08-04-2025

STF confirma entendimento do STJ sobre creditamento de ICMS em produtos intermediários essenciais ao processo produtivo

STF confirma entendimento do STJ sobre creditamento de ICMS em produtos intermediários essenciais ao processo produtivo

Em julgamento concluído em 4.4.2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que estes não se desintegrem imediatamente e sejam consumidos ou desgastados gradualmente.

No caso concreto (ARE 1.519.617/SP), a Fazenda do Estado de São Paulo buscava reformar o acórdão do STJ, proferido em Embargos de Divergência, que autorizou empresa do setor sucroalcooleiro a se creditar de ICMS sobre materiais de corte de cana-de-açúcar (como fios agrícolas, facas, martelos e bagaceiras). Isso, por considerar esses itens passíveis de creditamento, pois foi comprovada sua necessidade para o objeto social da empresa: a produção de cana-de-açúcar e derivados.

Na ocasião, o STJ rejeitou a tese do Fisco Paulista, segundo a qual só gerariam crédito de ICMS itens que se integrassem fisicamente ao produto final.

Com base em reiterados precedentes do STJ, reafirmou-se que, sob a égide da Lei Complementar 87/96, o critério determinante para apropriação de créditos não cumulativos do ICMS é a essencialidade do item face às atividades-fim da empresa. Segundo o voto da Ministra Regina Helena Costa, é passível de crédito todo item:

do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou execução do serviço, ou… [quando] a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Ao examinar o Recurso Extraordinário do Fisco Paulista, baseado em suposta violação ao princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF/88), dentre outros argumentos, o Relator, Ministro Edson Fachin, considerou que a discussão é infraconstitucional e, além disso, demandaria reexame de fatos e provas, o que seria impossível na via extraordinária (Súmula STF 279).

O Ministro Edson Fachin também afastou a possibilidade de se sobrestar o andamento do caso para aguardar o julgamento do RE 1.424.015/SC, por entender que não existem elementos que indiquem a viabilidade de submissão da matéria à sistemática da repercussão geral, seja naquele processo ou “em qualquer outro” em trâmite na Corte.

Esse recente posicionamento a respeito do tema reforça a tendência já manifestada pelo STF de manter o entendimento do STJ a respeito do sentido e do alcance da não cumulatividade em matéria de ICMS.

Com efeito, o STF tem entendido que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do ICMS”, tal como se verifica, por exemplo, do Recurso Extraordinário 601.967/RS (Tema 346), verbis:

“(…) embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão.

 O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS para bens de uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade”

 (STF, Pleno, RE n. 601.967/RS, relator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Tema 346, DJ 4/9/2020)

Decorrência lógica desse entendimento do STF é a competência do STJ para fixar o alcance da não cumulatividade do ICMS e, consequentemente, indicar o que gera (ou não) créditos do imposto. Daí a inclinação da Corte Suprema de não reconhecer a existência de repercussão geral sobre a matéria, agora manifestada.

Vale notar, entretanto, que, apesar da mencionada tendência do STF de não se pronunciar a respeito, o tema é de enorme interesse das Fazendas Estaduais, as quais certamente irão envidar esforços do sentido de que seja reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, na tentativa de reverter a posição do STJ.

Diante desse cenário, recomenda-se que os contribuintes que utilizam volumes significativos de materiais intermediários essenciais ao seu processo produtivo avaliem, item a item, a possibilidade de creditamento e adotem as devidas cautelas, seja para evitar questionamentos por parte do Fisco (preventivamente), seja, ainda, para garantir o direito a crédito, em eventuais litígios.