29-06-2026
STF julgará direito a crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, com efeitos vinculantes
Às vésperas da transição para o IBS, uma das mais relevantes discussões envolvendo o ICMS ganha um novo capítulo.
Em julgamento recém-finalizado (19.6.2026), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) afetou ao rito da repercussão geral o Recurso Extraordinário (“RE”) n. 1.424.015/SC, a fim de definir se a aquisição de produtos intermediários gera, ou não, créditos de ICMS à luz do texto da Constituição Federal (“CF/88”).
Essa a exata questão sob debate, segundo o Ministro Nunes Marques, Relator do recurso e autor da proposta de afetação do Tema de Repercussão Geral (“RG”) n. 1.465[1]:
“A questão em discussão consiste em saber se, na vigência da LC n. 87/96 e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2°, inc. I, da CF), o creditamento do ICMS depende do consumo das mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, bem como de sua integração física no produto final.”
Em linhas gerais, produtos intermediários são bens que, embora não se integrem fisicamente ao produto final, são consumidos total ou parcialmente durante o processo produtivo.
E o direito a crédito nas suas aquisições é tema de disputa jurisprudencial conhecida, como adiantado. No seu cerne reside a demarcação das fronteiras entre aquilo que pode ser classificado como “produto intermediário” e aquilo que deve ser classificado como “bem de uso e consumo”, os quais, embora pertinentes às atividades do estabelecimento, não se ligam diretamente ao processo produtivo – estes para os quais a Lei Complementar n. 87/1996 (“Lei Kandir”) atualmente posterga o direito a créditos do imposto.
De um lado, contribuintes defendem há décadas que os produtos intermediários são essenciais às suas atividades, pelo que têm o aproveitamento de créditos garantido pela regra-geral do art. 20, caput e § 1º, da Lei Kandir[2] (em apertada síntese). De outro, os Fiscos estaduais quase sempre sustentaram que a não cumulatividade do ICMS pressupõe saída subsequente tributada, razão pela qual o direito a crédito depende da integração física do bem adquirido pelo estabelecimento ao produto final que é por ele comercializado.
A controvérsia, é claro, assume nuances diferentes conforme a atividade do contribuinte que a enfrente. Relativamente ao prestador dos serviços de transporte (cujas atividades estão igualmente sujeitas à incidência do ICMS), por exemplo, não há que se falar em saída subsequente de produto, pelo que o seu debate com o Fisco tende a assumir novos contornos.
Seja como for, as considerações acima denotam que grande parcela da discussão em comento gira em torno da legislação infraconstitucional – mais precisamente, em torno da extensão dos créditos garantidos pela Lei Kandir.
Esse fato é o que torna a decisão do Supremo pela afetação do tema de repercussão geral, em algum nível, surpreendente.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) havia recentemente enfrentado a questão em precedente bastante relevante. Trata-se dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (“EAREsp”) n. 1.775.781/SP, por meio do qual o Tribunal uniformizou a sua jurisprudência e decidiu que “(…) revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) (…) desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa (…).”
Nesse precedente, a Corte afastou o chamado ‘critério do crédito físico’, defendido pelos Estados, para reconhecer o direito ao crédito dos produtos intermediários utilizados de forma necessária no processo produtivo.
Seguiu-se, então, que o STF, ao julgar os recursos apresentados naqueles autos, afirmou que “A discussão sobre o creditamento de ICMS em razão da aquisição de bens intermediários é matéria infraconstitucional (…)”[3] e recusou-se a apreciar o mérito da controvérsia.
A afetação do Tema RG n. 1.465, portanto, significa considerável virada jurisprudencial em relação àquilo que vinha afirmando o Supremo, em decisões recentes[4].
Importa ainda lembrar que o STF, no julgamento do Tema RG n. 633 (RE n. 704.815/SC), chegou a defender a ideia de que “a CF/88 adotou a técnica do crédito físico”, conforme excerto presente no voto condutor daquele julgado.
O precedente, contudo, deve ser interpretado com cautela e sua existência não significa que o Supremo tenda necessariamente a negar aos contribuintes o direito ao crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, ao julgar o Tema RG n. 1.465.
Primeiro, porque o que se discutia naqueles autos era coisa diversa: a possibilidade de o contribuinte apropriar créditos de ICMS na aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente da disciplina da Lei Kandir a esse respeito. Essa distinção entre o plano de fundo dos paradigmas, aliás, foi considerada para a afetação do Tema RG 1.465; afinal, não houvesse distinção, o Supremo não teria realizado essa nova afetação, pois a questão já teria sido definitivamente solucionada.
Segundo, porque, no mesmo voto condutor do Tema RG n. 633, o Supremo reconheceu a possibilidade de que a Lei Kandir “ampliasse” as hipóteses de creditamento, para além daquelas admitidas segundo o “critério do crédito físico”[5]. Significa dizer, então, que não há incompatibilidade apriorística entre (i) a afirmativa de que a CF/88 teria adotado aquele critério e (ii) a possibilidade de creditamento na aquisição de produtos intermediários, conforme o que dispuser a legislação infraconstitucional sobre a matéria.
A decisão do STF terá impacto direto sobre praticamente todos os setores produtivos que utilizam insumos consumidos durante a fabricação de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao ICMS. O entendimento a ser firmado deverá orientar todo o Judiciário e poderá influenciar significativamente o aproveitamento de créditos do imposto até o encerramento do regime atual de tributação sobre o consumo.
Diante da relevância da matéria, recomendamos o acompanhamento atento do julgamento do Tema 1.465.
[1] Manifestaram-se pela existência de questão constitucional e pela existência de repercussão geral todos os que atualmente compõem o Tribunal, à exceção do Ministro Edson Fachin.
[2] “§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.”
[3] Julgamento ocorrido em 7.4.2025.
[4] São outros exemplos de precedentes do Supremo no mesmo sentido, inclusive mencionados no voto condutor que resultou na afetação do Tema n. 1.465: ARE 1519617 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 22 de abril de 2025; RE 1.463.875, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 30 de abril de 2024; ARE 1.509.276 AgR-segundo, Primeira Turma, ministra Cármen Lúcia, DJe de 30 de outubro de 2024; ARE 1.140.831 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 09 de outubro de 2019.
[5] Excerto da lavra do Ministro Gilmar Mendes: “Naturalmente, não se tem objeções quanto à possibilidade da legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou mesmo o crédito financeiro em sua inteireza.”