02-02-2023

Sócio ou terceiro com poder de administração, quando do encerramento irregular da empresa, pode ser cobrado por tributo não pago no passado

Sócio ou terceiro com poder de administração, quando do encerramento irregular da empresa, pode ser cobrado por tributo não pago no passado

Em 25.5.2022, ao julgar o recurso especial n. 1.643.944/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a sócios ou terceiros com poderes de gestão, na hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que não tenham exercido gerência à época do fato gerador do tributo.

A decisão foi tomada após a apreciação do recurso especial interposto pela Fazenda Pública, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”)[1], que negou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a sócios cujo ingresso na sociedade ocorreu em data posterior àquela do fato gerador dos tributos, a despeito da eventual dissolução irregular da empresa.

Sem contrarrazões, o recurso especial foi selecionado, juntamente com dois outros (REsps 1.645.333/SP e 1.645.281/SP), para fins de afetação e julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, na qual se fixa um entendimento que deverá ser reproduzido pelas instâncias inferiores.

Em síntese, a Fazenda Pública defendeu o redirecionamento da execução fiscal, fundada na dissolução irregular da empresa (ou na sua presunção), contra o sócio com poderes de administração da sociedade, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, com fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (“CTN”)[2].

A interpretação se contrapõe àquela adotada pelo TRF3, no sentido de que o redirecionamento, quando fundado na dissolução irregular da empresa (ou na sua presunção), somente pode ocorrer contra o sócio com poderes de administração, na data em que configurada a sua dissolução irregular, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador da obrigação tributária.

A Ministra Relatora Assusete Magalhães, após expor a divergência existente entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ a respeito da matéria, proferiu voto pela prevalência do entendimento da 2ª Turma: na hipótese de dissolução irregular, a condição para o redirecionamento da execução fiscal é o exercício da administração, independentemente da data do fato gerador do tributo não adimplido.

Dentre os fundamentos adotados pela relatora, o principal é o de que a interpretação art. 135, inciso III, do CTN, deve inviabilizar incentivos contra o dever de pagar tributos: ao não responsabilizar o gestor pela dissolução irregular, ter-se-ia hipótese em que não se poderia imputar a responsabilidade a nenhum terceiro, mesmo diante da ocorrência de ilícito, já que o gestor, exclusivamente à época do fato gerador, também não poderia ser responsabilizado.

Ao final de seu voto, a relatora esclareceu que o racional se aplica aos terceiros com poderes de gestão à época da dissolução irregular, não se restringindo aos sócios da empresa, conforme preconiza o dispositivo do CTN.

Assim, a Ministra Assusete Magalhães propôs a seguinte tese jurídica: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Como cinco dos ministros acompanharam o voto da relatora[3], fixou-se a tese acima, sob o rito dos julgamentos repetitivos.

A Ministra Regina Helena Costa abriu divergência e foi acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Em síntese, o voto divergente preconiza que “presentes as hipóteses do art. 135, caput, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser autorizado contra o sócio-gerente ou não sócio administrador que figure, concomitantemente, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica”.

O racional da divergência é o de que “a pretensão de responsabilizar o gestor presente apenas no instante da dissolução irregular equivale, a rigor, a lhe atribuir indevida responsabilidade tributária objetiva, sujeitando-o a responder com seu patrimônio pelo passivo fiscal preexistente da empresa, ilicitamente constituído por outrem”.

No entender da Ministra Regina Helena Costa, a interpretação da relatora não está em consonância com os termos do art. 135, inciso III, do CTN, e já foi, inclusive, rechaçado pela doutrina, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”)[4] e diversas vezes pelo STJ[5].

Como exposto pelo voto divergente, o dispositivo sempre foi aplicado com cautela, inclusive nos tribunais superiores, sob pena de se responsabilizar um terceiro pelo ilícito cometido por outrem. Em geral, exigia-se que fosse demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo gestor e o não recolhimento do tributo.

Após o acórdão da Primeira Seção, a interpretação prevalecente, neste momento, aproxima-se daquela que fundamenta as legislações estaduais: a mera prática do ilícito já basta para responsabilizar o gestor da empresa encerrada irregularmente[6]. Tem-se, em síntese, uma presunção de nexo causal entre o ato ilícito e a dívida tributária, a ensejar a responsabilidade do gestor da empresa encerrada irregularmente.

Recentemente, em 22.6.2022, o racional foi reafirmado pela Primeira Seção, ao dar provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Pública[7].

A tendência, portanto, é de que, do presente momento em diante, a interpretação prevalecente nos tribunais seja aquela defendida pela Ministra Assusete Magalhães, com reflexos, inclusive, no processo administrativo fiscal.

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[1] O acórdão do TRF3 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública, contra a decisão de primeira instância que rejeitou a possibilidade de redirecionar a execução fiscal a dois sócios da empresa executada. Contra esse acórdão, a Fazenda Pública interpôs o recurso especial ao STJ.

[2]Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[3] Desembargador Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região – TRF5) e Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

[4] STF, RE 562.276/PR, Pleno, Mina. Rela. Ellen Gracie, julgado em 3.11.2010.

[5] AgRg nos EDcl no REsp 510.590/MG; REsp 923.909/RS; EDcl no REsp 1.246.520/BA e AgInt no REsp 1.646.648/SP.

[6] Veja-se, a título exemplificativo, o art. 10, inciso XIII, alínea “b” da Lei n. 6.374, de 1.3.1989 (embora o dispositivo mencione a condição de “solidário”, tem-se um racional parecido com aquele adotado para fins de interpretação do art. 135, inciso III, do CTN, pela Primeira Seção do STJ):

Artigo 10 – São também responsáveis: (…). XIII – solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando: (…). d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;

[7] EDv nos EREsp 1530483 / SP, Primeira Seção, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.6.2022.

Os embargos de divergência são um instrumento processual utilizado para pacificar a jurisprudência de um determinado tribunal superior, evitando decisões conflitantes sobre uma mesma matéria.