17-04-2025

Solução de Consulta Cosit n. 72/2025: possibilidade de manutenção de regimes tributários distintos por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico

Solução de Consulta Cosit n. 72/2025: possibilidade de manutenção de regimes tributários distintos por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico

Em 15.4.2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 72/2025, na qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”) analisou questionamento envolvendo a possibilidade de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico optarem por regimes de tributação distintos, mais precisamente o lucro real e o lucro presumido.

Na consulta formulada, a consulente informou ser optante pelo regime do lucro presumido, possuindo como objeto social principal o processamento, a produção e a comercialização de ingredientes de alimentação animal. Ainda, informou que sócios da pessoa jurídica venderam as quotas que lhes pertenciam a uma outra sociedade, que passou a ser a única sócia da consulente, a qual era optante pelo lucro real e realizava as mesmas atividades desenvolvidas pela consulente. A despeito disso, a consulente indicou que permaneceria com suas atividades independentes, produzindo com sua própria marca, bem como que sua sede permaneceria localizada em Estado diverso daquele em que situada a nova sócia.

Diante desse cenário, a consulente questionou se poderia manter a opção pelo regime do lucro presumido, desde que atendidos os requisitos legais, apesar da integralidade de suas quotas ter sido adquirida por pessoa jurídica optante pelo lucro real.

Ao responder o questionamento, a RFB inicialmente pontuou que os grupo econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei n. 6.404, de 15.12.1976, em que há pleno respeito à personalidade jurídica de seus integrantes, com a manutenção da autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo. No entanto, indicou-se que, na situação examinada, a consulente e sua nova sócia eram representadas por uma mesma pessoa física, o que levou à RFB a entender que o caso demandaria a avaliação sobre o “grupo econômico” ser, ou não, qualificado como “irregular”, conforme o Parecer Normativo COSIT n. 4, de 10.12.2018.

No que interessa à Solução de Consulta COSIT n. 72/2025, referido parecer indica que “a unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica demonstra a artificialidade da existência de distintas personalidades jurídicas”.

Com base nisso, a RFB indicou que, caso duas pessoas jurídicas com CNPJ distintos possuam um mesmo quadro societário ou integrem um mesmo grupo econômico, havendo um mesmo objeto social e uma mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos. Nessa hipótese, a apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (“IRPJ”) deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação.

No entanto, caso a pessoa jurídica permaneça com suas atividades independentes, apesar do mesmo quadro societário e do mesmo objeto social, a RFB concluiu que a sociedade poderá optar pelo lucro presumido, desde que atendidos os requisitos legais para tanto, a despeito de sua proprietária ser optante pelo lucro real.

A nosso ver, a manifestação da RFB pode ser reputada como parcialmente correta. De um lado, concordamos com a conclusão no sentido de que, havendo independência no desenvolvimento das atividades, a pessoa jurídica poderá manter a opção por um regime de tributação diverso daquele utilizado por sua proprietária. Ainda que as pessoas jurídicas possuam uma administração em comum, deve ser reconhecida a autonomia de cada sociedade, de sorte que, inexistindo vícios nos atos praticados, não há razões para se exigir uma apuração centralizada e a opção por um único regime.

Por outro lado, entendemos que a constatação de que as pessoas jurídicas possuem um mesmo quadro societário, exercem a mesma atividade e possuem uma administração em comum, não deveria levar à conclusão automática de que se está diante de uma única sociedade e que, portanto, a apuração do IRPJ deve se dar de forma centralizada e com a escolha de um único regime de tributação.

Com efeito, a conclusão de que duas pessoas jurídicas distintas devem ser tratadas como uma só deve levar em consideração outros fatores, tal como a existência de atos simulados ou praticados com dolo ou fraude. É dizer, diante da autonomia privada e liberdade conferida às sociedades para organização e gestão das atividades, não nos parece adequado concluir que a identidade de quadro societário, objeto social e administração resulta no tratamento das pessoas jurídicas como apenas uma. Trata-se, em verdade, de análise casuística, que deve considerar os elementos do caso concreto para se definir a possibilidade, ou não, de as sociedades envolvidas optarem por regimes de tributação distintos.

De certa forma, a própria Solução de Consulta esbarra nessa questão, admitindo que, ainda que permaneça com o mesmo quadro societário e mesmo objeto social, a pessoa jurídica que exerça suas atividades de forma independente será considerada uma pessoa jurídica distinta da sua controladora. Veja-se:

“20. No entanto, caso a pessoa jurídica realmente permaneça com suas atividades independentes, apesar do mesmo quadro societário e do mesmo objeto social, poderá se manter optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto n. 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei n. 9.718, de 1998, independente do regime optado pela sua proprietária.”

Parece-nos claro, então, que a própria Administração Tributária admite que se verifiquem outros elementos do caso concreto para definir a possibilidade de as sociedades controladora e controlada serem tratadas fiscalmente de forma distinta.

Além das questões acima, tampouco estaria correta uma possível afirmação, baseada na análise da manifestação fazendária, de que grupos econômicos “não abusivos” somente seriam aqueles formados de acordo com as normas da Lei n. 6.404. Com efeito, o grupo econômico previsto no art. 265 da lei em questão é aquele em que as partes resolvem formalizá-lo por meio de uma convenção específica. Há, contudo, grupos econômicos “de fato”, que contêm controladores e controlada que unem esforços em conjunto sem formalização e que, de igual forma, não caracterizam situações de abuso de personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo. Ou seja, não são somente os grupos econômicos formados de acordo com a Lei n. 6.404 que não caracterizam, necessariamente, situações de abuso ou de planejamento tributário abusivo; afinal, como mencionado acima, importa verificar os elementos do caso concreto para avaliar se há alguma situação envolvendo dolo, fraude ou simulação.

A propósito, pode-se afirmar que a situação analisada na Solução de Consulta COSIT n. 72/2025 se assemelha ao tema da segregação de pessoas jurídicas para fins de economia tributária, frequentemente objeto de debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Em termos gerais, os julgados administrativos atribuem relevância ao exame do conjunto probatório relacionado à estrutura adotada, inclusive para avaliar se há algum motivo extrafiscal a justificar a reorganização, bem como se a segregação é efetiva ou meramente formal, com a simples criação de um novo CNPJ. Nesse contexto, os principais indícios utilizados para invalidar a segregação de pessoas jurídicas são (i) o exercício da mesma atividade ou complementares; (ii) a atribuição de preços e atividades fora do padrão de mercado; (iii) o compartilhamento da mesma estrutura física (sede e ativos) e administrativa, inclusive corpo de empregados; e (iv) o quadro societário idêntico ou com pessoas relacionadas.

Nota-se que algum dos elementos suscitados pelo CARF são os mesmos utilizados pela RFB na Solução de Consulta COSIT n. 72/2025. De toda forma, seja qual for a discussão de fundo, a definição em tese de fatores que levariam à conclusão de que determinada pessoa jurídica deve ser considerada, para fins de tributação, em conjunto com sua proprietária e com sociedades do mesmo grupo econômico (como feito na Solução de Consulta COSIT n. 72/2025, com base no Parecer Normativo COSIT n. 4/2018), não nos parece a forma mais adequada de resolver a questão. Assim, apenas mediante a análise específica do caso concreto é que será possível definir pela validade da estruturação adotada e, consequentemente, pela utilização de regimes de tributação distintos.