19-03-2026
STF limita atualização de créditos tributários municipais à taxa SELIC
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema da Repercussão Geral n. 1.217[1] e sedimentou o entendimento de que os índices adotados pelos Municípios para a atualização dos seus créditos tributários não devem superar a taxa Selic. A tese jurídica firmada na ocasião foi proposta pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, nos seguintes termos:
“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”
A discussão teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para a cobrança de débitos do Imposto sobre Serviços (“ISS”), atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, o que resultava em encargos financeiros superiores à taxa Selic acumulada mensalmente.
Para a Suprema Corte, as normas municipais que estabelecem índices de atualização em patamares superiores aos da União Federal são inconstitucionais.
Isso, porque a Constituição Federal atribui à União Federal a competência para estabelecer as normas gerais de direito tributário e financeiro[2]. A adoção da taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários federais, portanto, impede que os Municípios, no exercício de sua competência suplementar[3], instituam índices de atualização que superem os parâmetros gerais fixados pela União Federal.
A Ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que a Taxa Selic é um balizador fundamental da política econômica nacional. Ela é essencial para a regulação da liquidez da economia e o financiamento do déficit público. Dessa forma, seria inadmissível permitir que Municípios adotassem “índices privilegiados para a remuneração de créditos tributários municipais em sistema de exceção, paralelo e distinto daquele praticado pela União, a desafiar o princípio federativo e o sensível balizamento da política monetária, conduzido pelo Banco Central do Brasil.”
A conclusão do julgamento alinha-se com o posicionamento firmado anteriormente no Tema da Repercussão Geral n. 1.062[4], no qual o STF assegurou que os Estados e o Distrito Federal legislem acerca de índices de correção monetária e taxas de juros de mora em matéria tributária, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Considerando que esse precedente tem força vinculante perante o Poder Judiciário, os contribuintes devem avaliar a possibilidade de contestarem judicialmente as cobranças de débitos tributários municipais que sejam atualizados por índices de atualização superiores à taxa Selic, bem como recuperarem eventuais valores recolhidos indevidamente.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a matéria que envolve juros de mora e correção monetária é de ordem pública. Isso significa que ela pode ser invocada a qualquer momento do processo, inclusive de ofício pelo juiz, além de não se sujeitar à preclusão consumativa[5]. Portanto, o entendimento firmado no Tema da Repercussão Geral n. 1.217 deve ser aplicado em todas as ações judiciais em curso, mesmo que a questão não tenha sido levantada anteriormente nos autos.
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[1] Recurso Extraordinário n. 1.346.152/SP.
[2] Nos termos do artigo 24, inciso I, e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
[3] Definida no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.
[4] Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078/SP.
[5] Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2004691/PR, Min. Relator GURGEL DE FARIA, j. em 14.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1967170/RS, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, j. em 27.6.2022; e STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1696441/RJ, Min. Relator SÉRGIO KUKINA, j. em 23.2.2021.