18-08-2025
Responsabilidade Tributária de Marketplaces: STF definirá os parâmetros para a exigência de ICMS sobre operações intermediadas
Diante da expansão do comércio eletrônico, muitos debates surgiram acerca da possibilidade de responsabilização das plataformas digitais pelo recolhimento dos tributos que incidem sobre as operações intermediadas.
Nos casos em que um terceiro não detenha relação pessoal e direta com o fato submetido à tributação, a legislação complementar estabelece que a lei pode atribuir a ele a responsabilidade pelo crédito tributário caso haja uma vinculação com o fato gerador[1]. Nesse aspecto, alguns Estados passaram a estabelecer a obrigação de que intermediadores de pagamento prestem informações relativas às operações efetuadas por fornecedores[2], bem como as hipóteses em que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas pelo recolhimento do ICMS.
As hipóteses de responsabilização tributária das plataformas digitais variam conforme cada unidade federativa. Em alguns casos, as possibilidades são variadas, como no Estado de Sergipe, em que o intermediador comercial pode ser compelido ao pagamento do ICMS pela (i) falta de prestação de informações solicitadas pelo Fisco; (ii) não emissão de documento fiscal pelo fornecedor; e (iii) inscrição irregular do fornecedor perante a Secretaria da Fazenda[3].
No Estado do Rio de Janeiro, a legislação estabelece que é responsável pelo recolhimento do ICMS o “proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.”[4]
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJRJ”) declarou que são constitucionais as normas previstas na legislação fluminense que responsabilizam as plataformas digitais pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações intermediadas[5].
A decisão do TJRJ, no entanto, foi alvo de recurso extraordinário que será julgado sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal[6]. A controvérsia a ser dirimida pela Suprema Corte foi redigida nos seguintes termos:
Tema 1413 - Atribuição de responsabilidade tributária ao intermediador de pagamento e/ou à plataforma de marketplace pelo ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros em meio eletrônico nas hipóteses de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória e/ou descumprimento de obrigações acessórias.
Como se nota, o STF definirá se os marketplaces podem ser responsabilizados pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações intermediadas, quando não há emissão de nota fiscal ou há o descumprimento de outras obrigações acessórias.
Espera-se que a Corte delimite todos os parâmetros necessários para a atribuição dessa responsabilidade tributária. Além da possibilidade de responsabilização quando há o descumprimento de obrigações acessórias pelo fornecedor, é interessante que o STF também se manifeste sobre a constitucionalidade das demais hipóteses de responsabilização definidas nas legislações estaduais, como a inscrição irregular do fornecedor perante a Secretaria da Fazenda[7].
É necessário que o STF também estabeleça o grau de participação que as plataformas digitais devem ter nos negócios intermediados para a atribuição da responsabilidade tributária. À luz das regras e princípios tributários, a sujeição passiva deve ser justificada por uma participação substancial dos marketplaces no negócio intermediado.
Ademais, devem ser responsabilizados pelo pagamento do ICMS somente as plataformas que, em razão da relevância de suas funções exercidas sobre o negócio intermediado, contribuem para o inadimplemento do tributo[8], de modo que a cobrança do imposto não configure oneração de seu próprio patrimônio.
Nesse aspecto, avançou a Lei Complementar n. 214/2025 ao dispor, na instituição e regulamentação de IBS e CBS, que não é toda e qualquer plataforma digital que pode ser colocada na posição de sujeito passivo, mas somente aquela que tenha um envolvimento substancial, é dizer, uma vinculação relevante com o fato gerador.
De fato, nos termos do seu art. 22, parágrafo 1º, a plataforma digital atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico, controlando um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: cobrança; pagamento; definição dos termos e condições; ou entrega. O parágrafo 11 do mesmo dispositivo enfatiza que a plataforma digital não será responsável tributária se não controlar nenhum dos elementos essenciais da operação. Não se considera plataforma digital, porque não há controle de elementos essenciais da transação, aquela que executa somente uma das seguintes atividades: fornecimento de acesso à internet; serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; publicidade; ou busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas (art. 22, parágrafo 2º).
Veja-se que a Lei Complementar n. 214/2025 não aceita qualquer vinculação da plataforma digital com o fato gerador. Requer, na verdade, que tal vinculação seja relevante, isto é, requer que haja controle dos elementos essenciais da transação, sob pena de se impor ônus demasiado ao responsável tributário, em afronta ao disposto no art. 128 do CTN e àquilo que o STF decidiu, dentre outros, no RE n. 603191/MT, de 01º.08.2011, ao tratar sobre a natureza e sobre os limites da responsabilidade tributária.
Muito diferentes da Lei Complementar n. 214/2025 são as leis estaduais que dispõem sobre a responsabilidade das plataformas digitais em matéria de ICMS. Tais leis, como referido acima, muitas vezes, estabelecem responsabilização a entidades que não possuem vínculo relevante com o fato gerador. Espera-se, assim, que o STF delimite e, com isso, limite a responsabilização criada por alguns Estados.
O julgamento deve ser acompanhado de perto por intermediadores financeiros e empresas que atuam como marketplaces. Recomenda-se o ajuizamento de ações a fim de questionar a exigência de ICMS nessas hipóteses, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos do futuro precedente vinculante, com ressalva aos processos judiciais em curso.
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[1] Art. 128 do Código Tributário Nacional (“CTN”).
[2] Como a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (“DIMP”), instituída pelo Convênio ICMS n. 134/2016.
[3] Art. 20, inciso XXVI, da Lei Estadual n. 3.796/1996, com a redação dada pela Lei n. 8.853/2021.
[4] Art. 18, inciso IX, da Lei Estadual n. 2.657/1996, com a redação dada pela Lei n. 8.795/2020.
[5] Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0040214-33.2020.8.19.0000, j. em 8 de agosto de 2022.
[6] RE n. 1.554.371/RJ; Tema da Repercussão Geral n. 1.413.
[7] Sobre o tema, vide: FERNANDES, Fabiana Carsoni. “Responsabilidade Tributária de Marketplaces pelo ICMS: Contexto e Limites.” In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz; ZILVETI, Fernando Aurelio; SILVEIRA, Rodrigo Maito da; ANDRADE, José Maria Arruda de Andrade; FERNANDES, Fabiana Carsoni; CARAMICO, Mara Eugênia Buonanno (Coord.). Anais do VIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário Atua IBDT / DEF-FD-USP / AJUFE/AJUFESP. Desafios do Sistema Tributário: igualdade, legalidade e repatriação de encargos. São Paulo: Editora IBDT, 2023, p. 224-238. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.marizadvogados.com.br/wp-content/uploads/2023/09/Artigo-10.pdf.
[8] Conforme art. 5º da Lei Complementar n. 87/1996.