11-07-2025

STJ decide que não são devidos honorários sucumbenciais em caso de desistência da ação para adesão à transação tributária

STJ decide que não são devidos honorários sucumbenciais em caso de desistência da ação para adesão à transação tributária

Em 10.6.2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial n. 2.032.814/RS, decidiu que não são devidos honorários sucumbenciais quando o contribuinte desiste da ação judicial para aderir à transação tributária.

Em 10.6.2025, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial n. 2.032.814/RS, decidiu que não são devidos honorários sucumbenciais quando o contribuinte desiste da ação judicial para aderir à transação tributária.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação anulatória e, posteriormente, renunciou à pretensão formulada na ação para aderir à transação tributária disciplinada pela Lei n. 13.988/2020. Ao homologar a renúncia, o juízo de primeiro grau condenou o contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Contudo, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, afastando a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a desistência/renúncia da ação é uma condição imposta para adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 13.988, o que obsta a penalização do contribuinte com a condenação em verba sucumbencial.

De acordo com o art. 3º da referida Lei, o contribuinte, ao aderir à transação, deve renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos tributários incluídos na transação.

Em face do acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial sustentando que a Lei n. 13.988 não dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de homologação de renúncia da ação judicial, devendo, portanto, ser aplicada a regra prevista no art. 90[1], do Código de Processo Civil.

Ademais, a União Federal também argumentou que, na transação tributária, não é possível substituir os honorários pelo encargo legal de 20%, previsto no Decreto- lei n. 1.025, de 21.10.1969, pois o não cabimento da condenação em honorários em razão do encargo legal é aplicável somente nas hipóteses de embargos à execução fiscal, não alcançando a ação anulatória.

Ao julgar o recurso fazendário, a 1ª Turma do STJ, por maioria, manteve o entendimento do acordão recorrido, concluindo que a condenação não seria devida, tendo em vista que a Lei n. 13.988 é omissa quanto à aplicação de honorários advocatícios na hipótese de renúncia da ação judicial em que se discute o valor objeto da transação.

Segundo o entendimento da maioria dos Ministros, que adotaram o voto divergente proferido pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues[2], a homologação de renúncia e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, é uma condição para a realização da transação que o contribuinte aderiu.

Assim,  

a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171[3] do CTN: somente valem as condições expressas na lei. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.

Por outro lado, para o relator, Ministro Gurgel de Faria, vencido no julgamento[4], aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 90 do CPC, pois a Lei n. 13.988 “nada dispôs sobre a dispensa dos honorários nos casos de renúncia à pretensão formulada na ação”. Assim, no entendimento do Ministro, adotando uma interpretação em sentido contrário, “se a lei específica não dispuser sobre isenção de verba honorária, não há como deixar de condenar o desistente ou renunciante, em conformidade com as disposições legais pertinentes”.

Cabe destacar que a jurisprudência do STJ, no contexto de parcelamentos instituídos por outras leis, adotava o entendimento de que o silêncio do legislador deveria levar à condenação do contribuinte em honorários sucumbenciais, quando renunciasse à pretensão visando à adesão ao programa de pagamento incentivado.

Assim, a decisão, formada por maioria de votos, representa um precedente inédito no âmbito da 1ª Turma do STJ, no contexto da transação instituída pela Lei n. 13.988. De toda forma, não se pode perder de vista a dissonância de entendimentos entre os próprios julgadores que compõem o colegiado. Assim, será necessário aguardar o pronunciamento da 2ª Turma, para que se delineie o panorama jurisprudencial a respeito do tema no âmbito da Corte.

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[1]  “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

[2] Votaram com a divergência o Ministro Sérgio Kukina e a Ministra Regina Helena Costa.

[3] “Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.”

[4] O voto vencido do relator foi acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves.