01-09-2025
STF afeta à repercussão geral a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de Vale-Transporte e Auxílio Alimentação
Em 19.8.2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) afetou o Tema n. 1.415, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, à sistemática da Repercussão Geral. O recurso discute a constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias, previstas no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991, sobre parcelas pagas a título de vale-transporte e de auxílio alimentação, cujo pagamento é realizado pelo empregador, a partir de desconto efetuado na remuneração do empregado.
A tributação dos referidos descontos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em sede de recurso repetitivo (Tema 1.174), que decidiu pela legalidade da cobrança, sob o fundamento de que os descontos efetuados “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
O STF, entretanto, decidiu que a matéria tem índole constitucional, demandando a análise da constitucionalidade da oneração de tais valores à luz dos artigos 150 e 195, inciso I, alínea “a”, ambos da Constituição Federal. Conforme assentado pelo Ministro Relator, trata-se de oportunidade para Corte debruçar-se sobre o significado do termo “rendimentos do trabalho”, que foi incluído à alínea “a” do inciso I do art. 195 pela Emenda Constitucional n. 20/1998 (“EC n. 20”).
Assim, embora a posição atual do STJ seja desfavorável ao contribuinte, abre-se a possibilidade de o STF firmar tese diversa, reconhecendo o caráter indenizatório das verbas e afastando a incidência da contribuição previdenciária. Além disso, ao definir o conceito de remuneração do empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o precedente poderá irradiar efeitos sobre a constitucionalidade da cobrança incidente sobre outras verbas pagas ao empregado.
Até o momento, ainda não há previsão para inclusão do processo em pauta de julgamento.