06-06-2025
STF define que reduções do reintegra devem respeitar apenas a anterioridade nonagesinal e deixa em aberto discussão sobre o adicional de 2%
Em maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) realizou dois julgamentos relevantes envolvendo o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“REINTEGRA”).
O primeiro, foi o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Aço Brasil nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n. 6040, nos quais se alegava omissão do acórdão anterior quanto à análise do § 2º do art. 22 da Lei n. 13.043, de 13.11.2014.
Esse dispositivo prevê a possibilidade de os contribuintes requererem administrativamente um adicional de até 2% no cálculo do crédito do REINTEGRA, mediante apresentação de estudo técnico, entendido como um levantamento individualizado, realizado pelo próprio contribuinte, que demonstre a existência de resíduos tributários não recuperados na cadeia produtiva dos bens exportados, que justifique a majoração do benefício.
No julgamento do mérito da ADI n. 6040, realizado em 2024, o STF havia declarado a constitucionalidade da redução dos percentuais do REINTEGRA por decreto do Poder Executivo, reconhecendo a natureza de subvenção econômica do benefício, razão pela qual não se aplicariam os rigores das normas constitucionais que imunizam as receitas de exportação, as quais, em tese, impediriam o acúmulo de resíduos tributários na cadeia do exportador.
No voto vencedor do relator, Ministro Gilmar Mendes, não houve debate quanto ao adicional do REINTEGRA previsto no §2º do art. 22 da Lei n. 13.043, razão pela qual a entidade autora opôs embargos buscando suprir essa omissão.
Ao analisar o recurso, o Ministro Relator Gilmar Mendes rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento genérico de inexistência de omissão. Acompanharam o voto do relator os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Dias Toffoli e a Ministra Cármen Lúcia.
O Ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, entendendo ser imprescindível o acolhimento dos embargos de declaração para exame do art. 22, § 2º, da Lei n. 13.043. No mérito, o Ministro Edson Fachin concluiu pela necessidade de interpretação conforme à Constituição, reconhecendo “a eficácia plena do dispositivo a garantir o direito ao percentual adicional de até 2% quando o contribuinte, instruído de estudo técnico, submeter pedido de restituição do crédito do REINTEGRA ao crivo das autoridades administrativas”.
Acompanharam a divergência os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux, encerrando o julgamento com o placar de 8×3 para rejeição dos embargos.
Com a rejeição dos embargos de declaração, a eficácia plena do § 2º do art. 22 da Lei n. 13.043 permanece sem definição definitiva pela Corte Superior, o que mantém viva discussão judicial do tema.
O segundo julgamento refere-se ao Agravo em Recurso Extraordinário (“ARE”) n. 1.285.177, Tema 1108 da repercussão geral, em que se discutia a aplicação da anterioridade anual para a redução dos percentuais do REINTEGRA.
O relator, Ministro Cristiano Zanin, decidiu que, uma vez que a redução do REINTEGRA representaria uma majoração indireta de PIS e de COFINS, estaria afastada a anterioridade geral, uma vez que o art. 195, §6º da Constituição Federal prevê que tais contribuições deveriam observar apenas a anterioridade nonagesimal.
Ademais, em seu entendimento, por se tratar de subvenção econômica, e não de tributo propriamente dito, o REINTEGRA não se submete à anterioridade geral (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal[1]), devendo respeitar apenas a anterioridade nonagesimal aplicada ao PIS e à COFINS, à luz dos art. 150, III, c e art. 195, § 6º da Constituição Federal[2].
Em seu voto, afirmou que “é inevitável concluir que, sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014), o constituinte já realizou a ponderação necessária acerca dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, que devem nortear as relações jurídico-tributárias” de modo que “o texto constitucional estabeleceu que, para esses tributos, a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela”.
O Ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, entendendo que a redução de alíquota do REINTEGRA acarreta aumento indireto da carga tributária de outros tributos sujeitos à observância de ambas as anterioridades, atraindo a aplicação das anterioridades geral e nonagesimal.
O Ministro Fachin enfatizou que “o caráter subvencional não dispensa a aplicação da regra constitucional da anterioridade (art.150, VI, b), consectária imediata da segurança jurídica e da proteção da confiança do contribuinte exportador“, razão pela qual seria “impertinente o argumento de que basta respeitar exclusivamente anterioridade nonagesimal, por tratar-se de ressarcimento de PIS/COFINS. Com efeito, é devida a observância também do princípio da anterioridade geral”.
Assim como no julgamento dos Embargos de declaração na ADI n. 6040, os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam a divergência, encerrando o julgamento com o placar de 8×3, para firmar a seguinte tese:
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
Deve-se ressaltar que, em um primeiro momento, a jurisprudência do próprio STF chegou a manifestar o entendimento de que as reduções do REINTEGRA também deveriam observar a anterioridade geral[3].
Embora ainda caibam embargos de declaração em face do acórdão proferido no Tema n. 1108, são baixas as perspectivas de reversão do entendimento firmado pela Corte Superior, sendo possível apenas eventual discussão em torno da modulação temporal dos efeitos da decisão.
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[1] “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”
[2] “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.”
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)
6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.”
[3] ARE 1245978 ED-AgR, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 16.6.2020; ARE 1246772 AgR, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.5.2020; RE 1253706 AgR, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.5.2020; RE 1253468 AgR, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 4.5.2020