12-09-2024

STJ define natureza e momento de tributação da renda no plano de opção de ações

STJ define natureza e momento de tributação da renda no plano de opção de ações

Em sessão de julgamento realizada em 11.9.2024, a 1ª Seção do C. STJ julgou o Tema 1.226 de Recursos Repetitivos (REsp 2.069.644/SP e 2.074.564/SP) e definiu a natureza e a forma de tributação dos planos de opção de ações (stock options plans – SOP) firmados entre pessoas jurídicas e trabalhadores, no que tange especificamente ao imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF).

O objetivo do Tema Repetitivo era “Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.”

O fisco defendia que o plano tem natureza remuneratória, sendo que a tributação pelo imposto sobre a renda se dá quando do exercício da opção, com a compra da ação, sendo a base de cálculo o desconto identificado entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício. A forma de tributação defendida pelo fisco é a tabela progressiva, coerentemente com o seu entendimento de que se trata de remuneração.

Os contribuintes, por sua vez, defendiam a natureza mercantil do plano, com tributação pelo imposto de renda somente quando da alienação da ação, na sistemática do ganho de capital.

Sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, a Corte definiu que o plano tem natureza mercantil (não remuneratória) e que não há realização de renda por ocasião do exercício da opção e aquisição da ação. Desse modo, na visão da Corte, o imposto de renda incide somente sobre o eventual ganho de capital realizado, por ocasião da alienação da ação, por preço maior que o de aquisição, após o exercício da opção. Afastou-se, dessa forma, a tributação pretendida pela Fazenda Nacional, no momento do exercício da opção, sobre o desconto concedido pela empresa ao beneficiário para compra das participações societárias.

Para fundamentar seu posicionamento, o Relator se valeu de doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o caráter mercantil do plano de opção de ações, e, igualmente, precedentes do CARF sobre a matéria. Especificamente sobre o CARF, é importante consignar que, apesar de haver precedentes que reconheceram a natureza mercantil dos planos de opção de ações, a jurisprudência majoritária daquele órgão sustenta a natureza remuneratória dos planos.

O Ministro registrou que “não se desenha o viés remuneratório pretendido pela Fazenda no âmbito do Plano de opções de ação”, de modo que a tributação deveria ocorrer quando da alienação da ação (momento), na hipótese de haver ganho de capital (forma). Quanto ao momento da tributação, consignou que no exercício do direito não haveria um acréscimo patrimonial, senão desembolso de valores pelo titular, e que a eventual diferença entre o valor de mercado de ações e o valor de exercício seria mera “potencialidade”.

Apenas em futura venda da ação, para o Relator, “ali se desenharia tão só um ganho de capital, ausente já o viés remuneratório”.

A divergência foi aberta pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que ressalvou seu entendimento de que a opção teria natureza remuneratória e que a outorga da opção representaria efetivo acréscimo patrimonial. Afirmou que não haveria risco ao beneficiário, notadamente porque a outorga da opção é gratuita, e o beneficiário não é obrigado a exercer a opção, fazendo isso somente quando sabe que terá ganho.

Os demais Ministros acompanharam integralmente a posição do Relator, tendo a Presidente da Seção, a Ministra Regina Helena Costa, proclamado o resultado nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram os Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Rodrigues, Teodoro Silva Santos, Afranio Vilela e Benedito Gonçalves. A partir da leitura do voto pelo Relator, a tese firmada foi a seguinte:

No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda da pessoa física quando da efetiva aquisição de ações junto da companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o imposto de renda da pessoa física, porém, quando o adquirente de ações de ações do stock options plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Apesar de o Repetitivo estar vinculado tão somente à definição da natureza dos planos de opções de ações para fins de incidência do IRPF, a definição da sua natureza mercantil, afastando a tributação sobre o desconto existente no momento do exercício da opção (tese da Fazenda), certamente influenciará as discussões relativas à incidência das contribuições sociais de natureza previdenciária. De fato, e por coerência, se não há natureza remuneratória nos planos de opções de ações para fins de IRPF, também não pode haver no que diz respeito à incidência das contribuições. Deve-se aguardar a evolução da jurisprudência sobre o tema a partir do julgamento do Recurso Repetitivo.

O acórdão, cujo inteiro teor ainda será disponibilizado, ainda poderá ser objeto de recurso. Não houve discussão sobre a modulação de efeitos da decisão.