26-05-2025
STJ decide que o contribuinte dispõe de cinco anos para compensação integral de indébitos tributários
Em 18.3.2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial n. 2.178.201, decidiu que o contribuinte dispõe de cinco anos para realizar a compensação integral de indébitos tributários reconhecidos em decisão judicial, contados do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de prescrição.
No caso concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança para afastar a norma prevista no artigo 82-A da Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012, vigente à época dos fatos, e no Parecer Normativo Cosit n. 11/2014, que estabelecem que as declarações de compensação devem ser transmitidas dentro do prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, não havendo interrupção do prazo prescricional uma vez habilitado o crédito.
Em síntese, o contribuinte sustentou que: (i) não há previsão legal fixando o prazo para a finalização da compensação de indébitos tributários nos casos de decisão judicial transitada em julgado; e (ii) a prescrição é matéria reservada à Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.
O feito foi julgado procedente em 1ª instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob o fundamento de que é possível a compensação até o esgotamento integral do crédito, embasada em título judicial, desde que iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional quinquenal, mediante habilitação do crédito.
Em face do acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional de 5 anos para a compensação não está sujeito à interrupção, pois não há previsão legal nesse sentido. Além disso, sustentou que a pretensão de compensação não pode ter o caráter de imprescritibilidade.
Ao julgar o recurso, a 2ª Turma do STJ decidiu favoravelmente à União Federal, por unanimidade. O voto do Ministro Francisco Falcão, relator, concluiu que o contribuinte “deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito mediante a compensação tributária no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial”.
Nessa medida, consignou a Corte que “todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.”
Outro fundamento adotado pelo acórdão em suas razões de decidir consiste na negativa de imprescritibilidade do crédito. Isto é, no entendimento da Turma, ao se definir o pedido de homologação do crédito como marco temporal para contagem do prazo prescricional, o direito ao aproveitamento do direito creditório se tornaria, na prática, imprescritível, pois o contribuinte poderia exercê-lo conforme sua conveniência.
A decisão consiste em uma mudança de entendimento da 2ª Turma, que, antes, manifestava-se no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição só se operaria até o início do procedimento de compensação, não havendo prazo para a conclusão das compensações[1]. É o que reconhece o próprio acórdão, ao consignar que, anteriormente, o colegiado decidia no sentido de que “o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.”
Essa nova orientação da 2ª Turma se alinha ao entendimento já manifestado pela 1ª Turma da Corte[2]. Contudo, é importante mencionar essa guinada jurisprudencial também aconteceu no âmbito da 1ª Turma, como se depreende de decisões monocráticas proferidas pelos Ministros que compunham o órgão fracionário.
No julgamento do REsp n. 1.599.278[3], de relatoria do Ministro Napoleão Nunes, por exemplo, anterior a esse novo entendimento, o julgador concluiu que “já se firmou entendimento de que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I do CTN, é para dar início à compensação, pleiteando referido direito, e não para realizá-lo integralmente”[4].
Nessa medida, o atual entendimento das duas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ é de que, uma vez deferida a habilitação, o contribuinte deve aproveitar integralmente o crédito reconhecido judicialmente dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu seu direito creditório, sob pena de prescrição.
O entendimento das duas turmas do STJ ainda não é definitivo, não se podendo descartar uma manifestação da 1ª Seção do tribunal, inclusive em sede de recurso repetitivo. No entanto, os diversos julgados mencionados, somados à nova orientação da 2ª Turma, tendem a representar uma pacificação da matéria, ainda que por meio de precedentes desprovidos de caráter vinculante.
Cabe ponderar, contudo, que o exame da matéria pelos julgados acima colacionados, inclusive no Recurso Especial n. 2.178.201 pela 2ª Turma, diz respeito à legislação anteriormente vigente, que disciplinava o ato da compensação[5], incluindo as manifestações infralegais editadas pelo Fisco, que impediam a compensação de créditos de natureza tributária oriundos de decisões judiciais, caso transcorridos 5 anos da data do trânsito em julgado (ex.: artigo 82-A da Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012).
No entanto, a legislação relativa à compensação em âmbito federal sofreu uma modificação com a edição da Medida Provisória n. 1.202, de 28.12.2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.873, de 28.5.2024. Por meio dos referidos atos legais, foi inserido o art. 74-A na Lei n. 9.430, de 27.12.1996, que estabeleceu limites mensais à compensação dos créditos detidos pelos contribuintes, a serem definidos por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
E, nos termos dessa legislação, é possível sustentar que não mais subsiste a interpretação no sentido de que o crédito tributário oriundo de decisão judicial deverá ser esgotado em 5 anos da data do trânsito em julgado.
É que o § 2º do art. 74-A expressamente estabelece que a primeira DCOMP deverá ser transmitida pelo contribuinte “no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, evidenciando que o intuito do legislador foi obrigar o contribuinte a iniciar os procedimentos compensatórios dentro do prazo quinquenal, mas não a esgotar o crédito, em linha com a jurisprudência anteriormente adotada pelo STJ.
Ademais, a própria Receita Federal do Brasil, por meio do “Perguntas e Respostas” a respeito do tema, reconhece que “a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.”[6]
Nessa medida, a nova jurisprudência do STJ deverá ser analisada com cautela, porquanto consolida entendimento sobre o prazo prescricional para a compensação calcado na legislação que regia a matéria anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.202, convertida na Lei n. 14.873. Sob o novo paradigma legal, o tema deverá ser novamente discutido no âmbito do Poder Judiciário, que poderá restabelecer o entendimento de que o prazo prescricional contado do trânsito em julgado é para que o contribuinte inicie a compensação do crédito, não para exauri-lo.
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[1] REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014; REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.
[2] AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; AgInt no REsp n. 2.164.744/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.426/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
[3] STJ, REsp n. 1.599.278, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes, DJ 27.5.2019.
[4] Na mesma linha, confira-se a seguinte decisão: REsp 1875261, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 1.9.2020.
[5] Segundo o STJ, a legislação aplicável à compensação é aquela em vigor no momento do encontro de contas entre créditos e débitos a ser realizado na esfera administrativa (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)