27-01-2026
Receita Federal do Brasil veda compensação de Imposto de Renda pago no exterior com estimativas mensais, mas é silente quanto à compensação de créditos controlados na parte B do Lalur
Em 23.1.2026 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 1, que dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada na apuração do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido (IRPJ e CSL).
O ponto de destaque do ADI RFB n. 1 diz respeito à previsão constante do seu art. 2º, inciso II, segundo a qual o imposto de renda pago no exterior por sociedade controlada ou coligada não poderá ser deduzido ou compensado com valores de IRPJ e CSL devidos pela pessoa jurídica no Brasil a título de estimativas mensais.
Apesar de inexistirem dúvidas quanto à impossibilidade de utilização do imposto de renda pago no exterior para compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSL devidas pela pessoa jurídica no Brasil no mesmo ano calendário, fato é que o ato declaratório é omisso quanto ao saldo de imposto de renda pago no exterior em períodos anteriores e controlados na Parte B do LALUR.
Como se sabe, o Brasil adota o método do crédito ordinário proporcional/limitado no que diz respeito à compensação de imposto de renda pago no exterior, cujo detalhamento se encontra no art. 87 da Lei n. 12973. A partir da edição da citada lei, é possível extrair três níveis de proporcionalidade para determinação do montante do imposto pago no exterior passível de compensação com os tributos no País.
O primeiro nível refere-se à proporcionalidade societária, segundo a qual o crédito deve ser limitado à participação detida pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil no capital da sociedade investida no exterior. O segundo diz respeito à proporcionalidade material, de modo que apenas o imposto de renda incidente sobre os lucros efetivamente submetidos à tributação no Brasil pode ser objeto de compensação. Por fim, o terceiro nível impõe uma limitação pela carga tributária doméstica, determinando que o crédito não pode exceder o montante do IRPJ e da CSL devidos no Brasil sobre os lucros auferidos no exterior.
De acordo com o art. 30, parágrafo 14, da Instrução Normativa RFB n. 1520, o imposto de renda pago no exterior que não puder ser compensado em razão de a pessoa jurídica controladora, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido em anos-calendários subsequentes.
Para tanto, o contribuinte deve calcular o montante do crédito de imposto de renda pago no exterior passível de compensação e inutilizado para controle na parte B do LALUR, nos termos do art. 30, parágrafo 15, do ato normativo, tratando-se de um mecanismo de carregamento (“foreign tax credit carryover”).
Sobre a compensação do saldo de “tax credit” controlado na parte B do LALUR com estimativas mensais, o art. 30, parágrafo 19, da Instrução Normativa RFB n. 1520, ao disciplinar o aproveitamento do crédito em referência, dispõe apenas que “em cada ano-calendário, a parcela do tributo que for compensada com o imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil, ou com a CSLL, deverá ser baixada da respectiva folha de controle no LALUR”. Assim, na ausência de uma restrição expressa no texto normativo, não cabe ao intérprete limitar o seu âmbito de aplicação, a menos que haja uma justificativa para tanto, extraída da interpretação do próprio ordenamento jurídico, em sua unidade.
E não há qualquer justificativa para restringir a utilização do saldo de “tax credit” controlado na parte B do LALUR. Afinal, apenas é admitido o registro de tais valores no LALUR porque há o entendimento de que os resultados do exterior foram oferecidos à tributação no Brasil e parcialmente absorvidos por prejuízos correntes, razão pela qual o imposto registrado na parte B do LALUR passa a ser um crédito geral contra a Administração Tributária, podendo ser utilizado para compensação do IRPJ e da CSL devidos tanto sobre os resultados apurados no Brasil, quanto sobre os resultados apurados no exterior, inclusive mediante compensação de estimativas mensais.
Não há violação do método do crédito ordinário proporcional/limitado, na medida em que o valor a ser escriturado na parte B do LALUR observa o cálculo do montante passível de aproveitamento pela pessoa jurídica no Brasil. Isso é assim porque a Instrução Normativa RFB n. 1520 exige que o saldo do crédito do imposto de renda pago no exterior seja limitado ao valor do IRPJ e da CSL incidentes sobre as parcelas positivas do ajuste computadas no lucro real, e que o crédito remanescente seja utilizado em anos posteriores, sem a possibilidade de constituir um mecanismo indireto de restituição do imposto cobrado pelo Estado estrangeiro.
No que diz respeito às estimativas mensais, ainda que sujeitas à confirmação no encerramento do ano-calendário, estas exações não perdem sua natureza de parcelas de IRPJ e CSL, que são consideradas devidas. Trata-se de mera técnica de arrecadação para preservar consistência e homogeneidade da arrecadação tributária, gerando fluxo de caixa mensal em favor do erário. Assim, considerando que as estimativas mensais têm a mesma natureza jurídica do tributo subjacente[1], não há qualquer vedação para que o crédito de imposto pago no exterior na parte B do LALUR seja utilizado para compensação de estimativas mensais ou ao final do ano calendário.
A jurisprudência administrativa sobre o tema ainda é incipiente, inexistindo posicionamento consolidado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Entre os julgados que examinaram o tema, cabe destacar o acórdão n. 1302-006.402, de 14.3.2023, o qual, a despeito de desfavorável ao contribuinte por questões probatórias, conta com voto que reconheceu que “não haveria óbice a que eventual saldo de imposto pago no exterior em anos-calendários anteriores […] seja utilizado para compensar os valores apurados nos referidos balanços/balancetes”.
O ADI RFB n. 1, portanto, longe de encerrar discussões sobre o tema, apenas reafirmou que a compensação de imposto de renda pago no exterior com estimativas mensais do mesmo período de apuração seria vedada, sendo omisso acerca da compensação do saldo de crédito de imposto de renda pago no exterior em períodos anteriores controlados na parte B do LALUR com estimativas mensais de IRPJ e CSL.
Portanto, deve-se monitorar a evolução do tema no âmbito da Receita Federal do Brasil, bem como na jurisprudência administrativa e judicial, uma vez que o ato interpretativo publicado não elucida a questão.
______________________________________________________
[1] Veja-se, por exemplo, que a própria lei utiliza expressões “pagamento do imposto” ou “imposto a ser pago” ao se referir às antecipações mensais de IRPJ, reconhecendo a mesma natureza jurídica do tributo.