14-04-2025

STJ analisa alíquota fixa de ISS para sociedades uniprofissionais no Tema 1.323

STJ analisa alíquota fixa de ISS para sociedades uniprofissionais no Tema 1.323

Em 4.4.2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os Recursos Especiais n. 2.162.486/SP e 2.162.487/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323). O objetivo é definir se sociedades uniprofissionais constituídas como limitadas têm direito ao regime diferenciado de tributação do ISS, com alíquota fixa, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

A controvérsia não é inédita no STJ. Em 24.3.2021, o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n. 31.084/MS parecia ter pacificado o tema. Na ocasião, prevaleceu o entendimento da 1ª Turma, que rejeitou a tese da 2ª Turma de que o benefício fiscal seria exclusivo de sociedades simples, incompatível com o modelo limitado. Assim, reconheceu-se que a tributação por alíquota fixa não depende do tipo societário adotado.

O acórdão fixou três premissas:

i. O objeto social deve abranger atividades listadas no Decreto-Lei n. 406/1968;

ii. Os sócios devem possuir registro e habilitação no respectivo conselho de classe; e

iii. A sociedade deve operar como sociedade simples de trabalho profissional, sem revestir-se do caráter empresarial (art. 966 do Código Civil).

Em relação ao terceiro ponto, considera-se sociedade empresária aquela cuja estrutura organizacional substitui a atuação pessoal dos sócios na prestação do serviço. Nesses casos, a atividade intelectual cede lugar à organização dos fatores de produção, o que descaracteriza a natureza profissional da sociedade. Já nas sociedades simples, a prestação direta dos serviços pelos sócios constitui elemento essencial, e a forma limitada não implica, por si só, natureza empresarial.

O regime de responsabilidade limitada protege o patrimônio pessoal dos sócios quanto às obrigações societárias, mas não interfere na responsabilidade pessoal inerente ao exercício da profissão regulamentada, que permanece sob a disciplina das normas específicas de cada categoria.

O STJ esclareceu que a exigência de responsabilidade pessoal do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 deve ser interpretada à luz das normas profissionais, e não pelo tipo societário. Limitar o benefício ao modelo societário seria uma restrição indevida.

Apesar do precedente, litígios persistem, exigindo análise probatória sobre a presença de características empresariais em sociedades limitadas prestadoras de serviços profissionais. Diante disso, o Ministro Afrânio Vilela propôs a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e coerência às decisões das instâncias ordinárias e dos órgãos fracionários do STJ.

Espera-se que o julgamento do Tema 1.323 consolide a orientação firmada no EAREsp n. 31.084/MS, agora com maior aprofundamento sobre os critérios objetivos que caracterizam o perfil empresarial da sociedade, cuja presença afastaria o regime fiscal diferenciado previsto no Decreto-Lei n. 406/1968.