30-04-2025

STJ confirma possibilidade de crédito de IPI sobre produtos não tributado e imunes

STJ confirma possibilidade de crédito de IPI sobre produtos não tributado e imunes

Em meados de abril de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o Tema Repetitivo n. 1.247[1] e reconheceu, por unanimidade, o direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de insumos utilizados no processo de industrialização cuja saída é não tributada. O tribunal fixou a seguinte tese:

“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

A Corte Superior interpretou o art. 11, da Lei n. 9.779, de 19.1.1999 (Lei n. 9.779/1999)[2], que prevê o direito de utilização de saldo credor de IPI, acumulado em cada trimestre, em pedidos de restituição ou compensação.

A discussão ocorreu por conta de o referido dispositivo mencionar apenas o direito à manutenção do crédito relacionado à saída de “produto isento ou tributado à alíquota zero”, sem citar expressamente os casos de saída de produtos imunes ou não tributados.

No entendimento da União, o art. 11, da Lei n. 9.779/1999 concede benefício fiscal aos contribuintes, de modo que a manutenção do crédito só seria possível nas hipóteses expressamente previstas na norma, sem extensão aos casos de produto final imune, sob pena de violação ao art. 111, do Código Tributário Nacional (CTN)[3], que exige interpretação literal da legislação tributária.

Os contribuintes, por sua vez, suscitaram que:

» O alcance real da norma abrangeria os casos de imunidade, pois a exigência de interpretação literal de benefícios fiscais não afastaria desses dispositivos a necessidade de sua análise sistemática e finalística;

» O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não disporia sobre “suspensão ou exclusão do crédito tributário”, “outorga de isenção” ou “dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”, mas apenas sobre formas de utilização do saldo credor de IPI;

» Após o advento da Lei n. 9.779/1999, a própria Receita Federal do Brasil (RFB) admitiu o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI nos casos de produtos imunes por meio da Instrução Normativa n. 33, de 4.3.1999[4], posteriormente revogada pela Instrução Normativa n. 1928, de 24.3.2020; e

» O Decreto n. 4544, de 26.12.2002 (RIPI/2002)[5], também chancelou os créditos de insumos empregados em produtos imunes, de modo a evidenciar que o creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos para industrialização de produtos imunes sempre foi admitido pela legislação.

Ao proferir seu voto, o Ministro relator Marco Aurélio Bellizze destacou a não cumulatividade do IPI e as hipóteses de creditamento do imposto nos termos do art. 11 da Lei n.  9.779/1999 e esclareceu que o aproveitamento do crédito de IPI no caso de entrada onerada e saída desonerada somente é possível em razão do advento da Lei n.  9.779/1999 (art. 150, parágrafo 6º da Constituição Federal). Considerou o dispositivo como benefício fiscal, portanto. Porém, de modo favorável aos contribuintes, entendeu que:

» A expressão “inclusive” constante do dispositivo permitiria creditamento do IPI em hipóteses distintas da saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, i.e. abriria espaço para creditamento também em caso de outras saídas desoneradas, como de produtos imunes; e

» Para que se faça jus ao creditamento, exige-se tão somente que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido tributados pelo imposto e submetidos a processo de industrialização[6], sendo irrelevante o regime de tributação do produto final na saída do estabelecimento industrial.

Por fim, o Ministro Relator também destacou que a decisão não se construiu a partir de interpretação extensiva para permitir um benefício fiscal não previsto na legislação infraconstitucional. Na realidade – exatamente como afirmavam os contribuintes –, trata-se de interpretação do real alcance da norma, mediante a compreensão fundamentada de que a hipótese de saída de produto imune está contida no dispositivo analisado sobretudo ao utilizar o termo “inclusive”.

A decisão é relevante porque confirma em sede de recurso repetitivo, vinculante ao Poder Judiciário e também ao CARF, o entendimento outrora proferido pela Corte Superior no julgamento do ERESP n. 1.213.143, que afirmou a aplicação do art. 11 da Lei n. 9779 para créditos de insumos empregados também em produtos não tributados, inclusive imunes.

O acórdão foi publicado em 23.4.2025 e reflete a linha de argumentação do Ministro Relator no julgamento do repetitivo. Deve-se acompanhar, agora, a aplicação do precedente pelas autoridades fiscais em sede de lançamento e julgamento administrativo.

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[1] RESp n. 1.976.618/RJ e REsp n. 1.995.220/RJ.

[2] “Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”

[3] “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

[4] “Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei N. 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1o de janeiro de 1999.”

[5] “Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).

(…)

2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).”

[6] Em relação aos produtos classificados como “não tributados” (NT) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), esclareceu-se que o direito ao creditamento pelo IPI está condicionado à submissão do insumo adquirido de maneira onerosa a processo de industrialização, sendo vedado o creditamento nas hipóteses de ausência de industrialização, ainda que especificados como NT na TIPI.