02-04-2026
RFB altera instrução normativa que rege os procedimentos compensatórios e afasta prazo máximo para a compensação de grandes créditos judiciais
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou recentemente a Instrução Normativa n. 2.314, de 18.3.2026 (“IN n. 2.314/2026”), a qual, ao alterar a Instrução Normativa n. 2.055, de 6.12.2021 (“IN n. 2.055/2021”), adaptou a legislação que rege os procedimentos compensatórios às mudanças legislativas promovidas pela Lei n. 14.873, de 28.5.2024 (“Lei n. 14.873/2024”).
Entre as alterações promovidas, destaca-se a previsão normativa expressa de que, para os créditos judiciais superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o contribuinte dispõe do prazo de cinco para apresentar a primeira compensação, e não mais para esgotar a totalidade do direito creditório mediante compensações.
A controvérsia em torno do prazo para as compensações dos indébitos tributários reconhecidos judicialmente já foi objeto de informativo elaborado por nosso escritório[1] (link).
Em apertada síntese, a Receita Federal vinha sustentando que o contribuinte dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para esgotar a totalidade do seu crédito mediante compensações. Esse entendimento decorria da interpretação fazendária conferida ao art. 82-A[2], da IN RFB n. 1.300, de 20.11.2012, reproduzido em instruções normativas posteriores.
Por outro lado, os contribuintes sustentavam que o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado deveria ser adotado para iniciar os procedimentos compensatórios, e não para esgotar o crédito mediante compensações.
A matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que, inicialmente, acatou a posição dos contribuintes, por meio de decisões das duas turmas que julgam matéria tributária[3].
Contudo, como apontamos em nosso informativo anterior, o STJ mudou seu posicionamento, e, também por decisões de suas duas turmas, passou a encampar a tese fazendária, no sentido de que o prazo quinquenal deve ser observado para esgotar todo o crédito mediante compensações. Na ocasião, ao validar a tese do Fisco, a Corte examinou, dentre outros dispositivos legais, a norma prevista no art. 82-A, da IN RFB n. 1.300/2012, que estabelecia que “a Declaração de Compensação de que trata o art. 82 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.
Cumpre destacar que o tema poderá ser afetado a julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, sendo objeto, atualmente, da Controvérsia n. 756[4].
A despeito dessas controvérsias, como sustentamos no informativo anterior, nossa posição era de que o referido entendimento não se aplicaria para as compensações realizadas sob a égide da Lei n. 14.873/2024, seja porque a nova lei não havia sido examinada nas decisões do STJ, seja porque seria um contrassenso admitir que o contribuinte disporia de um prazo máximo de cinco anos para compensar todo o seu crédito, diante da existência de limites mensais impostos à compensação.
Pois bem. Com a publicação da IN 2.314/2026, a RFB reproduziu, no âmbito da IN RFB n. 2.055/2021, os limites temporais mínimos para compensação dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previstos na Lei n. 14.873/2024 e na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda n. 14, de 5.1.2024 (“Portaria MF n. 14/2024”).
Segundo a o novo ato infralegal, créditos cujo valor total esteja compreendido entre R$ 10.000.000,00 e R$ 99.999.999,99, por exemplo, devem ser compensados no prazo mínimo de doze meses, enquanto créditos compreendidos entre 100.000.000,00 e 199.999.999,99 devem ser compensados no prazo mínimo de vinte meses (art. 101-A, parágrafo 1º, incisos I e II, recém introduzido na IN n. 2.055, de 6.12.2021).
As faixas de valores estabelecidas pela RFB são graduadas até os créditos que superem R$ 500.000.000,00, os quais devem ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.
Mais importante que isso, a publicação da instrução normativa apresenta solução, ainda que parcial, para controvérsia a respeito do prazo para a compensação de créditos judiciais após o advento da Lei n. 14.873.
A IN n. 2.314/2026 termina por eliminar a discussão, ao menos relativamente aos grandes créditos judiciais – aqueles que superam dez milhões de reais. Para esses, estabelece o § 3º do art. 101-A, introduzido na IN n. 2.055/2021, que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, em linha com o que estabelece a Lei n. 14.873/2024.
Ao afirmá-lo, a RFB alinha-se àquilo que vinham defendendo os contribuintes em suas disputas. Afinal, se o fisco admite que a primeira compensação seja transmitida no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, assim como não estabelece prazo máximo para o consumo dos créditos (apenas mínimos), não há sentido lógico-jurídico em afirmar, ao mesmo tempo, que os créditos sujeitos aos limites mensais previstos na IN n. 2.314/2026 devem ser integralmente compensados no prazo de cinco anos.
Confirma essa interpretação, aliás, a página “Perguntas e Respostas” publicada pela RFB[5]. Quando endereça o tema, afirma o órgão que “(…) para os créditos com essa característica (igual ou maior que R$ 10 milhões), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos”.
E não poderia ser diferente, porque a limitação quantitativa mensal de valores a serem compensados tenderia a tolher o próprio crédito à compensação, caso mantida a limitação temporal ao seu consumo.
Remanescem dúvidas, contudo, a respeito da posição que será adotada pela RFB relativamente aos créditos cujos valores totais sejam inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
É possível que o Fisco siga afirmando que esses créditos permanecem sujeitos ao prazo máximo de cinco anos para seu aproveitamento, em razão (i) do fato de que não estão sujeitos à limitação mensal para seu aproveitamento, razão pela qual os efeitos do § 3º acima mencionado não se estendem a eles, e (ii) do fato de que o art. 106 da IN n. 2.055/2021 não foi revogado pela IN n. 2.314/2026.
Cabe ressaltar que o art. 106 da IN RFB n. 2.055/2021, que segue em vigor, possui redação idêntica ao art. 82-A da IN RFB n. 1.300/2012, que foi examinado pelo STJ nos precedentes que encamparam a posição fazendária, acima mencionados.
Assim, parece-nos que, para os créditos inferiores a R$ 10.000.000,00, a controvérsia a respeito do prazo para esgotar a totalidade dos créditos mediante compensações subsistirá até que a matéria venha a ser decidida pelo STJ em recurso repetitivo.
Por fim, cumpre lembrar que a própria limitação mensal à compensação de créditos reconhecidos em via judicial, introduzida pela Lei n. 14.873/2024, é questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.587. O processo encontra-se sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin e seus autos estão conclusos desde outubro de 2025.
Como se nota, o cenário atinente às compensações de créditos federais ainda é relativamente incerto, em especial no que diz respeito aos créditos inferiores a dez milhões de reais.
Por essas razões, recomenda-se que os contribuintes credores da União sigam atentos às discussões nos Tribunais e às orientações a serem expedidas pela RFB sobre o tema nos próximos meses.
_______________________________________________________________
[1]https://marizadvogados.com.br/stj-decide-que-o-contribuinte-dispoe-de-cinco-anos-para-compensacao-integral-de-indebitos-tributarios/
[2] Art. 82-A A Declaração de Compensação de que trata o art. 82 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
[3] São exemplos dessa posição os seguintes acórdãos da Segunda Turma do STJ: REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014; REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas da Primeira Turma: STJ, REsp n. 1.599.278, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes, DJ 27.5.2019; REsp 1875261, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 1.9.2020.
[4] Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.