07-05-2025

STJ decide que a anotação de uso de EPI descaracteriza a aposentadoria especial, mas excetua os casos em que o trabalhador é exposto a ruído acima dos limites legais

STJ decide que a anotação de uso de EPI descaracteriza a aposentadoria especial, mas excetua os casos em que o trabalhador é exposto a ruído acima dos limites legais

Em 22.4.2025, foi publicado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que julgou o Tema repetitivo n. 1.090[1], e decidiu que a anotação do uso de equipamento de proteção individual (“EPI”) afastaria, a princípio, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde e, consequentemente, o seu direito à aposentadoria especial.

De acordo com a decisão proferida pelo STJ, a documentação profissiográfica não poderia ser desconsiderada, de plano, na avaliação da exposição do trabalhador a risco laboral, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento de proteção. Reconheceu-se, contudo, que, em caso de dúvida quanto à eficácia do equipamento, deve-se prestigiar o direito do trabalhador.

Com isso, o STJ elimina as dúvidas que permeavam a aplicação do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Tema n. 555 de repercussão geral[2], segundo o qual a aposentadoria especial pressupõe a exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, e a demonstração da eficácia do EPI desqualificaria o direito à aposentadoria especial. Foi feita exceção, no entanto, à exposição do trabalhador a ruído acima do limite legal de tolerância, hipótese que justificaria o direito à aposentadoria especial, independentemente do uso de EPI.

Com base no julgamento do Tema n. 555, autoridades previdenciárias vinham concedendo a aposentadoria especial quando não houvesse demonstração, pelo empregador, de que os agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho haviam sido neutralizados, independentemente da anotação do uso de EPI em Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”). Ou seja, exigia-se prova adicional ao PPP para se descaracterizar a aposentadoria especial.

Considerando que as aposentadorias especiais são financiadas pela Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (“GILRAT”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) passou a exigir a referida contribuição do empregador, automaticamente, sempre que fosse reconhecido o direito do trabalhador à aposentadoria especial[3], o que levou muitos contribuintes a se insurgirem contra a cobrança dessa contribuição.

A decisão proferida pelo STJ parece conferir razoabilidade ao entendimento previamente fixado pelo STF, prestigiando, em especial, a força probatória legalmente reconhecida ao PPP, e o ônus da prova a quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, no caso, a ineficácia do EPI disponibilizado para a neutralização dos agentes nocivos à saúde.

Acredita-se que esse entendimento terá repercussão favorável aos contribuintes que tenham sido submetidos à cobrança da contribuição ao GILRAT nas hipóteses em que tenha sido reconhecido o direito de aposentadoria especial aos seus colaboradores, independentemente da anotação de uso de EPI no PPP.

Cabe registrar, contudo, que o STJ manteve a distinção feita pelo STF para os casos em que os trabalhadores sejam submetidos ruídos acima do limite legal tolerado. Nessa hipótese, presume-se o direito do segurado à aposentadoria especial, independentemente da anotação do uso de EPI[4].

Não obstante, embora se esteja próximo de uma definição para os critérios de prova para a concessão da aposentadoria especial, devendo-se aguardar o encerramento do julgamento do Tema n. 1.090, entende-se que há bons argumentos para se desqualificar a cobrança da contribuição ao GILRAT, mesmo quando tenha sido reconhecido o direito do empregado à aposentadoria especial por exposição a ruído.

Em primeiro lugar, entende-se que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial não é fundamento válido para a cobrança da contribuição ao GILRAT ao empregador, devendo haver, no âmbito da relação tributária, a verificação da ocorrência do fato gerador, consistente na efetiva exposição dos colaboradores do contribuinte a agente nocivo à saúde ou integridade física.

Em segundo lugar, o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, que institui a hipótese de incidência da contribuição ao GILRAT não atende ao princípio da legalidade, na medida em que não define parâmetros mínimos a serem observados pela autoridade regulamentadora que venha disciplinar os aspectos da hipótese de incidência tributária, caracterizando uma delegação “em branco”, que não pode ser admitida[5].

Em terceiro lugar, a melhor interpretação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 555, é de que apenas a exposição dos trabalhadores a ruídos em nível superior a 115 dB, que gera risco à saúde relacionada aos tecidos, ossos e estado psicológico do trabalhador, poderia gerar direito a aposentaria especial, independentemente do uso de EPI.

Portanto, embora o julgamento do Tema n. 1.090 pelo STJ tenha inibido a concessão de aposentadoria especial quando exista a anotação do uso de EPI pelo trabalhador, ressalvou a hipótese em que os trabalhadores são submetidos a ruído acima do limite legal tolerado, caso em que o uso de EPI não desqualificaria a aposentadoria especial.

Apesar disso, entende-se haver bons argumentos para se impugnar a cobrança da contribuição ao GILRAT mesmo nas hipóteses em que a aposentadoria especial tenha sido concedida ao trabalhador.

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[1] Recurso Especial n. 2082072 – RS

[2] ARE 664.335

[3] De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18.9.2019: “5.17. Quando o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual tiver direito a aposentadoria especial, independente da adoção de medidas de proteção individual ou coletiva, é devida a da contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial”.

[4] Nos termos do voto condutor proferido no julgamento do Tema n. 1.090: “O uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, de acordo com a jurisprudência. Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o “direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). A exceção é o ruído. Quanto a ele, o STF entendeu que os  equipamentos que protegem o aparelho auditivo são insuficientes, visto que as ondas sonoras produzem efeitos deletérios mesmo quando penetram no corpo por outras vias. (…)

[5] O que tem sido inclusive questionado por meio da ação direta de inconstitucionalidade (“ADI”) e de descumprimento de preceito fundamental (“ADPF”) n. 7773.