01-04-2025

STJ afasta ICMS sobre transporte interestadual de produtos exportados

STJ afasta ICMS sobre transporte interestadual de produtos exportados

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação[1].

No caso concreto, o Estado de São Paulo exigia o recolhimento de ICMS-ST de um contribuinte do setor sucroalcooleiro que contratou o serviço de transporte de açúcar já destinado à exportação. O Fisco Paulista sustentava que a isenção do ICMS prevista no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996 não abrangeria o transporte intermunicipal da mercadoria, realizado até o local em que seria exportada, mas apenas o transporte diretamente destinado ao exterior (transfronteiriço).

O STJ, porém, reiterou sua jurisprudência no sentido de que a exoneração do imposto não se limita às operações e prestações que destinam as mercadorias diretamente ao exterior; abrange também o serviço de transporte realizado previamente à etapa de exportação.

Esse posicionamento está em linha com a Súmula n. 649 do STJ[2] e decorre da interpretação sistemática do mencionado art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 155, parágrafo 2º, incisos X e XII, alínea “e”, da Constituição Federal.

O texto constitucional concede a imunidade para as operações que destinem mercadorias ao exterior e outorga à lei complementar a função de excluir da incidência do ICMS “serviços e outros produtos”, além daqueles que tenham destino direto à exportação.

O art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996 foi editado justamente com o intuito de ampliar a exoneração constitucional prevista no art. 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal para além da etapa da própria exportação.

Em que pese o acerto do entendimento de que as operações e prestações prévias à exportação também devem ser beneficiadas com a exoneração do ICMS, tal como as remessas diretas para o exterior, as disposições do art. 3º da Lei Complementar 87/1996 não devem ser interpretadas como se estabelecessem uma mera isenção.

Nesse sentido, deve-se prevalecer uma interpretação teleológica do texto constitucional[3] que fomente a competitividade dos produtos brasileiros no comércio mundial, de modo que as operações e prestações antecedentes às exportações sejam a elas equiparadas para todos os fins.

A lógica constitucional da desoneração das exportações advém da adoção do Princípio da Tributação no País de Destino, segundo o qual se exclui do custo dos produtos exportados o valor do ICMS que se agregou financeiramente a ele.

Assim, o comando do art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição Federal, complementado pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, deve não apenas garantir a não-incidência do imposto sobre as operações e prestações prévias às exportações, mas, também, assegurar a manutenção integral dos créditos a elas relativos.

A tendência jurisprudencial observada ultimamente no âmbito do STF, entretanto, é em sentido oposto; em, ao menos, duas oportunidades[4], a Corte Suprema limitou o direito aos créditos dos contribuintes em operações que antecedem às exportações.

Embora esse posicionamento ainda não tenha sido adotado especificamente em relação ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal prévio à etapa da exportação, é possível que essa tendência se mantenha em casos futuros.

Por isso, é importante que os órgãos de julgamento, especialmente o STF, adotem uma postura mais ponderada sobre o assunto, que seja condizente com o conteúdo e alcance dos comandos constitucionais voltados a exonerar as exportações.

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[1] AREsp n. 2.607.634 – SP, julgado em 18.3.2025.

[2] “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

[3] A jurisprudência dos tribunais pátrios privilegia a interpretação teleológica das normas instituidoras das imunidades.

[4] Temas ns. 475 e 633 da repercussão geral.