06-05-2024

Sentença afasta a incidência do ISS sobre a colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar

Sentença afasta a incidência do ISS sobre a colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar

Decisão proferida [1] pelo juiz de direito da Comarca de Itajá, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), trazendo a incidência do ISS sobre serviços de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar, por entender que tais atividades não estariam previstas na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31.7.2003 (LC 116/03).

A sentença foi prolatada em ação declaratória movida por um prestador de serviços de colheita mecanizada e transbordo de cana-de-açúcar, que estava sofrendo retenção do ISS por parte do seu cliente, em virtude do entendimento defendido pelo município de Aporé/GO de que a atividade estaria enquadrada no subitem 7.16 da lista de serviços da LC 116/03[2].

Na ação, o contribuinte sustentou que o subitem 7.16 da LC 116/03 estabelece a incidência do imposto municipal sobre as ações que visam à reposição da mata nativa, o que não abrangeria as atividades extrativistas praticadas pela empresa autora.

A sentença cita o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 296[3], e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n. 132[4], que afirmam que a lista de serviços anexa à LC 116/03 é taxativa, mas comporta interpretação extensiva em relação às “atividades inerentes” (ou serviços congêneres) aos serviços elencados em seus subitens.

Todavia, no caso em análise, a decisão entendeu que não seria possível uma interpretação extensiva da norma para atrair a incidência do imposto sobre a colheita mecanizada e o transbordo de cana-de-açúcar, pois essas atividades não guardam semelhança com os serviços descritos no subitem 7.16 da LC 116/03 e, assim, não podem ser enquadradas no conceito de “serviços congêneres”, previsto no dispositivo.

A sentença do juiz singular da Comarca de Itajá/GO está sujeita à remessa necessária[5], e o TJGO deverá se pronunciar sobre a questão.

A interpretação adotada em primeira instância não é unânime. Existem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[6] que decidiram de forma contrária. Por outro lado, existem julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná[7] e do Mato Grosso do Sul[8] que também entenderam pela não incidência do ISS sobre a colheita e transbordo de cana-de-açúcar.

É possível, portanto, que o tema seja submetido aos tribunais superiores, especialmente o STJ, para fins de uniformização da jurisprudência.

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[1] Ação Declaratória n. 5513998-09.2023.8.09.0082.

[2] “7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.”

[3] “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”

[4] “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.”

[5] Artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

[6] TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 0000651-84.2014.8.26.0311, Des. Relator Carlos Violante, j. em 25.4.2019; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 0001545-49.2014.8.26.0638, Des. Relator Erbetta Filho, j. em 19.4.2016.

[7] TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002140-02.2015.8.16.0053, Des. Relator Eduardo Casagrande Sarrão, j. em 10.5.2022.

[8] TJMS, 4ª Câmara Cível, Apelação / Remessa Necessária n. 0800261-07.2016.8.12.0051, Des. Relator Alexandre Bastos, j. em 15.7.2021; TJMS, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1413274-07.2021.8.12.0000, Des. Relator Divoncir Shreiner Maran, j. em 4.10.2021.