14-05-2025
RFB amplia rol de créditos de PIS/COFINS
Em 30.4.2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2264, que alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB n. 2121, de 15.12.2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Como é de conhecimento geral, no que tange à contribuição ao PIS e à COFINS, apuradas sob o regime não cumulativo, o ponto mais controvertido diz respeito ao conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3º das Leis n. 10637, de 30.12.2002, e n. 10833, de 29.12.2003. Desde o advento das referidas leis, inaugurou-se um contencioso muito relevante acerca do tema, tendo em vista a interpretação restritiva do conceito pelas autoridades fiscais, a qual estava consignada nas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e n. 404/2004. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas Repetitivos 779 e 780, consignou que a qualificação de determinado dispêndio no conceito de insumo deve atender a um dos seguintes critérios: essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Diante desse cenário, a despeito de permanecerem diversos embates entre contribuintes e RFB, é inegável que a posição da RFB evoluiu significativamente, primeiro com o Parecer Normativo COSIT/RFB n. 5/2018, bem como inúmeras Soluções de Consulta da COSIT, sendo que a IN RFB n. 2121/2022 é o ato que consolida diversos desses avanços.
Dentre as alterações promovidas na IN RFB n. 2121/2022, é importante ressaltar aquelas relativas ao art. 176, que trata dos bens e serviços que ensejam o direito à apropriação de crédito das contribuições. Veja-se:
| Redação original | Redação pós IN RFB n. 2264/2025 |
| Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n. 10.865, de 2004, art. 21). | Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). |
| § 1º Consideram-se insumos, inclusive: (…)
XX – parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e XXI – dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços. |
§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: (…)
XX – parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra; XXI – dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra; XXII – dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra; XXIII – frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; e XXIV – frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. |
| § 2º Não são considerados insumos, entre outros: (…)
VI – despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida; |
§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: (…)
VI – despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida; |
| § 3º O valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte. |
§ 3º O valor do dispêndio a que se referem os incisos XX a XXII do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte. |
A primeira alteração relevante diz respeito à inclusão do inciso XXII ao parágrafo 1º do art. 176, que autorizou a apropriação de crédito sobre os “dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra”. Tal inclusão é importante, uma vez que acaba por alterar o entendimento anterior da RFB sobre o tema.
De fato, no Parecer Normativo COSIT/RFB n. 5/2018 (Capítulos 9 e 10), o entendimento era no sentido de que os gastos com transporte de mão de obra não ensejavam direito ao creditamento de PIS/COFINS, seja pelo critério da essencialidade, seja pelo da relevância.
Após a edição do parecer, a Solução de Consulta COSIT n. 45/2020 concluiu pela possibilidade de apropriação de crédito das contribuições sobre os gastos com contratação de serviços de transporte de funcionários aos estabelecimentos produtivos dos contribuintes, por considerar que tais despesas são decorrentes de imposição legal.
O entendimento da RFB está assentado nas disposições da Lei n. 7418, de 16.12.1985, cujo art. 8º dispõe que são assegurados os mesmos benefícios ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, e não via vale-transporte, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Por outro lado, no que diz respeito aos gastos incorridos pelos contribuintes com veículos próprios utilizados para viabilizar o transporte de funcionários, de forma contraditória, a mesma solução de consulta concluiu pela impossibilidade de creditamento das contribuições.
De modo a sanar incoerência do entendimento firmado naquela oportunidade, a IN RFB n. 2264/2025 acrescentou ao rol exemplificativo dos gastos que ensejam o creditamento, aqueles incorridos com veículos destinados a realizar o transporte de mão-de-obra.
Ademais, o parágrafo 3º do art. 176 foi alterado para prever que nas três hipóteses – pagamento de vale-transporte, contratação de pessoa jurídica para prestação do serviço e gastos com veículos para realização do transporte de mão-de-obra – o crédito deverá ser apropriado de forma proporcional à quantidade de empregados que atua no setor produtivo e/ou na prestação de serviços.
Em resumo, antes das alterações promovidas pela IN RFB n. 2264/2025, o contribuinte dedicado, por exemplo, à produção de açúcar estava autorizado a apropriar créditos das contribuições somente sobre os gastos incorridos com contratação de pessoa jurídica para transportar seus empregados até o canavial. Por outro lado, se utilizasse veículos próprios para realizar tal transporte, não poderia apropriar créditos sobre os respectivos dispêndios, como aqueles incorridos com manutenção desses veículos.
Após a alteração, o entendimento da RFB passa a ser no sentido de que ambos os dispêndios ensejam o direito ao creditamento das contribuições.
A consolidação das alterações na IN RFB n. 2264/2025, no que tange aos gastos com transporte de empregados, é importante para conferir segurança jurídica aos contribuintes.
Outra alteração que merece destaque está relacionada à apropriação de crédito das contribuições sobre o frete e o seguro incorridos quando da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado.
A IN RFB n. 2264/2025 revogou o inciso II do art. 171 da IN RFB n. 2121/2022, que dispunha que tais gastos compõem o custo de aquisição dos bens adquiridos, e incluiu ao parágrafo 1º do art. 176 os incisos XXIII e XXIV que preveem que tais gastos, (i) quando incorridos na aquisição de insumo, ensejam o direito ao creditamento; e (ii) quando incorridos no transporte de bens do ativo imobilizado, cuja aquisição não tenha sido tributada, ensejam o direito ao creditamento imediato sobre o valor integral dos dispêndios.
Tais alterações são relevantes, pois permitem a interpretação no sentido de que os gastos com frete e seguro na aquisição de insumos não sujeitos à tributação pelas contribuições, ensejam o direto à apropriação de crédito.
Interpretação nesse sentido decorre (i) da desvinculação do valor do frete e do seguro do custo de aquisição dos insumos; (ii) da não exigência, de forma expressa, de que tal aquisição tenha sido tributada; e (iii) da autorização para apropriação de crédito sobre o frete e seguro de bens do ativo imobilizado, cuja aquisição não tenha sido tributada.
Ademais, o CARF, em 20.6.2024, aprovou a Súmula n. 188, que permite “o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
Assim, a alteração da IN RFB n. 2121/2022 parece ter adequado o entendimento da RFB à jurisprudência administrativa.
Além disso, ao art. 185, que autoriza a apropriação de crédito de forma imediata sobre “as máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços”, foi incluído o parágrafo 2º, que dispõe que “integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador”.
Por outro lado, na redação atual da IN RFB n. 2121/2022, não há expressa autorização para inclusão de tais gastos na base dos créditos apropriados sobre os encargos de depreciação dos bens incorporados ao ativo imobilizado.
De todo modo, não nos parece ter sentido permitir a apropriação de crédito de forma imediata, sobre o valor integral de tais gastos, inclusive quando o bem não seja tributado, mas não permitir o creditamento conforme os respectivos encargos de depreciação, quando estes tenham sido incorporados ao ativo imobilizado.