08-09-2025
STJ afeta ao rito de recursos repetitivos casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de stock options
Em sessão virtual de 2.9.2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou ao rito de recursos repetitivos a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e contribuições previdenciárias em planos de opção de compra de ações (planos de stock options). O tema que foi cadastrado como Controvérsia n. 741 e está sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina e a afetação acarreta suspensão de todos os processos em andamento sobre a matéria.
O tema da tributação incidente sobre planos de stock options já havia ganhado maiores contornos após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.226, em 11.9.2024, também pela 1ª Turma do STJ. Na ocasião, discutiu-se a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre o valor das ações adquiridas por colaboradores contemplados nesse tipo de plano de incentivo de longo prazo, à luz de sua natureza jurídica, e se reconheceu a natureza mercantil dos planos de stock options, com fixação das seguintes teses:
“a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” (sic)
Diante do reconhecimento da natureza jurídica de mercantil dos planos de stock options no Tema Repetitivo n. 1.226, tem-se que (i) não há incidência do IRPF para o colaborador contemplado quando do exercício das stock options e aquisição das ações, dada a inexistência de acréscimo patrimonial e (ii) a tributação sobre a renda incidirá apenas por ocasião da revenda das ações, caso haja ganho de capital.
Para chegar a tal conclusão, em síntese, o STJ ponderou os seguintes fatores:
– Faculdade de adesão ao programa: a voluntariedade da adesão foi elemento essencial para a conclusão pelo caráter mercantil, por não se tratar de uma imposição pelo empregador, mas de uma escolha do colaborador;
– Faculdade do exercício das stock options: a voluntariedade do exercício reforça a ideia de que a opção de fato fica a critério do colaborador;
– Onerosidade: o colaborador deve arcar com o pagamento das ações utilizando seus próprios recursos financeiros, ainda que o preço seja pré-fixado ou reduzido;
– Risco: a operação envolve o risco decorrente da valorização ou desvalorização das ações, que está diretamente atrelado às oscilações do mercado.
O Tema Repetitivo n. 1.226, no entanto, não tratou da tributação dos referidos planos a título de contribuições previdenciárias. Essa matéria permanece controversa no âmbito da jurisprudência administrativa e judicial e é justamente a discutida nos REsps n. 2.074.564/SP, 2.069.644/SP e 2.070.059/SP. Por essa razão, tais REsps foram admitidos como representativos da controvérsia para:
“definição da natureza jurídica da opção de compra de ações, outorgada aos empregados/administradores de companhia para efeito de incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, com a tributação da opção como remuneração do trabalho ou como contrato mercantil”.
Tem-se, portanto, que a Controvérsia 741 também trata da natureza jurídica dos planos de stock options, outorgada a empregados e/ou administradores, mas abrange IRPF e contribuições previdenciárias, e não apenas de IRPF, como tratado no Tema 1.226.
Considerando o que já foi delineado no Tema 1.226, uma vez presentes as características que atribuem aos planos de stock options natureza mercantil, em tese, não haveria que se falar em incidência de IRRF e contribuições previdenciárias sobre os valores em ação recebidos pelos contemplados na data do exercício das opções – às mesmas razões, portanto, aplicar-se-ia o mesmo direito.
É importante ressalvar, contudo, que o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos não obsta que as autoridades fiscais analisem os planos de forma casuística, a fim de verificar se eles cumprem os requisitos fixados para que tenham natureza jurídica mercantil. Trata-se aqui, principalmente, de planos que reduzem ou excluem a onerosidade e/ou o risco do beneficiário, como pode ocorrer, por exemplo, com as opções fantasma ou com fixação de preço de exercício irrisório.