contribuintes que aderirem ao programa podem aproveitar descontos significativos, com opções de pagamento que incluem:
– Pagamento em até 12 parcelas mensais, com redução de 80% de descontosobre o valor da dívida consolidada; ou
– Pagamento de 5% do valor da dívida consolidada, em até 5 parcelas mensais, e o restante em (i) até 60 parcelas, com redução de 50% sobre o valor do débito remanescente ou (ii) até 84 parcelas, com redução de 35% sobre o valor do débito remanescente.
A adesão ao programa requer a entrega de ECF e DCTF retificadoras nos prazos de 31 de maio de 2024 e 31 de julho de 2024, a depender do período de apuração dos débitos a serem regularizados, ou a retificação ou cancelamento dos PER/DCOMPs, nos mesmos prazos.
A formalização do requerimento de adesão ao programa deve ser realizada no âmbito do Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), por meio de abertura de processo digital específico. Os prazos a serem observados são os seguintes:
– 10 a 30 de abril de 2024 para os débitos relativos ao período de apuração até dezembro de 2022; e
– 10 de abril a 31 de julho de 2024 para os débitos relativos a períodos de apuração relativos ao exercício de 2023.
A adesão ao programa é irrevogável e irretratável e confirma a aceitação das condições estabelecidas pela Lei 14.789/2023, especialmente quanto aos critérios para a habilitação e os limites de créditos fiscais, sob pena de rescisão do acordo.
| Marcos Engel | Henrique Coutinho de Souza |
| Paulo Coviello Filho | Nicola Ciancio |
| Ana Carolina de Castro Mendes | João Batista Brandão Neto |
| Bruno Campos Christo Teixeira | Rodrigo Medeiros Bezerra de Melo |
| Henrique Antonucci | Mateus Gripp |
| Marina Dombrauskas Barroso | Leticia Azevedo Andare |
| Samara Gonçalves Cardoso | Rebeca de Araújo Freitas |