09-05-2024

STF suspende desoneração da folha e RFB exigirá contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir da publicação da decisão

STF suspende desoneração da folha e RFB exigirá contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir da publicação da decisão

Em 26.4.2024, o Min. Cristiano Zanin, relator da ADI 7633, proferiu decisão concedendo parcialmente a medida cautelar postulada pela Presidência da República, para suspender a eficácia dos art. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27.12.2023, que estendeu o prazo de vigência da “desoneração da folha de pagamento”.

A desoneração da folha de pagamento consiste no afastamento, para alguns setores econômicos, da cobrança de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço, substituindo a base de incidência pela receita bruta das empresas (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – “CPRB”).

Ou seja, a partir da decisão do Min. Cristiano Zanin, as empresas que antes estavam sujeitas ao recolhimento de CPRB, deverão recolher contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, nos termos do art. 22, incisos I e III, da Lei n. 8.212, de 24.7.1991.

De acordo com o Ministro, os requisitos para concessão da cautelar (verossimilhança do direito e perigo da demora) estariam presentes no caso, pois:

I – a proposição legislativa que deu origem à Lei n. 14.784 teria sido apresentada sem estimativa de impacto orçamentário, violando o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”)[1], que estabelece que o “controle do crescimento das despesas faz parte do devido processo legislativo”; e

II – a suspensão cautelar da Lei n. 14.784 seria medida necessária para evitar maiores danos nas contas públicas.

A decisão monocrática foi levada para apreciação do Tribunal Pleno, por meio do plenário virtual, tendo sido proferidos quatro votos acompanhando o relator[2]. Os demais Ministros ainda não votaram, tendo o julgamento sido suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Luiz Fux.

Até o encerramento do julgamento pelo Tribunal Pleno, permanece válida a decisão do Min. Cristiano Zanin.

Cabe destacar, entretanto, que a decisão monocrática não esclareceu a partir de que momento voltará a ser exigida a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento.

Em 1º.5.2024, a Receita Federal pronunciou-se no sentido de que a decisão tem efeito imediato, devendo as empresas até então contempladas no regime jurídico da CPRB recolherem contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento “relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”.

Essa interpretação, entretanto, viola a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal[3], que autoriza a exigência das contribuições sociais que tenham seu valor majorado apenas 90 dias após a publicação do ato normativo que as majoraram.

O ato normativo, no caso, seria a decisão do Min. Cristiano Zanin, que foi publicada em 26.4.2024. No julgamento dos Temas ns. 881 e 885, o STF deixou claro que a majoração da carga tributária acarretada por suas decisões com eficácia erga omnes atrai a aplicação das regras da anterioridade anual e nonagesimal, a depender da natureza do tributo. Portanto, a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento seria exigível apenas a partir de 26.7.2024.

O tema, entretanto, deverá ser objeto de contencioso judicial, especialmente diante da proximidade do prazo de recolhimento do tributo, que é 20 de maio.

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[1] “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”

[2] Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

[3] “Art. 195. (…) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.”