16-12-2024
STF decide que não incide ITCMD sobre planos de previdência complementar
Na última sexta-feira (13.12.2024), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.214, em que era discutida a constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o pagamento de benefício do plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular.
O tema foi afetado a partir do Recurso Extraordinário 1.363.013, apresentado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido a possibilidade de cobrança do ITCMD sobre PGBL (ao tratá-lo como modalidade de aplicação financeira), mas afastou a constitucionalidade no caso de VGBL (ao tratá-lo como seguro).
O Relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, votou por afastar a incidência do ITCMD sobre os valores de PGBL e VGBL pagos a beneficiário, na hipótese de morte do titular. No seu entender:
• O pagamento em favor de beneficiário não poderia ser confundido com transmissão causa mortis, porque decorre de uma relação jurídica autônoma entre a administradora do plano e o beneficiário indicado pelo titular;
• O direito do beneficiário surge com a morte do titular, mas é oponível em face da administradora do plano, decorrente da estipulação feita pelo titular em favor de terceiro (o beneficiário);
• Nos casos de falecimento do titular, seria constatada a natureza de seguro de vida dos planos e a impossibilidade da incidência do ITCMD, nos termos do art. 794 do Código Civil[1];
• A própria legislação reconhece que o beneficiário pode resgatar valores independentemente da abertura de inventário, sem que esses respondam pelas dívidas do titular (art. 79 da Lei n. 11.196, 21.11.2005).
Conforme destacado no voto, a jurisprudência está relativamente pacificada quanto à não incidência do ITCMD sobre os valores decorrentes de VBGL, em razão de sua expressa caracterização como seguro pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). O Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido esse fato no REsp n. 1.961.488/RS[2] , ao afastar a cobrança do imposto nessas hipóteses.
A maior controvérsia se dava quanto à possibilidade de exigência do ITCMD sobre valores decorrentes do PGBL. No entanto, o Relator considerou que o PGBL deveria receber igual tratamento jurisprudencial, pois:
• O PGBL não pode ser equiparado com outros fundos especulativos disponíveis no mercado de investimento, pois tem elementos técnicos e legais que prejudicam sua definição como instrumento primário de aplicação financeira;
• No falecimento do titular, a natureza de seguro de vida e suas consequências legais são aplicáveis tanto ao VGBL quanto ao PGBL, ainda que apenas o primeiro seja expressamente qualificado como seguro;
• Adicionado a isso, o próprio artigo 73 da Lei n. 109, de 29.05.2001, determina a aplicação subsidiária das normas das sociedades seguradoras às entidades abertas de previdência complementar.
Apesar da resolução de mérito da questão no sentido da não incidência, a decisão destaca que o Fisco pode, a depender do caso, combater dissimulações do fato gerador ou planejamento tributário abusivo, pela aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN[3] .
Ao final, por unanimidade, o STF fixou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
Alguns pontos do acórdão merecem destaque.
Primeiro, o voto acompanha a jurisprudência sobre a matéria e foi construído a partir da contraposição entre a natureza securitária ou de investimento dos valores aportados pelo titular do plano. Considerou-se não haver transmissão causa mortis em razão da preponderância do caráter de seguro de vida dos planos.
Isso fica claro na expressa delimitação da tese e da argumentação do Relator, que seriam aplicáveis apenas para as situações em que o benefício é pago em decorrência do falecimento do titular.
Segundo, a decisão resolve longa e relevante discussão sobre a possibilidade de tributação dos planos, que não havia alcançado pleno consenso na jurisprudência até então.
Contudo, a autorização para desconstituição dos atos pelo Fisco deixa abertura prejudicial à objetividade da decisão. Se, por um lado, foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, por outro, foi resguardada a possibilidade desconstituição do ato pelo Fisco sob argumento de planejamento abusivo.
A melhor interpretação que se extrai do acórdão analisado é de que (i) o pagamento na hipótese de falecimento tem presunção de natureza securitária, mas (ii) pode ter sua natureza questionada (e, eventualmente, desconstituída) mediante demonstração de abuso ou simulação no caso concreto.
Assim, apesar do acerto da decisão, o acórdão contém um comando geral ambíguo. Define a tese de repercussão geral (objetiva, em tese), mas autoriza interpretação diversa a depender de circunstâncias concretas (abordagem subjetiva).
Trata-se de notável prejuízo ao instituto da repercussão geral, criado justamente para tornar o sistema de precedentes mais objetivo, pois deixa a avaliação da extensão dos seus efeitos a cargo do órgão julgador do caso específico, sem fornecer critérios de avaliação precisos.
Sobre isso, há casos nos quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente reconhece que o VGBL tem presunção relativa de natureza securitária, mas que ela poderia ser desconstituída no caso concreto[4].
Por fim, em terceiro lugar, o acórdão assume relevância no contexto da reforma tributária. O Projeto de Lei Complementar 108/24 estabelece normas gerais referentes ao ITCMD e tem gerado discussões relevantes sobre a inclusão dos planos de previdência complementar no campo de tributação pelo imposto.
A versão encaminhada originalmente pelo Poder Executivo[5] não incluía normas referentes à matéria, mas o Parecer Preliminar de Plenário n. 1[6] emitido na Câmara dos Deputados incluiu a tributação na transmissão de VGBL e PGBL (art. 164), que foi posteriormente excluída no texto final aprovado e encaminhado para apreciação pelo Senado Federal[7].
Assim, ao menos a princípio, a discussão legislativa sobre a matéria está em aberto no Senado, que poderá emendar o texto encaminhado pela Câmara e reincluir a previsão.
Dado o teor da decisão do STF, ainda que o texto seja aprovado para autorizar a cobrança do tributo, a tese de repercussão geral exigiria a interpretação conforme da lei para afastar a incidência nas hipóteses de falecimento do titular. É dizer, a previsão legal de incidência do ITCMD sobre os planos “nasceria” inconstitucional, em tese.
Nesse caso, frise-se, a vedação à cobrança não decorreria da ausência de autorização legal (como ocorria com a tributação de bens no exterior). Haveria, sim, hipótese de não incidência do tributo. Dessa forma, a edição de lei complementar não seria capaz de autorizar a cobrança nos cenários vedados pela decisão do STF.
O acórdão definitivo ainda não foi publicado e há a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra a decisão. Assim, deve-se acompanhar o desfecho do caso até o esgotamento de recursos cabíveis.
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[1] Cf. “Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
[2] REsp n. 1.961.488/RS.
[3] Cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI n. 2.446/DF.
[4] Nesse sentido são os agravos de instrumento de n. 2130834-57.2023.8.26.0000, n. 2122686-23.2024.8.26.0000 e n. 2183878-59.2021.8.26.0000.
[5] BRASIL. Presidência da República. Projeto de Lei Complementar 108/2024. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República – Casa Civil, 4.6.2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Projetos/Ato_2023_2026/2024/PLP/plp-108.htm. Acesso em 17.12.2024.
[6] FILHO, Mauro Benevides. Câmara dos Deputados. Parecer Preliminar de Plenário (PRLP n. 1 PLEN). Brasília, Câmara dos Deputados, 12.8.2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2463081&filename=Tramitacao- PLP%20108/2024. Acesso em 17.12.2024.
[7] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar 108/2024. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 8.11.2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2817628&filename=Tramitacao- PLP%20108/2024. Acesso em 17.12.2024.