28-04-2025
STF afeta em repercussão geral discussão sobre a incidência de IRPF sobre o ganho de capital na antecipação da transferência de herança
Em 23.4.2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) formou maioria para afetar pela sistemática da repercussão geral[1] a controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre o ganho de capital na antecipação da transferência de herança – Tema 1391 da repercussão geral.
A Corte decidirá se nas doações de bens e direitos a valor de mercado, em adiantamento de herança legítima, incide ou não IRPF sobre eventual ganho de capital apurado pelo doador. Será definido, portanto, se a diferença positiva entre o valor de mercado do bem doado e seu custo de aquisição configura fato gerador de imposto de renda para o doador.
Os contribuintes sustentam que tal incidência configura hipótese de bitributação, na medida em que a operação já está sujeita à tributação pelos Estados, por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), conforme previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
Argumentam ainda que a doação não gera qualquer acréscimo patrimonial para o doador — elemento essencial à caracterização do fato gerador do IRPF —, mas sim uma diminuição do seu patrimônio, o que afastaria a hipótese de incidência do imposto federal.
A União Federal, por sua vez, sustenta que há sim acréscimo patrimonial tributável, uma vez que, no momento da doação, concretiza-se um ganho de capital, representado pela valorização do bem em relação ao seu custo de aquisição.
Segundo esse entendimento, o doador pode (i) transferir o bem pelo valor histórico e não pagar IRPF, ou (ii) optar pela doação a valor de mercado e, nesse caso, estaria sujeito à tributação da diferença a título de ganho de capital.
Para a Fazenda, admitir a ausência de incidência do IRPF nessas situações conferiria aos contribuintes o benefício de atualizar o valor do bem sem o pagamento correspondente de IRPF.
Ainda segundo a União Federal, a incidência do IRPF não tributaria a transmissão de herança ou a doação em si, mas sim o ganho de capital concretizado no momento da transmissão do bem ou direito ao herdeiro/doador.
A matéria não é novidade para a Corte Superior, cujo entendimento ainda não está uniformizado.
A título exemplificativo, no Recurso Extraordinário (“RE”) n. 1.439.539-RS[2], de 22.10.2024, a 1ª Turma do STF decidiu favoravelmente aos contribuintes, concluindo que “o Imposto de Renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. Na presente hipótese, o patrimônio do impetrante, que vem a ser do doador, não recebeu qualquer acréscimo – muito pelo contrário, ele está se desfazendo do bem” ou seja, “ao exigirem o IR do doador sobre a diferença entre o valor de mercado do bem e o declarado para o Fisco federal, as normas impugnadas configuram inválida bitributação”.
Por outro lado, no julgamento do RE n. 1.425.609-GO[3], a 2ª Turma do STF, em 20.5.2024, decidiu desfavoravelmente aos contribuintes, reconhecendo a incidência do IRPF sobre o ganho de capital referente à transmissão hereditária/doação de bens a valor de mercado.
Com a afetação do Tema 1391 pela sistemática da repercussão geral, o STF consolidará o entendimento sobre a matéria e definirá, de forma vinculante, se é constitucional ou não a incidência do IRPF sobre o ganho de capital na antecipação da herança.
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[1] RE n. 1.522.312.
[2] RE n. 1.439.539/RS, Rel. Ministro FLÁVIO DINO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2024, Dje 13/11/2024
[3] RE n. 1.425.609/GO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2024, Dje 23/05/2024