17-06-2025
STJ decide pela incidência do IOF em empréstimos parcelados com alíquota vigente na data do recebimento de cada parcela
Em maio de 2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria, no âmbito do Recurso Especial (“REsp”) n. 2.010.908/SP, que incide Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF/Crédito”) sobre as parcelas de empréstimos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) liberadas após a revogação da alíquota zero pelo Decreto n. 8.511, de 31.8.2015, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da revogação.
A controvérsia envolve a definição do momento de ocorrência do fato gerador do IOF/Crédito em contratos com liberação sucessiva de parcelas, como ocorre nos contratos de financiamento firmados com o BNDES.
Em sua redação original, a alíquota zero de IOF/Crédito nos empréstimos com o BNDES estava prevista no art. 8º, inciso XII, do Decreto n. 6306, de 21.12.2007. Posteriormente, o referido inciso foi revogado pelo Decreto n. 8325, de 7.10.2014, que, concomitantemente, inseriu no art. 8º, do Decreto n. 6306, o inciso XXX, que também dispunha sobre a alíquota zero para os empréstimos com o BNDES. Essa previsão foi revogada pelo Decreto n. 8511, no contexto do ajuste fiscal promovido pelo então Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, diante da severa crise econômica e fiscal.
A matéria foi levada ao STJ por meio do REsp n. 2.010.908/SP, interposto por contribuinte que havia firmado contrato com o BNDES antes da revogação, mas que recebeu parcelas do financiamento após a mudança normativa.
O contribuinte sustentava que o fato gerador do IOF deveria ser considerado no momento da celebração do contrato, quando se dá a formalização da vontade das partes e a concessão do crédito. Nessa linha, a incidência do tributo estaria afastada por força da alíquota zero vigente à época da assinatura do contrato, o que preservaria a segurança jurídica e respeitaria o ato jurídico perfeito.
A tese da contribuinte também invocava a proteção conferida pelo art. 110 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que veda à legislação tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição. Sustentou-se que, ao considerar a data de liberação das parcelas como momento do fato gerador, o Estado estaria interferindo indevidamente na definição jurídica do contrato bancário, desconsiderando a operação financeira já aperfeiçoada.
A União Federal, por sua vez, argumentava que o fato gerador do IOF ocorre na efetiva liberação dos recursos, conforme dispõe o art. 63, I, do CTN[1] e o art. 3º, § 1º, II, do Decreto n. 6.306[2]. Assim, nas hipóteses de liberação parcelada, a alíquota vigente no momento da entrega de cada parcela é a que deveria ser aplicada, mesmo que o contrato tivesse sido firmado em momento anterior.
A tese fazendária foi acolhida pela maioria da 1ª Turma do STJ. Nos termos do voto do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, “a conjugação dos dispositivos legais elencados permite a conclusão de que, a partir da entrada em vigor do Decreto 8.511/2015, deve incidir a nova alíquota do tributo sobre as parcelas do contrato de financiamento em aberto, importando a data da disponibilização dos recursos ao interessado – o fato gerador – e não a data de celebração do contrato de financiamento, como alega a parte recorrente”.
O Relator também reconheceu que seu entendimento inova em relação ao que foi decidido pela própria 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp n. 324.361/BA, em 2004, ocasião em que se decidiu que o fato gerador do IOF se dava na data da celebração do contrato de financiamento.
Apesar disso, propôs a adoção de nova orientação, nos seguintes termos: “Não desconheço que, na sessão de 21/10/2004, esta Turma decidiu que […] o que importa […], para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES […]. Porém, à luz dos fundamentos a seguir apresentados, proponho a atualização do entendimento, adotando esta Primeira Turma a posição segundo a qual o fato gerador do IOF/Crédito se dá apenas na data em que são efetivamente entregues os valores à parte contratante”.
Com relação à violação ao art. 110, do CTN, o Relator afastou a violação, sob o fundamento de que “não houve alteração de conceitos de direito privado, mas sim a aplicação das normas que definem o aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito”.
Acompanharam o relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Ficou vencida a Ministra Regina Helena Costa, cujo voto foi no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte.
Para a Ministra, o momento relevante para a incidência do IOF, em contratos de financiamento com liberação parcelada e firmados em momento anterior à revogação da alíquota zero, deve ser o da celebração contratual. Nesses termos, a alteração do entendimento anteriormente firmado viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da irretroatividade das normas tributárias.
Diante da decisão desfavorável, o contribuinte opôs Embargos de Divergência, argumentando que a decisão da 1ª Turma divergiu frontalmente do entendimento adotado no REsp n. 324.361/BA, proferido pela mesma Turma, quando composta por outros ministros.
Sustentou, ainda, que não houve alteração legislativa que justificasse a mudança de interpretação e que, portanto, caberia à Primeira Seção uniformizar a jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria. Destacou-se que a divergência não constitui mera “atualização de entendimento”, mas verdadeiro afastamento da segurança jurídica garantida pelos precedentes.
Caso mantida a decisão da Primeira Turma, ainda caberá a análise do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, que pretende levar a matéria ao Supremo Tribunal Federal (“STF”), com base em alegações de violação direta à Constituição, especialmente aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da irretroatividade tributária.
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[1] “Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;”
[2] “Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: (…) II – no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;”