30-06-2025
STJ define que as vendas e serviços destinados à zona franca de Manaus são isentos de PIS e COFINS
Em 11.6.2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 2.093.052/AM, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), firmando a tese de que a contribuição ao PIS e a COFINS não incidem sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus (“ZFM”).
A controvérsia consistia em determinar se a contribuição ao PIS e a COFINS incidiriam sobre a receita de venda de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e de serviços prestados às pessoas físicas e jurídicas na ZFM.
O artigo 4º do Decreto- Lei n. 288, de 28.2.1967 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM será equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Contudo, a norma não trata expressamente das mercadorias nacionalizadas, da natureza do consumidor destinatário da venda na ZFM, se pessoa física ou jurídica, e, tampouco dos serviços prestados no âmbito da referida zona.
A União Federal argumentou que somente as receitas de vendas envolvendo pessoas jurídicas não seriam tributadas pelo PIS e pela COFINS, por força dos artigos 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 10.996 e 5º-A da Lei n. 10.637, os quais reduziram a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre as vendas de mercadorias à ZFM.
A tese fazendária não foi acolhida pela 1ª Seção do STJ, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pela União Federal. O voto proferido pelo relator, Ministro Gurgel de Faria, concluiu que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus “devem ser interpretados de forma extensiva e ampla, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, concernente à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para proteção da riqueza ambiental e cultural própria dessa área”.
Nessa medida, consignou a Corte que
a exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atual, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e os serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito dessa zona econômica especial equiparam-se à exportação, para todos os efeitos fiscais.
No entendimento da Corte, portanto, é irrelevante o fato de o negócio jurídico ter sido celebrado entre partes situadas na ZFM ou de o vendedor da mercadoria/prestador de serviços estar fora de seus limites, pois a adoção de entendimento restritivo aumentaria a carga tributária para os empreendedores da área.
Essa interpretação está em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Tema 322 da repercussão geral, ao destacar a importância do tratamento diferenciado dado à ZFM que, como ressaltou o voto do Ministro Gurgel de Faria, “encontra alicerce no princípio da igualdade, no pacto federativo, nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e na soberania nacional.”
Por fim, concluiu o acórdão que os artigos 5º da Lei n. 10.637/2002[1], e 6º da Lei 10.833/2003[2], que instituíram o PIS e a COFINS sob o regime não cumulativo das contribuições, afastaram expressamente a incidência dessas contribuições sobre os serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, o que se estenderia à ZFM.
Cabe consignar que o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o tema (n. 1363), entendeu que a controvérsia não teria repercussão geral, atribuindo a palavra final a seu respeito ao STJ.
Como o julgamento no âmbito do STJ se deu sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento nele manifestado torna-se um precedente vinculante e deverá ser aplicado a todos os processos judiciais que versem sobre o tema, em observância à determinação contida no art. 927, inciso III do Código de Processo Civil
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[1] “Art. 5. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
[2] “Art. 6. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;