17-06-2025

STJ decide pela incidência do IOF em empréstimos parcelados com alíquota vigente na data do recebimento de cada parcela

STJ decide pela incidência do IOF em empréstimos parcelados com alíquota vigente na data do recebimento de cada parcela

Em maio de 2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria, no âmbito do Recurso Especial (“REsp”) n. 2.010.908/SP, que incide Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF/Crédito”) sobre as parcelas de empréstimos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) liberadas após a revogação da alíquota zero pelo Decreto n. 8.511, de 31.8.2015, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da revogação.

A controvérsia envolve a definição do momento de ocorrência do fato gerador do IOF/Crédito em contratos com liberação sucessiva de parcelas, como ocorre nos contratos de financiamento firmados com o BNDES.

Em sua redação original, a alíquota zero de IOF/Crédito nos empréstimos com o BNDES estava prevista no art. 8º, inciso XII, do Decreto n. 6306, de 21.12.2007. Posteriormente, o referido inciso foi revogado pelo Decreto n. 8325, de 7.10.2014, que, concomitantemente, inseriu no art. 8º, do Decreto n. 6306, o inciso XXX, que também dispunha sobre a alíquota zero para os empréstimos com o BNDES. Essa previsão foi revogada pelo Decreto n. 8511, no contexto do ajuste fiscal promovido pelo então Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, diante da severa crise econômica e fiscal.

A matéria foi levada ao STJ por meio do REsp n. 2.010.908/SP, interposto por contribuinte que havia firmado contrato com o BNDES antes da revogação, mas que recebeu parcelas do financiamento após a mudança normativa.

O contribuinte sustentava que o fato gerador do IOF deveria ser considerado no momento da celebração do contrato, quando se dá a formalização da vontade das partes e a concessão do crédito. Nessa linha, a incidência do tributo estaria afastada por força da alíquota zero vigente à época da assinatura do contrato, o que preservaria a segurança jurídica e respeitaria o ato jurídico perfeito.

A tese da contribuinte também invocava a proteção conferida pelo art. 110 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que veda à legislação tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição. Sustentou-se que, ao considerar a data de liberação das parcelas como momento do fato gerador, o Estado estaria interferindo indevidamente na definição jurídica do contrato bancário, desconsiderando a operação financeira já aperfeiçoada.

A União Federal, por sua vez, argumentava que o fato gerador do IOF ocorre na efetiva liberação dos recursos, conforme dispõe o art. 63, I, do CTN[1] e o art. 3º, § 1º, II, do Decreto n. 6.306[2]. Assim, nas hipóteses de liberação parcelada, a alíquota vigente no momento da entrega de cada parcela é a que deveria ser aplicada, mesmo que o contrato tivesse sido firmado em momento anterior.

A tese fazendária foi acolhida pela maioria da 1ª Turma do STJ. Nos termos do voto do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, “a conjugação dos dispositivos legais elencados permite a conclusão de que, a partir da entrada em vigor do Decreto 8.511/2015, deve incidir a nova alíquota do tributo sobre as parcelas do contrato de financiamento em aberto, importando a data da disponibilização dos recursos ao interessado – o fato gerador – e não a data de celebração do contrato de financiamento, como alega a parte recorrente”.

O Relator também reconheceu que seu entendimento inova em relação ao que foi decidido pela própria 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp n. 324.361/BA, em 2004, ocasião em que se decidiu que o fato gerador do IOF se dava na data da celebração do contrato de financiamento.

Apesar disso, propôs a adoção de nova orientação, nos seguintes termos: “Não desconheço que, na sessão de 21/10/2004, esta Turma decidiu que […] o que importa […], para fins de incidência da norma tributária, é o momento da celebração do contrato de financiamento com o BNDES […]. Porém, à luz dos fundamentos a seguir apresentados, proponho a atualização do entendimento, adotando esta Primeira Turma a posição segundo a qual o fato gerador do IOF/Crédito se dá apenas na data em que são efetivamente entregues os valores à parte contratante”.

Com relação à violação ao art. 110, do CTN, o Relator afastou a violação, sob o fundamento de que “não houve alteração de conceitos de direito privado, mas sim a aplicação das normas que definem o aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito”.

Acompanharam o relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Ficou vencida a Ministra Regina Helena Costa, cujo voto foi no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte.

Para a Ministra, o momento relevante para a incidência do IOF, em contratos de financiamento com liberação parcelada e firmados em momento anterior à revogação da alíquota zero, deve ser o da celebração contratual. Nesses termos, a alteração do entendimento anteriormente firmado viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da irretroatividade das normas tributárias.

Diante da decisão desfavorável, o contribuinte opôs Embargos de Divergência, argumentando que a decisão da 1ª Turma divergiu frontalmente do entendimento adotado no REsp n. 324.361/BA, proferido pela mesma Turma, quando composta por outros ministros.

Sustentou, ainda, que não houve alteração legislativa que justificasse a mudança de interpretação e que, portanto, caberia à Primeira Seção uniformizar a jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria. Destacou-se que a divergência não constitui mera “atualização de entendimento”, mas verdadeiro afastamento da segurança jurídica garantida pelos precedentes.

Caso mantida a decisão da Primeira Turma, ainda caberá a análise do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, que pretende levar a matéria ao Supremo Tribunal Federal (“STF”), com base em alegações de violação direta à Constituição, especialmente aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da irretroatividade tributária.

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[1] “Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;”

[2] “Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: (…) II – no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;”