08-04-2025
STF confirma entendimento do STJ sobre creditamento de ICMS em produtos intermediários essenciais ao processo produtivo
Em julgamento concluído em 4.4.2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que estes não se desintegrem imediatamente e sejam consumidos ou desgastados gradualmente.
No caso concreto (ARE 1.519.617/SP), a Fazenda do Estado de São Paulo buscava reformar o acórdão do STJ, proferido em Embargos de Divergência, que autorizou empresa do setor sucroalcooleiro a se creditar de ICMS sobre materiais de corte de cana-de-açúcar (como fios agrícolas, facas, martelos e bagaceiras). Isso, por considerar esses itens passíveis de creditamento, pois foi comprovada sua necessidade para o objeto social da empresa: a produção de cana-de-açúcar e derivados.
Na ocasião, o STJ rejeitou a tese do Fisco Paulista, segundo a qual só gerariam crédito de ICMS itens que se integrassem fisicamente ao produto final.
Com base em reiterados precedentes do STJ, reafirmou-se que, sob a égide da Lei Complementar 87/96, o critério determinante para apropriação de créditos não cumulativos do ICMS é a essencialidade do item face às atividades-fim da empresa. Segundo o voto da Ministra Regina Helena Costa, é passível de crédito todo item:
“do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou execução do serviço, ou… [quando] a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
Ao examinar o Recurso Extraordinário do Fisco Paulista, baseado em suposta violação ao princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF/88), dentre outros argumentos, o Relator, Ministro Edson Fachin, considerou que a discussão é infraconstitucional e, além disso, demandaria reexame de fatos e provas, o que seria impossível na via extraordinária (Súmula STF 279).
O Ministro Edson Fachin também afastou a possibilidade de se sobrestar o andamento do caso para aguardar o julgamento do RE 1.424.015/SC, por entender que não existem elementos que indiquem a viabilidade de submissão da matéria à sistemática da repercussão geral, seja naquele processo ou “em qualquer outro” em trâmite na Corte.
Esse recente posicionamento a respeito do tema reforça a tendência já manifestada pelo STF de manter o entendimento do STJ a respeito do sentido e do alcance da não cumulatividade em matéria de ICMS.
Com efeito, o STF tem entendido que “compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do ICMS”, tal como se verifica, por exemplo, do Recurso Extraordinário 601.967/RS (Tema 346), verbis:
“(…) embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão.
O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS para bens de uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade”
(STF, Pleno, RE n. 601.967/RS, relator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Tema 346, DJ 4/9/2020)
Decorrência lógica desse entendimento do STF é a competência do STJ para fixar o alcance da não cumulatividade do ICMS e, consequentemente, indicar o que gera (ou não) créditos do imposto. Daí a inclinação da Corte Suprema de não reconhecer a existência de repercussão geral sobre a matéria, agora manifestada.
Vale notar, entretanto, que, apesar da mencionada tendência do STF de não se pronunciar a respeito, o tema é de enorme interesse das Fazendas Estaduais, as quais certamente irão envidar esforços do sentido de que seja reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, na tentativa de reverter a posição do STJ.
Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes que utilizam volumes significativos de materiais intermediários essenciais ao seu processo produtivo avaliem, item a item, a possibilidade de creditamento e adotem as devidas cautelas, seja para evitar questionamentos por parte do Fisco (preventivamente), seja, ainda, para garantir o direito a crédito, em eventuais litígios.