02-01-2024
RFB regulamenta a habilitação ao novo regime de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico
Em 2.1.2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2170, de 29.12.2023, por meio da qual a Receita Federal do Brasil, por meio da faculdade concedida pelo art. 15 da Lei n. 14.789, de 29.12.2023, regulamentou a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a referida lei.
De uma maneira geral, a Instrução Normativa repete os conceitos definidos na Lei n. 14.789 no que diz respeito (i) ao crédito fiscal de subvenção (art. 1º e art. 2º, inciso III); (ii) ao significado de implantação e expansão de empreendimento econômico (art. 2º, incisos I e II); e (iii) aos requisitos necessários para a habilitação ao novo regime (art. 4º).
A esse respeito, os requisitos previstos na Lei n. 14.789 para concessão da habilitação ao novo regime são: (i) a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e (iii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Com base nisso, o pedido de habilitação ao novo regime de crédito fiscal foi regulamentado nos arts. 5º a 10 da Instrução Normativa RFB n. 2170/23 e contém as seguintes características principais:
– deverá ser formulado por meio do e-CAC, precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) pela pessoa jurídica;
– deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e
b) outros documentos hábeis a comprovar o cumprimento dos demais requisitos previstos na Lei n. 14.789;
Além desses requisitos, a Instrução Normativa também previu, no inciso III do art. 7º, que a habilitação está sujeita à regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a União, o que possuiria fundamento no art. 60 da Lei n. 9.069, de 29.6.1995. Este requisito, não previsto na Lei n. 14.789, pode ser combatido em casos concretos por meio do argumento de que, como as subvenções para investimento são transferências patrimoniais, que não configuram receita ou renda passível de tributação, a Lei n. 9.069 não impediria a habilitação ao crédito fiscal de subvenção em virtude de este não representar um benefício fiscal, mas mera regulamentação para a fruição da não tributação de uma transferência patrimonial.
De uma maneira geral, o pedido de habilitação pode ser (i) deferido a partir da análise pela RFB, hipótese em que a pessoa jurídica gozará do crédito fiscal de subvenção de que trata a Lei n. 14.789; (ii) deferido tacitamente, situação na qual a Receita Federal não tenha analisado o pedido formulado no prazo de 30 dias (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 14.789; art. 8º da Instrução Normativa RFB n. 2170/23); (iii) indeferido, no caso em que a pessoa jurídica formule o pedido sem cumprir os requisitos previstos na legislação; ou (iv) cancelado, no caso em que, embora tenha sido deferido o pedido, deixe de atender aos requisitos previstos na legislação.
Nos casos de indeferimento ou cancelamento do crédito fiscal de subvenção, a pessoa jurídica poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias contados da ciência da notificação, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei n. 9.784, de 29.1.1999.
Apresentada a regulamentação do crédito fiscal de subvenção baixada pela Instrução Normativa RFB n. 2170/23, vale rememorar que a Lei n. 14.789 previu um regime controverso de crédito fiscal de subvenção e, ao revogar a regulamentação anterior, trouxe regras de validade jurídica duvidosa. A esse respeito, nos manifestamos em oportunidade anterior, por ocasião da edição da Medida Provisória n. 1185. (Clique para ler)
Com base nisso, entendemos que tais regras podem ser objeto de questionamento judicial.