11-04-2025

STF reafirma jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade para redução ou supressão de benefício fiscal

STF reafirma jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade para redução ou supressão de benefício fiscal

Em julgamento sob repercussão geral concluído em 21.3.2025, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) confirmou sua jurisprudência em favor da aplicação do princípio da anterioridade para redução ou supressão de benefício fiscal (Tema 1.383).

O princípio da anterioridade, previsto expressamente na Constituição Federal, veda a instituição ou majoração de tributos de forma repentina. Por conta desse comando, a norma que cria ou aumenta as cobranças só passa a ter eficácia no exercício seguinte (anterioridade anual) e, no mínimo, 90 (noventa) dias após a promulgação da lei (anterioridade nonagesimal)[1].

Em situações de instituição ou majoração direta de tributos, há pouca margem para discussão sobre a aplicação do princípio; as discussões surgem justamente em contexto de modificações indiretas na tributação, como no caso de supressão de benefícios fiscais.

Os diferentes tribunais do país, inclusive o STF, já haviam decidido acerca da aplicação do princípio da anterioridade para normas que reduziam ou suprimiam benefícios fiscais de forma a aumentar a carga tributária indiretamente. Contudo, os entes tributantes, especialmente os estados, mantiveram a edição de atos normativos que reduzem ou revogam incentivos fiscais sem observar a anterioridade, mesmo cientes do risco de enfrentamento e da jurisprudência com tendência favorável aos contribuintes.

Esse é o caso do leading case analisado pelo STF:

» Em 2001, o Estado do Pará instituiu benefício de redução de base de cálculo do ICMS para operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados;

» Em 2013, o benefício foi revogado por decreto, sem observar o princípio da anterioridade;

» Após decisão favorável do contribuinte em segunda instância, o Estado do Pará apresentou o Recurso Extraordinário n. 1.473.645/PA, no qual alegou que a regra de anterioridade se aplica apenas aos casos de criação e majoração direta de tributo, sem qualquer efeito sobre casos de revogação ou supressão de benefício fiscal.

Ao julgar o recurso extraordinário, eleito como representativo de controvérsia, o Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o princípio da anterioridade assegura a previsibilidade da relação fiscal e evita que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de qualquer planejamento financeiro; sua interpretação deve prestigiar a segurança jurídica. Dessa forma, deve ser aplicado também para a revogação ou redução de benefícios fiscais, conforme a jurisprudência da Corte.

Apesar de algumas considerações adicionais[2] e sugestão de ressalva[3], prevaleceu a tese sugerida relator: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

 A decisão é relevante, pois garante maior segurança aos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais. A partir da tese fixada, espera-se que os atos normativos relacionados a alterações ou revogações de incentivos fiscais passem a observar o princípio da anterioridade e que o contencioso sobre a matéria seja reduzido sensivelmente.

Além disso, a fixação da tese também traz certo conforto porque, em outros julgamentos relacionados à matéria, como aqueles referentes a diferencial de alíquotas (Tema de Repercussão Geral n. 1.093) e ICMS sobre importação de mercadorias por pessoas físicas (Tema de Repercussão Geral n. 171), o STF acabou por relativizar a aplicação do princípio da anterioridade, ainda que em contexto diverso. Havia, assim, receio de que esses entendimentos pudessem influenciar o julgamento do tema em sede vinculante, o que, felizmente, não ocorreu.

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[1] Naturalmente, existem exceções a tais princípios, como o Imposto de Importação, que não se sujeita a nenhuma das regras, e o IPI, que atende apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal.

[2] O Ministro Dias Toffoli se manifestou para reforçar que a aplicação da anterioridade (anual ou noventena) depende da situação fática e do tributo envolvido.

[3] O Ministro Flávio Dino votou pela ressalva de que a anterioridade não se aplicaria à revogação de benefício fiscal obtido pelo contribuinte em ato de má-fé junto à Administração Pública.