19-05-2025

STF entende ser infraconstitucional a discussão sobre a aplicação do teto de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições devidas ao sistema S

STF entende ser infraconstitucional a discussão sobre a aplicação do teto de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições devidas ao sistema S

Em 7.5.2025, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (“ARE”) n. 1.535.441, entendeu ser infraconstitucional a discussão sobre a possibilidade de aplicação do teto de 20 salários-mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais devidas ao Sistema S – Tema 1393 da repercussão geral.

Em síntese, a controvérsia reside em determinar se o Decreto-Lei n. 2.318, de 30.12.1986, ao revogar o caput do art. 4º da Lei n. 6.950, de 4.11.1981, que previa que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deveria respeitar o limite de 20 salários-mínimos, também revogou o parágrafo único desse dispositivo, que estendia esse limite à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiro.

Essa matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em março de 2024, que, pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1079), decidiu que, após a edição do Decreto-Lei n. 2.318, as contribuições parafiscais devidas ao Sistema S (“contribuições de terceiros”) não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.

No ARE n. 1.535.441, entretanto, o contribuinte sustenta que, “ao ser declarada a revogação de norma que se encontra vigente, há afronta a preceitos constitucionais, em especial ao art. 5º, inciso II, art. 150, inciso I, art. 195, art. 149 e art. 240, todos da Constituição Federal”.

O Relator do caso no STF, Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu em seu voto que a matéria exige o exame de legislação infraconstitucional, uma vez que a verificação da extensão da revogação do teto de 20 salários-mínimos pressupõe a interpretação do Decreto-Lei n. 2.318 e da Lei n. 6.950, além de toda a legislação infraconstitucional que dispõe sobre as contribuições parafiscais destinadas a terceiros.

Portanto, tratando-se de matéria atinente à interpretação de legislação federal, prevalece o posicionamento firmado pelo STJ, no sentido da revogação da referida limitação.

Contudo, a despeito de o STF ter decidido que a discussão sobre a aplicação do teto de 20 salários-mínimos é de natureza infraconstitucional, é possível que a Corte seja suscitada a analisar os critérios de modulação de efeito da decisão proferida no Tema 1079.

Isto porque, considerando que o julgamento do Tema 1.079 representou uma mudança no entendimento até então adotado pela Corte — que vinha decidindo, inclusive por decisões monocráticas, em favor dos contribuintes —, o STJ decidiu modular os efeitos da sua decisão. Segundo a Corte, apenas estão exonerados do recolhimento dessas contribuições, em relação aos fatos geradores anteriores à publicação do acórdão, os contribuintes que, amparados por decisão administrativa ou judicial favorável, deixaram de recolher as contribuições sobre a parcela da base de cálculo que excedia o limite de 20 salários-mínimos.

Contudo, a modulação dos efeitos da decisão está sendo questionada pelas partes.

O contribuinte interpôs Recurso Extraordinário buscando a reforma da decisão, a fim de que a exoneração do recolhimento das contribuições atinja todos os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou administrativa até o início do julgamento do tema, independentemente de estarem amparados por decisão favorável.

Por outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), por meio da oposição de Embargos de Divergência, alega que, antes do julgamento do Tema 1.079, havia apenas dois julgamentos colegiados e algumas decisões monocráticas, o que não caracteriza jurisprudência pacífica. Com base nisso, sustenta que não seria possível a aplicação do artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a modulação dos efeitos da decisão apenas quando há alteração de jurisprudência pacificada.

Assim, após o julgamento dos embargos de divergência fazendários, é possível que o STF tenha que enfrentar essa discussão.