02-06-2026
STJ afasta tentativa da fiscalização de desconsiderar negócio jurídico com base no art. 116, parágrafo único do CTN
Em 11.5.2026, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Agravo em Recurso Especial n. 2.848.456/SP, por meio do qual foi afastada a aplicação do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) para desconsideração de negócio jurídico.
Por estar o processo em segredo de justiça, os detalhes do caso concreto não estão inteiramente disponíveis, de modo que o presente comentário está baseado exclusivamente nas informações contidas no relatório do acórdão do STJ.
A controvérsia se originou de autuação fiscal por falta de recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em operação de planejamento patrimonial familiar. Nesse contexto, houve a descaracterização de integralização de capital de determinada sociedade, para requalificá-la como doação, com a consequente exigência do imposto estadual.
Ao examinar o caso, o TJSP aplicou o art. 116, parágrafo único, do CTN, para admitir a desconsideração da integralização de capital e qualificar a operação como transferência por liberalidade, alegando “evasão fiscal abusiva”, ausência de propósito negocial e esvaziamento patrimonial. Como elementos que justificariam a conclusão alcançada, o Tribunal mencionou (i) conflito cronológico na constituição das entidades envolvidas; (ii) a desproporção entre o valor aportado e as quotas recebidas; e (iii) a proximidade temporal entre a integralização e a doação subsequente.
Além disso, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, o TJSP esclareceu que a “alegada falta de norma regulamentadora do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional não impede o lançamento”, eis que se estaria diante de uma nulidade decorrente de “simulação escancarada”, nos termos do art. 167 do Código Civil. Ainda, o Tribunal invocou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.446/DF, para afirmar que a desconsideração se limita a atos e negócios praticados com intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador, o que seria o caso dos autos.
No entanto, os fundamentos do TJSP sobre a aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN foram afastados pelo STJ, sendo atribuída razão ao contribuinte nesse ponto em específico. O referido assim dispõe:
“Art. 116. (…)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Em linha com o entendimento firmado na ADI n. 2.446/DF, o STJ destacou que o dispositivo não veda a economia fiscal lícita, tampouco permite a tributação por analogia ou autoriza interpretação econômica autônoma. Nesses termos, indicou-se se tratar de regra destinada a combater a evasão fiscal por dissimulação, permitindo à Administração Tributária desconsiderar atos ou negócios simulados que ocultem fato gerador efetivamente ocorrido e já previsto em lei.
Adicionalmente, destacou-se que o STF, na ADI n. 2.446/DF, ressaltou que o parágrafo único do art. 116 depende de regulamentação por lei ordinária para que possa produzir plena eficácia, sobretudo quanto aos procedimentos administrativos de desconsideração de atos relacionados às simulações ocorridas em negócios jurídicos.
A esse respeito, o STJ pontuou que a Lei n. 9.784, de 29.11.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não poderia ser considerada suficiente para cumprir com a determinação legal. Afinal, o parágrafo único foi incluído ao art. 116 pela Lei Complementar n. 104, de 10.1.2001, e a regra faz menção a procedimentos “a serem estabelecidos” em lei ordinária. Portanto, somente uma lei posterior à Lei Complementar n. 104 poderia regular o dispositivo.
Além desses pontos, o Tribunal destacou que o parágrafo único do art. 116 não interfere na validade civil do negócio jurídico. Com efeito, trata-se de dispositivo que atua no “plano da eficácia tributária, permitindo que a autoridade ignore a forma escolhida quando houver dissimulação do fato gerador”. Sendo assim, enquanto a nulidade civil depende das hipóteses do Código Civil, a desconsideração tributária “apenas recompõe a realidade fiscal para apurar o tributo devido”. Confira-se o seguinte trecho:
“A finalidade, conforme enfatizado, é combater evasão por dissimulação, preservar a legalidade e assegurar a tributação do fato gerador previsto e efetivamente ocorrido. Em suma, a norma não anula negócios no plano civil, não modifica institutos privados, e somente autoriza, para fins exclusivamente tributários, a desconsideração da forma jurídica quando esta encobre a realidade tributável.”
Com base nesses fundamentos, o STJ concluiu que o acórdão do TJSP, ao aplicar diretamente o art. 116, parágrafo único, do CTN, sem lei ordinária que estabeleça os procedimentos de desconsideração dos atos e negócios jurídicos, violou o próprio texto do dispositivo. Diante disso, o agravo foi conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para declarar a nulidade do lançamento de ITCMD, por ter se baseado em desconsideração de atos ou negócios jurídicos sem lei ordinária regulamentadora.
Feitos esses apontamentos a respeito do Agravo em Recurso Especial n. 2.848.456/SP, entendemos que se trata de importante julgado sobre planejamento tributário e aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN. Apesar de não haver publicidade sobre os fatos analisados, o acórdão é relevante por enfrentar prática recorrente no contexto de autuações fiscais: a requalificação de atos e negócios jurídicos sob fundamentos amplos de ausência de propósito negocial ou “evasão fiscal abusiva”. Sob essa perspectiva, o acórdão contribui para o amadurecimento do tema ao reafirmar balizas já delineadas pelo STF por ocasião do julgamento da ADI n. 2.446/DF, especialmente no sentido de que o art. 116, parágrafo único, do CTN, não se presta a inviabilizar planejamentos fiscais lícitos.
Além disso, o acórdão é relevante por ressaltar que inexiste, até o momento, lei ordinária regulamentando o procedimento para desconsideração de atos e negócios jurídicos para os fins do art. 116, parágrafo único, do CTN. Apenas para exemplificar, temos conhecimento de autuações fiscais no Estado de São Paulo em que o art. 84-A da Lei Estadual n. 6.374, de 1.3.1989[1] (incluído pela Lei n. 11.001, de 21.12.2009), cuja redação é bastante semelhante ao parágrafo único do art. 116. Assim, o acórdão do STJ evidencia a insubsistência de fundamentação nesse sentido, por afirmar que o dispositivo ainda carece de regulamentação.
[1] “Artigo 84-A – A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.”