16-08-2024

SEFAZ/SP se manifesta novamente sobre o montante de crédito a ser transferido nas remessas de bens entre estabelecimentos de mesma empresa

SEFAZ/SP se manifesta novamente sobre o montante de crédito a ser transferido nas remessas de bens entre estabelecimentos de mesma empresa

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo voltou a se manifestar sobre o montante de crédito de ICMS a ser transferido ao destinatário em remessas interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49.

A recentíssima Resposta à Consulta Tributária n. 29.566/2024, de 7.8.2024, garantiu aos contribuintes paulistas a possibilidade de, em uma remessa interestadual entre dois estabelecimentos da mesma empresa, transferirem os créditos de ICMS ao destinatário em montante inferior ao limite previsto no art. 12, parágrafo 4º, inciso I, da Lei Complementar n. 87, de 13.9.1996.

O órgão consultivo analisou o caso de um contribuinte atuante no ramo de comércio atacadista de insumos agropecuários, que adquiria a maior parte de seus insumos em operações isentas[1] e uma pequena parcela em operações tributadas, as quais permitiam a apropriação dos créditos de ICMS. Posteriormente, o contribuinte realizava transferências para outros estabelecimentos de mesma empresa, localizados em outros estados.

Nesse contexto, o contribuinte questionou sobre a necessidade de transferência dos créditos em operações (i) precedidas por aquisições isentas e (ii) precedidas por aquisições tributadas, mas cujos créditos não eram apropriados na entrada dos insumos.

Na realidade, o contribuinte pretendia deixar de apropriar os créditos aos quais tinha direito para evitar a apuração de um débito decorrente das transferências para os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em outros estados.

Em relação ao primeiro questionamento, o órgão consultivo manteve coerência com posicionamento já manifestado anteriormente (Resposta à Consulta Tributária n. 29.132, de 5.4.2024) e confirmou a inexistência de créditos de ICMS a serem transferidos em remessas interestaduais entre dois estabelecimentos da mesma empresa, cujas aquisições anteriores não sejam geradoras de créditos do imposto.

Quanto ao segundo questionamento, o órgão consultivo também manteve coerência e desobrigou o contribuinte a efetuar a transferência de créditos em montante superior ao apropriado na aquisição das mercadorias.

Esclareceu ainda que, “na aquisição de insumos tributados com carga tributária inferior à aplicação da alíquota interestadual, a Consulente poderá transferir ao seu estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação apenas os créditos devidos, ainda que estes não atinjam o “limite” estabelecido em Lei Complementar”.

O posicionamento da consultoria evidencia que o parâmetro de apuração definido pelo art. 12 da Lei Complementar n. 87/1996 estabelece apenas um “teto”, mas não vincula o contribuinte que apropriou um crédito inferior em suas aquisições.

Assim, caso os créditos apropriados nas aquisições sejam inferiores a esse limite, o contribuinte não será obrigado a apurar um saldo devedor em uma transferência que não se submete à incidência do ICMS.

Como já exposto em comentários anteriores, esse posicionamento se mostra juridicamente mais adequado por estar em consonância com a Lei Complementar n. 204, de 28.12.2023, e com o próprio racional que norteou o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 49, que garantiu a manutenção dos créditos decorrentes das operações anteriores às transferências aos contribuintes, sem a obrigatoriedade de transferi-los por meios “artificiais” em determinados casos.

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[1] Por força do art. 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/SP.