11-07-2023

Sentença reconhece o direito à exclusão, da base do cálculo do PIS e da COFINS, da taxa descontada pelos APPS de delivery

Sentença reconhece o direito à exclusão, da base do cálculo do PIS e da COFINS, da taxa descontada pelos APPS de delivery

Em 29.6.2023, foi proferida sentença pelo Juiz Federal José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, reconhecendo o direito do contribuinte à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do percentual relativo à taxa paga aos aplicativos de delivery.

No caso, a empresa impetrante do mandado de segurança n. 5003370-24.2023.4.02.5101 é do ramo de refeições e é optante do Simples Nacional. Conforme narra, o seu principal meio de venda se dá pelos aplicativos de delivery, sendo responsáveis por 70% das vendas em 2021 e 50% em 2022.

No entanto, quando a venda é feita por esses aplicativos, antes de repassar o faturamento da venda à empresa, a plataforma retém uma taxa que varia de 12% a 30% do valor da venda, decorrente da intermediação prestada na operação.

Ao examinar a controvérsia, a sentença concluiu que a taxa de intermediação retida pelos aplicativos de delivery não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não corresponder ao conceito de receita.

Como reforço argumentativo, o juiz também tomou como base a autorização legal que permite que as pessoas jurídicas descontem os créditos calculados sobre bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (artigo 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003).

Dessa forma, e com fundamento no conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STF”) no Tema n. 779[1], o magistrado reafirmou que o uso dos aplicativos de delivery é essencial e relevante para a empresa do ramo alimentício, de tal forma que a taxa de intermediação cobrada por esses aplicativos tem natureza de insumo e não deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Importante destacar que em que pese a segunda parte da fundamentação adotada pelo magistrado leve a crer que se trata de pedido de tomada de crédito de PIS e COFINS, fato é que o pedido do mandado de segurança limita-se ao reconhecimento da exclusão da taxa de intermediação dos aplicativos de delivery da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Há, no entanto, decisão que analisa a mesma controvérsia no caso em que o contribuinte está sujeito ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Nessa hipótese, restou decidido que a taxa de intermediação paga ao aplicativo de delivery gera crédito de PIS e COFINS (mandado de segurança n. 1048374-15.2021.4.01.3400).

O prazo para interposição de recurso em face da sentença ainda está em curso.

______________________________________________________

[1] “(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”