30-08-2024

Receita Federal iniciou consulta pública sobre regulamento de serviços intragrupo para fins de preços de transferência

Receita Federal iniciou consulta pública sobre regulamento de serviços intragrupo para fins de preços de transferência

Em 28.8.2024, a RFB divulgou consulta pública acerca da Instrução Normativa n. 2161, de 28.9.2023, que regulamenta a Lei n. 14596, de 14.6.2023, que introduziu as novas regras de preços de transferência no Brasil, alinhadas ao padrão OCDE.

A consulta tem como objetivo obter comentários e sugestões da iniciativa privada a respeito da regulamentação dos dispositivos que tratam de serviços intragrupo e da consulta prévia de preços de transferência (“Advance Pricing Agreements”).

As normas referentes ao controle de preços de transferência dos serviços intragrupo estão previstas nos artigos 23 e 24 da Lei n. 14596, cujos aspectos relevantes podem ser sintetizados da seguinte forma:

A prestação de serviço corresponde a qualquer atividade desenvolvida por uma parte, inclusive envolvendo uso ou disponibilização de ativos tangíveis, intangíveis ou outros recursos, que resultem em benefícios para uma ou mais partes (art. 23, § 1º);

Não será considerada prestação de serviço: (i) atividade de sócio; (ii) duplicação de serviço (art. 23, § 3º, I e II); e (iii) benefícios incidentais (art. 23, §6º).

Atualmente, no âmbito da IN RFB n. 2161, a regulamentação acerca dos serviços intragrupo se concentra, essencialmente, nos serviços intragrupo de baixo valor agregado (SBVA), conforme disposto no art. 53 do referido ato normativo.

O objetivo dessa regulamentação é facultar ao contribuinte a adoção de uma abordagem simplificada, “segundo a qual a remuneração dos referidos serviços terá uma margem de lucro bruto, calculada sobre a totalidade dos custos diretos e indiretos relativos à transação”. As margens estipuladas foram de (i) no mínimo 5%, nas hipóteses em que o prestado se serviços seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e (ii) no máximo 5%, nas hipóteses em que o prestador seja parte relacionada no exterior.

O art. 53 da IN RFB n. 2161 discrimina quais serviços são considerados SBVA, tais como aqueles que tenham natureza de suporte e não requeiram o uso de bens intangíveis únicos e valiosos (art. 53, §1º). Esse dispositivo também discrimina quais serviços não estão compreendidos pela abordagem simplificada, como atividades negociais principais do grupo, atividades de pesquisa e desenvolvimento, transações financeiras, entre outros (art. 53, §4º).

O que se observa, portanto, é que, tal como em relação a outros tópicos ainda não regulamentados pela Administração Tributária, não havia até o momento, regulamentação específica para serviços intragrupo que não se amoldam à noção de SBVA. A minuta de Instrução Normativa submetida pela RFB à consulta pública pretende justamente solucionar essa ausência de regulamentação.

No que diz respeito à minuta de Instrução Normativa, nota-se que esta replicou diversos trechos da Lei n. 14596, merecendo destaque os seguintes complementos:

Os serviços intragrupo devem ser identificados e delineados de acordo com os artigos 9º a 19 da IN RFB n. 2161, ainda que os contratos não tenham sido formalizados ou que haja cláusulas incompletas;

Em razão da possibilidade de consideração de transações combinadas, pode ser necessário avaliar conjuntamente duas ou mais transações quando (i) o serviço for prestado com o uso ou a disponibilização, pelo prestador do serviço, de ativos tangíveis ou intangíveis ou de outros recursos, ou (ii) serviços auxiliares e complementares sejam prestados juntamente com a transferência de ativos tangíveis ou intangíveis;

Nos casos em que a remuneração por um serviço estiver incluída na remuneração de outras transações (“embedded fees”), inclusive quando o serviço estiver integrado ou combinado com a transferência de um ativo tangível ou intangível, não será admitida a dupla dedução referente ao mesmo serviço prestado;

Os benefícios incidentais não serão considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação;

A expectativa razoável de valor econômico ou comercial deve ser claramente identificável e não abrange benefícios incidentais;

No que diz respeito à prova da existência da prestação dos serviços e do benefício obtido pela outra parte, a mera descrição ou pagamento não é suficiente, devendo o contribuinte manter a documentação necessária para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a expectativa de benefício, ainda que sejam adquiridos de partes independentes e centralizados por partes relacionadas para repasse ao tomador no Brasil;

A exemplificação das atividades de sócio, as quais não geram remuneração na modalidade de serviços, foram complementadas com (i) atividades que sejam instrumentais ou auxiliares para a governança do grupo multinacional como um todo e (ii) atividades desempenhadas para proteger o interesse do sócio em outros membros do grupo;

A dedutibilidade da despesa está condicionada à observância aos demais requisitos da legislação interna;

Na aplicação do método MCL, na hipótese de utilização do método de cobrança indireta, i.e., quando não for possível individualizar os custos do serviço, a RFB determina que a impossibilidade de individualização será constatada se (i) houver apenas aproximação ou estimativa dos custos ou (ii) a individualização for desproporcionalmente onerosa em relação ao valor dos serviços prestados. Será necessário manter documentos para comprovar a utilização do método indireto e justificar a hipótese que autorizara a sua utilização;

Na determinação a remuneração dos serviços não será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasse de valores (“pass-through costs”), em linha com a Lei n. 14596. Segundo a minuta, tal previsão aplica-se, inclusive, para os casos em que houver intermediação ou centralização de contratações. Nessa hipótese, poderá ser cobrada margem de lucro somente sobre o custo incorrido pelo prestador para desempenhar a função de intermediação ou centralização;

Ainda segundo a minuta, (i) a base de cálculo do IRRF contemplará apenas a remuneração pelo serviço de intermediação ou centralização de contratação de bens tangíveis; ou, ou (ii) a base de cálculo do IRRF abrangerá a remuneração pelo serviço de intermediação ou centralização e o valor repassado pelos serviços intermediados, sendo o pagamento realizado integralmente ao prestador, ou devido entre eles e o prestador dos serviços intermediados ou centralizados.

Quando a intermediação ou centralização de contratações se referir exclusivamente a bens tangíveis, a base de cálculo do IRRF deve abranger apenas a remuneração pelo serviço de intermediação ou centralização. Essa conclusão está correta, já que não incidência de IRRF na aquisição de bens tangíveis. Diversamente, no caso serviço de intermediação ou centralização de contratações de serviços, o IRRF também deverá incidir sobre a remuneração correspondente aos serviços intermediados.

A partir da minuta proposta, verifica-se que a RFB procurou endereçar questionamentos levantados pelos contribuintes quando da edição da Lei n. 14596, especificamente no que diz respeito à determinação dos custos, possibilidade de adoção do método indireto, requisitos comprobatórios da prestação do serviço e o tratamento envolvendo os chamados “pass-through costs”.

A submissão de sugestões deverá ser efetuada até o dia 30.9.2024, de modo que a expectativa é de que, tal como quando da elaboração do atual texto da IN RFB n. 2161, haja forte engajamento acadêmico e setorial para ajustes e esclarecimentos necessários.